Processo ativo
“passou por cirurgia em outro serviço”, sem
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Identificação
Nº Processo: 3001033-77.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: “passou por cirurgia e *** “passou por cirurgia em outro serviço”, sem
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 3001033-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Donizete Barbosa do Nascimento - Interesdo.: Municipio de Panorama - Interesdo.: Drs Xi - Divisão
Regional de Saúde de Presidente Prudente - Vistos, Processe-se por instrumento. Presentes os requisitos legais, concedo
o efeito ativo ao recurso, uma vez que, da análise dos documentos que instruíram o presente e os autos principais, estão
presentes a verossimilhança das a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legações da agravante e o risco ao resultado útil da ação. Com efeito, sempre respeitando
o entendimento do N. Juízo de primeiro grau prolator da r. Decisão Agravada, não se descuidando do delicado quadro que
acomete o agravado, especialmente tratando-se de patologias que lhe acometem a visão, mais especificamente a retina (CID
H33), o que, certamente, lhe causam transtornos constantes, analisando o relatório médico e documentos que instruíram
o pedido do agravado, nota-se a ausência do preenchimento mínimo dos requisitos exigidos na tese firmada no tema 106
do STJ. No que se refere ao Tema 106 do STJ, constata-se que os relatórios médicos juntados nas folhas 05/08 dos autos
principais não mencionam a urgência ou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e nem a inexistência de alternativas
de tratamento padronizadas pelo SUS, mencionando tão somente que o autor “passou por cirurgia em outro serviço”, sem
mais informações nos autos de quando teria sido tal cirurgia e em qual serviço, se público ou privado; com descrição vaga da
acuidade visual e com sugestão ao paciente de remoção de óleo com injeção de Avastin no olho esquerdo e outra sugestão
quanto ao olho direito, no sentido da realização de cirurgia de vitrectomia com implante de “óleo mais pesado”, sem descrição
técnica de qual óleo. Afirma ainda, consoante com o relatório médico da Unicamp, que “a visão do olho direito será sempre
inferior à do olho esquerdo, sem muita melhora significativa.” (fls. 7/8, autos principais). Outrossim, é frágil a comprovação nos
autos da negativa de tratamento na via administrativa, constando apenas um parecer da Procuradoria Municipal de Panorama
(em resposta a pedido do autor endereçado ao prefeito) reconhecendo, naturalmente, o direito de petição do autor junto à
administração pública, porém, condicionando o atendimento da demanda à solicitação direta à “Secretaria de Saúde do Estado
de São Paulo” (fls. 12/18, autos principais). Por outro lado, há protocolo de consulta agendada para o agravante (fls. 12),
em que pese agendada após a publicação da decisão que concedeu a tutela, ainda reveste os autos de dúvida quanto à real
negativa do serviço público de saúde em prestar o atendimento de que o agravante necessita. Por fim, dado que a concessão
da tutela de urgência esgota do objeto do pedido da ação principal, não resta alternativa razoável que não a concessão de
efeito ativo ao presente recurso pelo risco ao resultado útil do processo. Daí porque, ante a ausência do preenchimento
dos requisitos previstos no Tema 06 do STJ, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, determinando
a suspensão da decisão agravada (fls. 26/29 dos autos principais), apenas em relação à tutela de urgência ali concedida,
devendo se aguardar o julgamento do recurso por esta Turma Recursal. Comunique-se ao MM. Juízo do feito, dispensadas
as informações, mas com a recomendação acima. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Com a resposta, ou
decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Paulo - Agravado: Donizete Barbosa do Nascimento - Interesdo.: Municipio de Panorama - Interesdo.: Drs Xi - Divisão
Regional de Saúde de Presidente Prudente - Vistos, Processe-se por instrumento. Presentes os requisitos legais, concedo
o efeito ativo ao recurso, uma vez que, da análise dos documentos que instruíram o presente e os autos principais, estão
presentes a verossimilhança das a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. legações da agravante e o risco ao resultado útil da ação. Com efeito, sempre respeitando
o entendimento do N. Juízo de primeiro grau prolator da r. Decisão Agravada, não se descuidando do delicado quadro que
acomete o agravado, especialmente tratando-se de patologias que lhe acometem a visão, mais especificamente a retina (CID
H33), o que, certamente, lhe causam transtornos constantes, analisando o relatório médico e documentos que instruíram
o pedido do agravado, nota-se a ausência do preenchimento mínimo dos requisitos exigidos na tese firmada no tema 106
do STJ. No que se refere ao Tema 106 do STJ, constata-se que os relatórios médicos juntados nas folhas 05/08 dos autos
principais não mencionam a urgência ou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e nem a inexistência de alternativas
de tratamento padronizadas pelo SUS, mencionando tão somente que o autor “passou por cirurgia em outro serviço”, sem
mais informações nos autos de quando teria sido tal cirurgia e em qual serviço, se público ou privado; com descrição vaga da
acuidade visual e com sugestão ao paciente de remoção de óleo com injeção de Avastin no olho esquerdo e outra sugestão
quanto ao olho direito, no sentido da realização de cirurgia de vitrectomia com implante de “óleo mais pesado”, sem descrição
técnica de qual óleo. Afirma ainda, consoante com o relatório médico da Unicamp, que “a visão do olho direito será sempre
inferior à do olho esquerdo, sem muita melhora significativa.” (fls. 7/8, autos principais). Outrossim, é frágil a comprovação nos
autos da negativa de tratamento na via administrativa, constando apenas um parecer da Procuradoria Municipal de Panorama
(em resposta a pedido do autor endereçado ao prefeito) reconhecendo, naturalmente, o direito de petição do autor junto à
administração pública, porém, condicionando o atendimento da demanda à solicitação direta à “Secretaria de Saúde do Estado
de São Paulo” (fls. 12/18, autos principais). Por outro lado, há protocolo de consulta agendada para o agravante (fls. 12),
em que pese agendada após a publicação da decisão que concedeu a tutela, ainda reveste os autos de dúvida quanto à real
negativa do serviço público de saúde em prestar o atendimento de que o agravante necessita. Por fim, dado que a concessão
da tutela de urgência esgota do objeto do pedido da ação principal, não resta alternativa razoável que não a concessão de
efeito ativo ao presente recurso pelo risco ao resultado útil do processo. Daí porque, ante a ausência do preenchimento
dos requisitos previstos no Tema 06 do STJ, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, determinando
a suspensão da decisão agravada (fls. 26/29 dos autos principais), apenas em relação à tutela de urgência ali concedida,
devendo se aguardar o julgamento do recurso por esta Turma Recursal. Comunique-se ao MM. Juízo do feito, dispensadas
as informações, mas com a recomendação acima. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Com a resposta, ou
decorrido o prazo legal, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Sala 2100
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO