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Paulo
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Identificação
Vara: da Infância em razão da prática de atos
Partes e Advogados
Nome: Pau *** Paulo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em liberdade, a nova prática criminosa revela, por si, a falta de senso de responsabilidade e considerável destemor, a justificar
a prisão cautelar. Não fosse isto suficiente, Kaue ostenta 12 passagens pela Vara da Infância em razão da prática de atos
infracionais. É clarividente, neste sentido, que Kaue vem há muito fazendo da criminalidade s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu meio de vida, o que revela a
insuficiência de medidas cautelares em meio aberto. Vale acrescentar que, consoante pacífico entendimento do STJ, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). Assim, e em síntese, há de ser mantida a prisão, pois é a única forma de se garantir
a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em
flagrante em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva”. Não havendo óbice à
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas
foram captados em áudio e vídeo e importados para o sistema SAJ. (...) (fls. 33/34 da origem). A impetração atende aos requisitos
exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente,
neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da medida cautelar requerida. Tem razão a
impetrante. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e
provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos
de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês
que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma
ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto
condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder
geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos
pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se
legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento
de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a
plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo
sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas
se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos
autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022)
O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do ‘periculum in mora’, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o cabimento da
concessão liminar medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a
probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos
existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) necessidade de intervenção
jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade
ou abuso relatado (periculum in mora). É verdade que há elementos suficientes colhidos durante a fase investigativa para
afirmar a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao paciente. Todavia, para justificar a excepcional decretação da prisão
preventiva, é imprescindível, também, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, da necessidade da segregação cautelar.
Também é verdade que, in casu, os elementos inquisitoriais demonstram, nos limites investigativos, que o paciente subtraiu
para si coisa alheia móvel e foi contido, logo em seguida, por um segurança particular vinculado à Prefeitura, na posse do
telefone celular da vítima. Segundo narra a denúncia já apresentada (fls. 48/50 da origem), sem oferecimento de acordo de não
persecução penal, porque o denunciado já está respondendo por um processo de receptação (fls. 28): (...) no dia 08 de julho de
2025, às 11h30min, na Avenida Presidente Kennedy, 818, - Nova Mirim, nesta cidade e Comarca de Praia Grande, KAUÊ DA
SILVA ALEXANDRE, qualificado a fls. 11, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com um indivíduo
desconhecido, subtraiu, para proveito comum, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G53, avaliado em R$ 1.500,00,
de propriedade de Ana Claudia De Souza Falcão Cruz. Segundo o apurado, a vítima estava caminhando na Av. Primeiro de Maio
com a Av. Presidente Kenedy e pegou seu celular para abrir o aplicativo do banco, momento em que o denunciado e seu
comparsa, cada um com sua bicicleta, passaram, sendo que um deles puxou seu celular MOTOROLA G53 da sua mão, e, em
seguida, os dois indivíduos empreenderam fuga juntos. Os Guardas Municipais estavam em patrulhamento quando ouviram pela
rede de comunicação um pedido de apoio oriundo de um segurança particular vinculado à Prefeitura, o qual relatava ter
presenciado um furto na Rua 1º de Maio. Ao chegarem ao local indicado, depararam-se com esse segurança de nome Paulo
Jose Dos Santos, contendo um indivíduo deitado ao solo, o qual, posteriormente, foi identificado como KAUÊ DA SILVA
ALEXANDRE. O segurança informou que trafegava com o veículo oficial da Prefeitura pela Avenida Presidente Kennedy, em
deslocamento para o horário de almoço, quando avistou dois indivíduos, cada um em uma bicicleta. Observou, então, que um
deles, posteriormente identificado como KAUÊ, arrebatou um telefone celular das mãos da vítima Ana Claudia de Souza Falcão
Cruz, ocasião em que ambos empreenderam fuga. O segurança passou a acompanhar os suspeitos, tendo um deles conseguido
evadir-se, enquanto o outro permaneceu nas proximidades, sendo abordado na posse de um aparelho celular da marca
MOTOROLA, modelo G53, nas cores preta e azul. Posteriormente, a vítima compareceu a uma guarnição da GCM que se
encontrava abastecendo no posto de combustível localizado na Rua Teófila Vanderlinde com a Avenida Presidente Kennedy,
informando que acabara de ter seu telefone celular subtraído por dois indivíduos em bicicletas. Os agentes reconheceram se
tratar da vítima do furto irradiado pela rede momentos antes e a conduziram ao distrito policial. Seguiram-se a prisão em
flagrante, a apreensão do objeto subtraído e a remessa do caso ao distrito policial, onde a vítima recuperou seu celular. O fato
de existirem elementos investigativos para afirmar, no início da instrução processual, que o paciente foi capturado logo após
subtrair bem móvel da vítima não é bastante para a decretação da prisão preventiva, ainda que existam elementos indicando a
materialidade e autoria delitivas. Com efeito, a gravidade abstrata do fato (tipificação) é importante, mas, apenas para a aferição
da admissibilidade legal da prisão preventiva, pois, essa medida cautelar somente é admitida, nos termos do artigo 313 do CPP,
nos casos de tipificação de crimes dolosos com cominação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
(CPP, artigo 312, in fine). Assim, não é admissível a alegação isolada de que a gravidade do fato imputado justifica a decretação
da prisão preventiva. A gravidade abstrata dos crimes imputados, no espectro da tipicidade e cominação, constitui requisito para
a decretação da prisão preventiva, mas não é suficiente para fundamentar a medida cautelar extrema nem para afastar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em liberdade, a nova prática criminosa revela, por si, a falta de senso de responsabilidade e considerável destemor, a justificar
a prisão cautelar. Não fosse isto suficiente, Kaue ostenta 12 passagens pela Vara da Infância em razão da prática de atos
infracionais. É clarividente, neste sentido, que Kaue vem há muito fazendo da criminalidade s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu meio de vida, o que revela a
insuficiência de medidas cautelares em meio aberto. Vale acrescentar que, consoante pacífico entendimento do STJ, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022). Assim, e em síntese, há de ser mantida a prisão, pois é a única forma de se garantir
a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em
flagrante em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva”. Não havendo óbice à
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas
foram captados em áudio e vídeo e importados para o sistema SAJ. (...) (fls. 33/34 da origem). A impetração atende aos requisitos
exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente,
neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da medida cautelar requerida. Tem razão a
impetrante. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e
provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos
de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês
que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma
ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto
condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder
geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos
pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se
legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022).
Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento
de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a
plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo
sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas
se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos
autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022)
O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do ‘periculum in mora’, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o cabimento da
concessão liminar medida cautelar requerida, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a
probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos
existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) necessidade de intervenção
jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade
ou abuso relatado (periculum in mora). É verdade que há elementos suficientes colhidos durante a fase investigativa para
afirmar a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao paciente. Todavia, para justificar a excepcional decretação da prisão
preventiva, é imprescindível, também, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, da necessidade da segregação cautelar.
Também é verdade que, in casu, os elementos inquisitoriais demonstram, nos limites investigativos, que o paciente subtraiu
para si coisa alheia móvel e foi contido, logo em seguida, por um segurança particular vinculado à Prefeitura, na posse do
telefone celular da vítima. Segundo narra a denúncia já apresentada (fls. 48/50 da origem), sem oferecimento de acordo de não
persecução penal, porque o denunciado já está respondendo por um processo de receptação (fls. 28): (...) no dia 08 de julho de
2025, às 11h30min, na Avenida Presidente Kennedy, 818, - Nova Mirim, nesta cidade e Comarca de Praia Grande, KAUÊ DA
SILVA ALEXANDRE, qualificado a fls. 11, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com um indivíduo
desconhecido, subtraiu, para proveito comum, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G53, avaliado em R$ 1.500,00,
de propriedade de Ana Claudia De Souza Falcão Cruz. Segundo o apurado, a vítima estava caminhando na Av. Primeiro de Maio
com a Av. Presidente Kenedy e pegou seu celular para abrir o aplicativo do banco, momento em que o denunciado e seu
comparsa, cada um com sua bicicleta, passaram, sendo que um deles puxou seu celular MOTOROLA G53 da sua mão, e, em
seguida, os dois indivíduos empreenderam fuga juntos. Os Guardas Municipais estavam em patrulhamento quando ouviram pela
rede de comunicação um pedido de apoio oriundo de um segurança particular vinculado à Prefeitura, o qual relatava ter
presenciado um furto na Rua 1º de Maio. Ao chegarem ao local indicado, depararam-se com esse segurança de nome Paulo
Jose Dos Santos, contendo um indivíduo deitado ao solo, o qual, posteriormente, foi identificado como KAUÊ DA SILVA
ALEXANDRE. O segurança informou que trafegava com o veículo oficial da Prefeitura pela Avenida Presidente Kennedy, em
deslocamento para o horário de almoço, quando avistou dois indivíduos, cada um em uma bicicleta. Observou, então, que um
deles, posteriormente identificado como KAUÊ, arrebatou um telefone celular das mãos da vítima Ana Claudia de Souza Falcão
Cruz, ocasião em que ambos empreenderam fuga. O segurança passou a acompanhar os suspeitos, tendo um deles conseguido
evadir-se, enquanto o outro permaneceu nas proximidades, sendo abordado na posse de um aparelho celular da marca
MOTOROLA, modelo G53, nas cores preta e azul. Posteriormente, a vítima compareceu a uma guarnição da GCM que se
encontrava abastecendo no posto de combustível localizado na Rua Teófila Vanderlinde com a Avenida Presidente Kennedy,
informando que acabara de ter seu telefone celular subtraído por dois indivíduos em bicicletas. Os agentes reconheceram se
tratar da vítima do furto irradiado pela rede momentos antes e a conduziram ao distrito policial. Seguiram-se a prisão em
flagrante, a apreensão do objeto subtraído e a remessa do caso ao distrito policial, onde a vítima recuperou seu celular. O fato
de existirem elementos investigativos para afirmar, no início da instrução processual, que o paciente foi capturado logo após
subtrair bem móvel da vítima não é bastante para a decretação da prisão preventiva, ainda que existam elementos indicando a
materialidade e autoria delitivas. Com efeito, a gravidade abstrata do fato (tipificação) é importante, mas, apenas para a aferição
da admissibilidade legal da prisão preventiva, pois, essa medida cautelar somente é admitida, nos termos do artigo 313 do CPP,
nos casos de tipificação de crimes dolosos com cominação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
(CPP, artigo 312, in fine). Assim, não é admissível a alegação isolada de que a gravidade do fato imputado justifica a decretação
da prisão preventiva. A gravidade abstrata dos crimes imputados, no espectro da tipicidade e cominação, constitui requisito para
a decretação da prisão preventiva, mas não é suficiente para fundamentar a medida cautelar extrema nem para afastar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º