Processo ativo

Patricia Mendes de Carvalo Nanci - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão

1011624-60.2024.8.26.0625
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Patricia Mendes de Carvalo Nanci - Vistos, etc. Nego s *** Patricia Mendes de Carvalo Nanci - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1011624-60.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Cesar Henrique Bolson
- Apelado: Patricia Mendes de Carvalo Nanci - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso
de ratificar os fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CESAR HENRIQUE BOLSON ajuizou ação
de embargos de terceiro contra PATRICIA MENDES CARVALHO NANCI, alegando, em suma, que o veículo que foi objeto de
constrição em ação em fase de cumprimento de sentença movida por este contra terceiros lhe pertence desde 02.05.2024,
quando comprou o carro e tomou posse do bem. Pede o levantamento da constrição. Em resposta, o embargado alegou que
o veículo foi vendido após a criação do incidente de cumprimento de sentença e caracteriza-se como fraude em execução.
Pede a improcedência dos embargos de terceiro. Houve réplica (fls. 51/52). É o relatório. DECIDO. Desnecessárias outras
provas além das já existentes nos autos, passo a julgar a causa no estado em que se encontra. O embargante teve a posse
do bem antes da realização do ato constritivo, porém, não provou sequer minimamente que tomou as cautelas necessárias
para ter ciência de que o alienante do bem estava prestes ou em vias de se tornar insolvente quando lhe vendeu o veículo, o
que seria facilmente constatável mediante simples pesquisas de distribuições judiciais, já que a ação principal foi distribuída
em 09.04.2021. Portanto, dada a precaução que se espera de qualquer pessoa de prudência mediana, sobretudo pelo
considerável valor do negócio em questão, a necessidade de extrema cautela recomendaria exigir não só a buscar junto ao
Detran, mas a realização das consultas pertinentes capazes de comprovar o possível comprometimento dos bens do alienante.
A partir disso, o risco passou a ser do adquirente, ora embargante, não do credor originário, aqui constante como embargado.
Quem não age com prudência sofre as consequências de sua incúria. E no caso em tela o embargante não comprovou ter
tomado as cautelas necessárias, pelo que seus embargos não são válidos. Julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno o
embargante ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em 10%
do valor dado à causa (v. fls. 53/54). E mais, a lei processual é muito clara ao estabelecer que a alienação de bem do devedor
que tem contra si ação capaz de reduzi-lo a insolvência é considerada fraude à execução. Confira-se: Art. 792. A alienação ou
a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra
o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nada impede, no entanto, que o recorrente busque o ressarcimento de seu
prejuízo contra quem de direito, em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a
majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patricia Marys Bezerra Sartori (OAB: 201829/SP) - Tamiris de Fatima
Neves da Silva (OAB: 363856/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
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