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PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO
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Identificação
Nº Processo: 0726886-88.2021.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0726886-88.2021.8.07.0001 Classe
Ação: LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Partes e Advogados
Autor: PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS REU *** PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO
Advogados e OAB
Advogado: e compareceram ao p *** e compareceram ao processo, requerendo
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0726886-88.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS. Adv(s).: DF57689 - CAIO
CESAR CARVALHO DE SOUSA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R: G44 BRASIL SCP. R: INOEX SERVICOS DIGITAIS
LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: DF73950 - TIAGO DO VALE PIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-88.2021.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o
Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça ao autor, recebo a petição inicial. Antes mesmo da
determinação de citação, as três rés (G44 Brasil S/A, G44 Brasil SCP e INOEX) constituíram advogado e compareceram ao processo, requerendo
a suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial nos autos nº 5691032- 26.2022.8.09.0172, em tramitação na Vara
Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO. Alegam ser aplicável o artigo 6º da lei 11.101/05. Intimado, o autor aduz que a suspensão
não se aplica ao caso, pois a ação ainda se encontra na fase de conhecimento. Pois bem. A decisão de ID 148482152 determina a suspensão
por 180 dias de todas as ações ou execuções contra as devedoras, "ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º da LRE e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49" Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005 dispõe
que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Assim, estando esta ação ainda
na fase cognitiva, não é cabível a suspensão requerida. Quanto à questão, confira-se a seguinte lição de Fábio Ulhôa Coelho: "As ações de
conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1.º)" (Comentários à Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas, 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa., São Paulo : RT, 2018) A propósito, confira-se
este julgado do STJ: "(...) 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo
na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em
recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ
2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Confiram-se, ainda, os seguintes
acórdãos deste egrégio Tribunal de Justiça: "(...) 1. As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento
do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º
do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. (...)" (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível,
data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1. O processamento da recuperação judicial
no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito,
para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (...)(Acórdão
1250211, 00006057820178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE:
3/6/2020.) Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Conforme art. 239, 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a
falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para resposta
das rés. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0713086-56.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403. Adv(s).: DF43461 -
FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: ANICE COELHO
DOS SANTOS. Rep(s).: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713086-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403 RÉU ESPÓLIO DE: ANICE COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o
pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do
CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será
interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora
1099
N. 0726886-88.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS. Adv(s).: DF57689 - CAIO
CESAR CARVALHO DE SOUSA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R: G44 BRASIL SCP. R: INOEX SERVICOS DIGITAIS
LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: DF73950 - TIAGO DO VALE PIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-88.2021.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA REIS REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o
Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a gratuidade de justiça ao autor, recebo a petição inicial. Antes mesmo da
determinação de citação, as três rés (G44 Brasil S/A, G44 Brasil SCP e INOEX) constituíram advogado e compareceram ao processo, requerendo
a suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial nos autos nº 5691032- 26.2022.8.09.0172, em tramitação na Vara
Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO. Alegam ser aplicável o artigo 6º da lei 11.101/05. Intimado, o autor aduz que a suspensão
não se aplica ao caso, pois a ação ainda se encontra na fase de conhecimento. Pois bem. A decisão de ID 148482152 determina a suspensão
por 180 dias de todas as ações ou execuções contra as devedoras, "ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º do art. 6º da LRE e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49" Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005 dispõe
que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Assim, estando esta ação ainda
na fase cognitiva, não é cabível a suspensão requerida. Quanto à questão, confira-se a seguinte lição de Fábio Ulhôa Coelho: "As ações de
conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento (§1.º)" (Comentários à Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas, 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa., São Paulo : RT, 2018) A propósito, confira-se
este julgado do STJ: "(...) 1. Tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo
na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em
recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942410 RJ
2019/0337041-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Confiram-se, ainda, os seguintes
acórdãos deste egrégio Tribunal de Justiça: "(...) 1. As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento
do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º
do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. (...)" (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível,
data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "(...) 1. O processamento da recuperação judicial
no juízo falimentar não implica suspensão, tampouco extinção do processo de conhecimento, que deve prosseguir até a sentença de mérito,
para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (...)(Acórdão
1250211, 00006057820178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE:
3/6/2020.) Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Conforme art. 239, 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a
falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para resposta
das rés. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0714826-49.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SP361426 -
CAIO INACIO DA SILVA. R: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. R: INTERAG ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA.
Adv(s).: SP371489 - ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714826-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GEBRIN DE OLIVEIRA REIS REU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, INTERAG
ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Segundo notícia colhida na internet, a primeira ré - Rental Coins - teria tido sua falência
decretada pela Justiça do Paraná (https://www.infomoney.com.br/mercados/justica-decreta-falencia-de-empresa-de-sheik-das-criptomoedas-
acusado-de-operar-esquema-de-r-4-bi/). Segundo a mesma notícia, a segunda ré faria parte do mesmo grupo econômico, o que pode implicar
na falência de ambas. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. I. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
N. 0713086-56.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403. Adv(s).: DF43461 -
FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: ANICE COELHO
DOS SANTOS. Rep(s).: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713086-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403 RÉU ESPÓLIO DE: ANICE COELHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE LEGAL: VALTER KAZUO TAKAHASHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o
pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do
CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será
interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora
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