Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (Menor(es) representado(s))
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2218097-59.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor(es): Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (Menor(es) repre *** Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (Menor(es) representado(s)), Requerente: Anne Bueno de Albuquerque
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2218097-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Anne Bueno de Albuquerque
Vasques (Representando Menor(es)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Ans- Agência
Nacional de Saíde Suplementar - Trata-se d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e petição apresentada por Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (menor
representado), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.
604/607 dos autos de origem, referente à ação de obrigação de fazer c.c. indenização, a qual julgou improcedente o feito e
revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Aduz o requerente, em síntese, estar-se diante de negativa abusiva por
parte da operadora do plano de saúde, pois o tratamento cirúrgico a ser implementado no Hospital Beneficência Portuguesa,
ao comando do profissional médico que especifica, seria imperioso para sua sobrevivência, ante o mal congênito que o aflige
(Síndrome de Hipoplasia do Ventrículo Esquerdo - SHVE). Argumenta com a função social do contrato, devendo as cláusulas
que o guarnecem serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Aduz impor o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98
a cobertura de atendimento em caso de emergência, destacando a ausência de prestador credenciado apto à realização das
cirurgias e tratamento correlato. Pretende, assim, seja determinado o custeio de todo o tratamento no nosocômio indicado, com
a equipe especializada, sob pena de multa. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Anne Bueno de Albuquerque
Vasques (Representando Menor(es)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Interessado: Ans- Agência
Nacional de Saíde Suplementar - Trata-se d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e petição apresentada por Paulo Bueno de Albuquerque Vasques (menor
representado), requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.
604/607 dos autos de origem, referente à ação de obrigação de fazer c.c. indenização, a qual julgou improcedente o feito e
revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Aduz o requerente, em síntese, estar-se diante de negativa abusiva por
parte da operadora do plano de saúde, pois o tratamento cirúrgico a ser implementado no Hospital Beneficência Portuguesa,
ao comando do profissional médico que especifica, seria imperioso para sua sobrevivência, ante o mal congênito que o aflige
(Síndrome de Hipoplasia do Ventrículo Esquerdo - SHVE). Argumenta com a função social do contrato, devendo as cláusulas
que o guarnecem serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Aduz impor o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98
a cobertura de atendimento em caso de emergência, destacando a ausência de prestador credenciado apto à realização das
cirurgias e tratamento correlato. Pretende, assim, seja determinado o custeio de todo o tratamento no nosocômio indicado, com
a equipe especializada, sob pena de multa. É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º