Processo ativo
STJ
Paulo Emílio Batista Garcia SENTENÇA Vistos etc. Trata
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004255-86.2021.8.11.0000
Tribunal: STJ
Disponibilizado: 14/08/2024
Diário (linha): Disponibilizado 14/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11765 10
Partes e Advogados
Réu(s): Paulo Emílio Batista Garcia SEN *** Paulo Emílio Batista Garcia SENTENÇA Vistos etc. Trata, se de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
b) órgãos públicos estaduais; Comarca de Brasnorte, sob a presidência do Gestor Geral; Art. 2º - Publique-
c) órgãos públicos federais; se, cientifique-se e cumpra-se remetendo cópia desta Portaria à Presidência
d) entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de e ao Departamento de Recursos Humanos do E. Tribunal de Justiça do
utilidades públicas pelo Estado de Mato Grosso; Estado de Mato Grosso. Brasnorte-MT, 7 de agosto de 2024. (assinado
e) organizações da sociedade civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de interesse público. digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto e Diretor do Foro
5.2 Havendo mais de um órgão ou entidade com o mesmo grau de prioridade
será dada prioridade àquela que primeiro cadastrou a solicitação. Comarca de Colniza
5.3 Os bens listados no Anexo I, deste edital, sem manifestações de
interesses serão automaticamente, disponibilizados às interessadas
habilitadas nos procedimentos, respeitando-se a ordem de prioridade. Diretoria do Fórum
DO PRAZO
6.1 Os pedidos de doação dos bens, juntamente com os documentos Sentença
elencados nos subitens 3 e 4, deverão ser enviados através de e-mail no
endereço apiacas@tjmt.jus.br, no período de 15/08/2024 a 29/08/2024.
DO LOCAL DE RETIRADA DOS BENS MÓVEIS CIA 0004255-86.2021.8.11.0000
7.1 As donatárias serão convocadas por sistema eletrônico ou qualquer outro
meio de comunicação para retirarem os bens disponíveis, bem como ANTÔNIO DOS SANTOS DANIEL apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
receberão as instruções relativas ao modo de retirada dos bens, quanto ao REGISTRAL. Breve síntese do requerimento: “O suplicante apresentou a este
prazo, data e horário. respeitável Cartório Extrajudicial, o requerimento para que fosse lavrada Ata
7.2 Caso haja desistência de órgãos/entidades solicitantes, devidamente Notarial para fins de Usucapião, do imóvel rural denominado/identificado como
habilitadas nos autos, serão contemplados aqueles que estejam na ordem Chácara Bom Jesus, medindo 14,7632 há (quatorze hectares, setenta e seis
subsequente de prioridade. ares e trinta e dois centiares), o qual é detentor. Entretanto, o Excelentíssimo
7.3 As despesas decorrentes da retirada e transporte dos bens correrão por Tabelião, por meio da Nota Devolutiva que segue em anexo, emitida no dia 23
conta da donatária. de dezembro de 2020, se recursou a lavrar a Ata Notarial supracitada, sob a
7.4 A entrega dos bens será processada mediante assinatura no Termo de fundamentação de que o imóvel é propriedade do INCRA –INSTITUTO
Entrega e Termo de Doação. NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA”. “Desta forma,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS requer-se, com o devido acatamento: Que Vossa Excelência RECONSIDERE
8.1 A qualquer tempo é reservado ao Juiz Diretor do Foro o direito de retirar a sua decisão constante na nota devolutiva referida, ou caso tenha
qualquer bem listado no Anexo I deste Edital, desde que justificadamente lhe entendimento diverso, que, permissa vênia, seja A PRESENTE DÚVIDA
seja conveniente. RECEBIDA E AUTUADA no livro de protocolo e remetida ao Ministério
8.2 Os bens que ao final não forem objetos de doação e/ou os inúteis deverão Público, para que se manifeste”. Com a inicial, documentos (fls. 10/23).
ser encaminhados a uma Empresa ou Cooperativa especializada em Declinada a competência para o Juízo da Diretoria do Foro da Comarca de
reciclagem para dar destinação adequada, mediante termo de entrega, ou Colniza – MT (fls. 27/28). O Cartório do 2º Ofício da Comarca de Colniza – MT
poderão ser descartados de forma ecologicamente correta, conforme prestou informações (fls. 77/79). O Ministério Público do Estado de Mato
disposto na Portaria 355/2023C.ADM. Grosso se manifestou pela improcedência da ação (fls. 107/108). É o breve
Publique-se. Cumpra-se. relatório. DECIDO. O suscitante alega que requereu junto ao Cartório do 2º
Apiacás/MT, 13 de agosto de 2024 Ofício de Colniza que fosse lavrada Ata Notarial para fins de Usucapião em
LAWRENCE PEREIRA MIDON imóvel rural, denominado Chácara Bom Jesus, local o qual alega ser detentor.
JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS Em Nota Devolutiva (fls. 16/18), o Tabelião deixou de lavrar a nota, alegando
* O anexo do edital n.13/2024 completo encontra-se no Caderno de que o imóvel em questão está inserido dentro da Matrícula n° 667, pertencente
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. ao INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E FORMA
Clique aqui AGRÁRIA, considerando que bens imóveis públicos não serão adquiridos por
Caderno de Anexo meio de usucapião. Pois bem. Em análise dos autos, entendo que o
julgamento improcedente da suscitação de dúvida é a medida que se impõe. A
Comarca de Aripuanã Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do Notário e da
sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciado, sem emissão de
juízo de valor ou manifestação de vontades. A Lei de Registros Públicos é
Sentença
clara que a lavratura de Ata Notarial atestando o tempo de posse no imóvel é
requisito indispensável para o reconhecimento do pedido de usucapião
extrajudicial (art. 216-A, inciso I, da Lei n° 6.015/73). Imperioso destacar que
Processo nº 0713662-05.2021.8.11.0088 Requerente: Gizele Marques Garcia
bens públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183, §3°, art. 191,
Requerido: Paulo Emílio Batista Garcia SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de
parágrafo único, ambos da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e art.
ação de Averiguação de Paternidade movida por Gizele Marques Garcia, em
1287-E da CNGC/MT). Ademais, a ocupação indevida de bem público
face de Paulo Emílio Batista Garcia, com o objetivo de verificar a paternidade.
configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
No entanto, verificou-se que houve perda do objeto da presente demanda,
indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 do STJ).
uma vez que a paternidade do infante Isaque Marques foi reconhecida em
No presente caso, o Tabelião agiu de forma correta em sua nota devolutiva,
outro processo, conforme certificado pelo gestor geral Carlos Alexandre
atento à legislação em vigor, porquanto demonstrou, mediante transcrição da
Tiemann, e comprovado pelos documentos anexados aos autos. Diante disso,
Matrícula n° 667, que o imóvel é de propriedade registral do INCRA –
não há mais interesse processual que justifique a continuidade da presente
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. O
ação, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INCRA, por sua vez, é uma autarquia federal, criada por meio do Decreto n°
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
1.110 de 1970, que realiza o ordenamento fundiário nacional. Portanto, a
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
finalidade de lavratura da Ata Notarial para fins de Usucapião, conforme
Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente) RAFAELLA
postulado pelo requerente, é indevida, considerando que o imóvel objeto da
KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro
discussão é de propriedade pública. ANTE O EXPOSTO, com base na
fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a SUSCITAÇÃO DE
Comarca de Brasnorte
DÚVIDA formulada pelo requerente ANTÔNIO DOS SANTOS DANIEL.
Ciência às partes e ao Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diretoria do Fórum Interposto recurso pela parte interessada, REMETAM-SE os autos à
Corregedoria-Geral da Justiça, conforme art. 10 da CNGCE. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Portaria
NOTIFIQUE-SE. Colniza-MT,
PORTARIA Nº. 026/2024-DF O Dr. Romeu da Cunha Gomes, MM. Juiz
data de assinatura eletrônica.
Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Brasnorte - MT, no uso de suas
atribuições legais na forma da lei, CONSIDERANDO a necessidade de
GUILHERME LEITE RORIZ
atualizar a Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis-COMPIBI
Juiz de Direito e Diretor do Foro
da Comarca de Brasnorte-MT; CONSIDERANDO o art. 28, inciso II da
PORTARIA TJMT/PRES N. 355/2023-C.ADM DE 23 DE FEVEREIRO DE
FORO EXTRAJUDICIAL
2023, que preconiza a composição da citada Comissão. RESOLVE: Art. 1º -
DESIGNAR os servidores Rafael Eduardo Rabelo Luiz, Gestor Geral – Mat. n.
40879, Erik Alberto Miotto – Oficial de Justiça – Mat. n. 25615, Eduarda Spilere Comarca de Água Boa
Moretto - Gestora Administrativa III – Mat. n. 37786 e Elismary Magalhães
Marques Milhomem – Técnica Judiciária - Mat. 45676 (suplente) para
comporem a Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis da Município de Água Boa
Disponibilizado 14/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11765 10
c) órgãos públicos federais; se, cientifique-se e cumpra-se remetendo cópia desta Portaria à Presidência
d) entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas de e ao Departamento de Recursos Humanos do E. Tribunal de Justiça do
utilidades públicas pelo Estado de Mato Grosso; Estado de Mato Grosso. Brasnorte-MT, 7 de agosto de 2024. (assinado
e) organizações da sociedade civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de interesse público. digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto e Diretor do Foro
5.2 Havendo mais de um órgão ou entidade com o mesmo grau de prioridade
será dada prioridade àquela que primeiro cadastrou a solicitação. Comarca de Colniza
5.3 Os bens listados no Anexo I, deste edital, sem manifestações de
interesses serão automaticamente, disponibilizados às interessadas
habilitadas nos procedimentos, respeitando-se a ordem de prioridade. Diretoria do Fórum
DO PRAZO
6.1 Os pedidos de doação dos bens, juntamente com os documentos Sentença
elencados nos subitens 3 e 4, deverão ser enviados através de e-mail no
endereço apiacas@tjmt.jus.br, no período de 15/08/2024 a 29/08/2024.
DO LOCAL DE RETIRADA DOS BENS MÓVEIS CIA 0004255-86.2021.8.11.0000
7.1 As donatárias serão convocadas por sistema eletrônico ou qualquer outro
meio de comunicação para retirarem os bens disponíveis, bem como ANTÔNIO DOS SANTOS DANIEL apresentou SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
receberão as instruções relativas ao modo de retirada dos bens, quanto ao REGISTRAL. Breve síntese do requerimento: “O suplicante apresentou a este
prazo, data e horário. respeitável Cartório Extrajudicial, o requerimento para que fosse lavrada Ata
7.2 Caso haja desistência de órgãos/entidades solicitantes, devidamente Notarial para fins de Usucapião, do imóvel rural denominado/identificado como
habilitadas nos autos, serão contemplados aqueles que estejam na ordem Chácara Bom Jesus, medindo 14,7632 há (quatorze hectares, setenta e seis
subsequente de prioridade. ares e trinta e dois centiares), o qual é detentor. Entretanto, o Excelentíssimo
7.3 As despesas decorrentes da retirada e transporte dos bens correrão por Tabelião, por meio da Nota Devolutiva que segue em anexo, emitida no dia 23
conta da donatária. de dezembro de 2020, se recursou a lavrar a Ata Notarial supracitada, sob a
7.4 A entrega dos bens será processada mediante assinatura no Termo de fundamentação de que o imóvel é propriedade do INCRA –INSTITUTO
Entrega e Termo de Doação. NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA”. “Desta forma,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS requer-se, com o devido acatamento: Que Vossa Excelência RECONSIDERE
8.1 A qualquer tempo é reservado ao Juiz Diretor do Foro o direito de retirar a sua decisão constante na nota devolutiva referida, ou caso tenha
qualquer bem listado no Anexo I deste Edital, desde que justificadamente lhe entendimento diverso, que, permissa vênia, seja A PRESENTE DÚVIDA
seja conveniente. RECEBIDA E AUTUADA no livro de protocolo e remetida ao Ministério
8.2 Os bens que ao final não forem objetos de doação e/ou os inúteis deverão Público, para que se manifeste”. Com a inicial, documentos (fls. 10/23).
ser encaminhados a uma Empresa ou Cooperativa especializada em Declinada a competência para o Juízo da Diretoria do Foro da Comarca de
reciclagem para dar destinação adequada, mediante termo de entrega, ou Colniza – MT (fls. 27/28). O Cartório do 2º Ofício da Comarca de Colniza – MT
poderão ser descartados de forma ecologicamente correta, conforme prestou informações (fls. 77/79). O Ministério Público do Estado de Mato
disposto na Portaria 355/2023C.ADM. Grosso se manifestou pela improcedência da ação (fls. 107/108). É o breve
Publique-se. Cumpra-se. relatório. DECIDO. O suscitante alega que requereu junto ao Cartório do 2º
Apiacás/MT, 13 de agosto de 2024 Ofício de Colniza que fosse lavrada Ata Notarial para fins de Usucapião em
LAWRENCE PEREIRA MIDON imóvel rural, denominado Chácara Bom Jesus, local o qual alega ser detentor.
JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE APIACÁS Em Nota Devolutiva (fls. 16/18), o Tabelião deixou de lavrar a nota, alegando
* O anexo do edital n.13/2024 completo encontra-se no Caderno de que o imóvel em questão está inserido dentro da Matrícula n° 667, pertencente
Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. ao INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E FORMA
Clique aqui AGRÁRIA, considerando que bens imóveis públicos não serão adquiridos por
Caderno de Anexo meio de usucapião. Pois bem. Em análise dos autos, entendo que o
julgamento improcedente da suscitação de dúvida é a medida que se impõe. A
Comarca de Aripuanã Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do Notário e da
sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciado, sem emissão de
juízo de valor ou manifestação de vontades. A Lei de Registros Públicos é
Sentença
clara que a lavratura de Ata Notarial atestando o tempo de posse no imóvel é
requisito indispensável para o reconhecimento do pedido de usucapião
extrajudicial (art. 216-A, inciso I, da Lei n° 6.015/73). Imperioso destacar que
Processo nº 0713662-05.2021.8.11.0088 Requerente: Gizele Marques Garcia
bens públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183, §3°, art. 191,
Requerido: Paulo Emílio Batista Garcia SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de
parágrafo único, ambos da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e art.
ação de Averiguação de Paternidade movida por Gizele Marques Garcia, em
1287-E da CNGC/MT). Ademais, a ocupação indevida de bem público
face de Paulo Emílio Batista Garcia, com o objetivo de verificar a paternidade.
configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou
No entanto, verificou-se que houve perda do objeto da presente demanda,
indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 do STJ).
uma vez que a paternidade do infante Isaque Marques foi reconhecida em
No presente caso, o Tabelião agiu de forma correta em sua nota devolutiva,
outro processo, conforme certificado pelo gestor geral Carlos Alexandre
atento à legislação em vigor, porquanto demonstrou, mediante transcrição da
Tiemann, e comprovado pelos documentos anexados aos autos. Diante disso,
Matrícula n° 667, que o imóvel é de propriedade registral do INCRA –
não há mais interesse processual que justifique a continuidade da presente
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. O
ação, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INCRA, por sua vez, é uma autarquia federal, criada por meio do Decreto n°
Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
1.110 de 1970, que realiza o ordenamento fundiário nacional. Portanto, a
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
finalidade de lavratura da Ata Notarial para fins de Usucapião, conforme
Registre-se. Intimem-se. (documento assinado digitalmente) RAFAELLA
postulado pelo requerente, é indevida, considerando que o imóvel objeto da
KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta e Diretora do Foro
discussão é de propriedade pública. ANTE O EXPOSTO, com base na
fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a SUSCITAÇÃO DE
Comarca de Brasnorte
DÚVIDA formulada pelo requerente ANTÔNIO DOS SANTOS DANIEL.
Ciência às partes e ao Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Diretoria do Fórum Interposto recurso pela parte interessada, REMETAM-SE os autos à
Corregedoria-Geral da Justiça, conforme art. 10 da CNGCE. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as cautelas de costume.
Portaria
NOTIFIQUE-SE. Colniza-MT,
PORTARIA Nº. 026/2024-DF O Dr. Romeu da Cunha Gomes, MM. Juiz
data de assinatura eletrônica.
Substituto e Diretor do Foro da Comarca de Brasnorte - MT, no uso de suas
atribuições legais na forma da lei, CONSIDERANDO a necessidade de
GUILHERME LEITE RORIZ
atualizar a Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis-COMPIBI
Juiz de Direito e Diretor do Foro
da Comarca de Brasnorte-MT; CONSIDERANDO o art. 28, inciso II da
PORTARIA TJMT/PRES N. 355/2023-C.ADM DE 23 DE FEVEREIRO DE
FORO EXTRAJUDICIAL
2023, que preconiza a composição da citada Comissão. RESOLVE: Art. 1º -
DESIGNAR os servidores Rafael Eduardo Rabelo Luiz, Gestor Geral – Mat. n.
40879, Erik Alberto Miotto – Oficial de Justiça – Mat. n. 25615, Eduarda Spilere Comarca de Água Boa
Moretto - Gestora Administrativa III – Mat. n. 37786 e Elismary Magalhães
Marques Milhomem – Técnica Judiciária - Mat. 45676 (suplente) para
comporem a Comissão Permanente de Inventário e Bens Inservíveis da Município de Água Boa
Disponibilizado 14/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11765 10