Processo ativo
Paulo Roberto
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Identificação
Nº Processo: 1013611-34.2024.8.26.0625
Partes e Advogados
Autor: Paulo R *** Paulo Roberto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Lei9.099/95).Não há remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA
(OAB 437074/SP)
Processo 1013611-34.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elizabeth
de Barros Melo Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de declarar como ver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ba salarial o
adicional de qualificação que passa a compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-
parte) da parte autora e, por consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças referentes à inclusão das
referidas verbas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, observada a prescrição quinquenal das
parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento
deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios
serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de
08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque
inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da
Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie
(artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB 248025/SP)
Processo 1013613-04.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Ferreira -
Eco Taubate Ambiental S.a. e outro - Vistos. Ciência à parte passiva, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório
(art. 10, CPC/15), facultando-lhe manifestação em 30 dias. Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO MARCONDES DA
FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP)
Processo 1013648-61.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Paula Moreira Duarte - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou
confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a
serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1013707-49.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Luis dos Santos - - Jose
Carlos da Costa - - Paulo Roberto de Andrade - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Concedo ao coautor Paulo Roberto
de Andrade o prazo de 15 dias para colacionar aos autos documento de identidade, comprovante de endereço e documentação
comprobatória da do recebimento do adicional de insalubridade inativo. Com a juntada, cientifique-se a parte ré, facultada
manifestação em 15 dias, voltando conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP)
Processo 1013809-71.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Maria Clara dos Santos Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios)
sobre os vencimentos percebido pela parte autora, incluído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, efetuando-se o apostilamento
administrativo de tal alteração, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo,
observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas
(Súmula 85, STJ). No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral
pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-
se-á a atualização monetária segundo oIPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em
vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado
o artigo 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei9.099/95).Não há
remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
Processo 1013967-44.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - KELLY RIBEIRO - Vistos. Diante
da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Proceda à serventia o desbloqueio de bens/valores do
executado. Recolha o executado as CUSTAS FINAIS do processo, caso ainda não recolhidas, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Servirá a presente sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: FERNANDA LESSA GRIPP (OAB 344975/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP)
Processo 1014043-53.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Valdeli Ramos
de Medeiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar a irredutibilidade da referência
salarial da autora em razão do exercício da função de confiança de Chefe de Divisão (ref. 48), e condenar a ré ao pagamento
das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº
20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e
acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até
08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo,
o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os
reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar o recolhimento previdenciário da diferença patronal
ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Lei9.099/95).Não há remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDSON ANTONIO DE MOURA ALVES DA SILVA
(OAB 437074/SP)
Processo 1013611-34.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elizabeth
de Barros Melo Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de declarar como ver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ba salarial o
adicional de qualificação que passa a compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-
parte) da parte autora e, por consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças referentes à inclusão das
referidas verbas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço da parte autora, observada a prescrição quinquenal das
parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento
deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios
serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de
08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque
inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ). Com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da
Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie
(artigo 11 da Lei nº 12153/2009). Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BOSSETTO NANCI (OAB 248025/SP)
Processo 1013613-04.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Ferreira -
Eco Taubate Ambiental S.a. e outro - Vistos. Ciência à parte passiva, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório
(art. 10, CPC/15), facultando-lhe manifestação em 30 dias. Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO MARCONDES DA
FONSECA RAGASINE (OAB 332312/SP), RENATA FRAGA BRISO (OAB 145131/SP)
Processo 1013648-61.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Paula Moreira Duarte - Vistos. Recebo o recurso inominado retro, no efeito devolutivo e suspensivo (salvo se concedida ou
confirmada a tutela provisória de urgência), nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Intime-se a parte recorrida, para responder ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. Esgotado esse prazo, certifique a
serventia a não apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELO
ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP)
Processo 1013707-49.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Luis dos Santos - - Jose
Carlos da Costa - - Paulo Roberto de Andrade - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Concedo ao coautor Paulo Roberto
de Andrade o prazo de 15 dias para colacionar aos autos documento de identidade, comprovante de endereço e documentação
comprobatória da do recebimento do adicional de insalubridade inativo. Com a juntada, cientifique-se a parte ré, facultada
manifestação em 15 dias, voltando conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP), DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB
391911/SP)
Processo 1013809-71.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Maria Clara dos Santos Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do CPC, para determinar que a ré passe a efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios)
sobre os vencimentos percebido pela parte autora, incluído o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, efetuando-se o apostilamento
administrativo de tal alteração, bem como condená-la ao pagamento das diferenças decorrentes dessa forma de cálculo,
observando que as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação se encontram prescritas
(Súmula 85, STJ). No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral
pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-
se-á a atualização monetária segundo oIPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em
vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 09/12/2021, deve aplicado
o artigo 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei9.099/95).Não há
remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
Processo 1013967-44.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - KELLY RIBEIRO - Vistos. Diante
da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Proceda à serventia o desbloqueio de bens/valores do
executado. Recolha o executado as CUSTAS FINAIS do processo, caso ainda não recolhidas, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Servirá a presente sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: FERNANDA LESSA GRIPP (OAB 344975/SP), VANESSA RIBEIRO SOUZA (OAB 392770/SP)
Processo 1014043-53.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Valdeli Ramos
de Medeiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar a irredutibilidade da referência
salarial da autora em razão do exercício da função de confiança de Chefe de Divisão (ref. 48), e condenar a ré ao pagamento
das diferenças devidas, desde a suspensão até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº
20.910/32). Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e
acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais critérios serão aplicáveis até
08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de
2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo,
o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso. Decorrem como efeitos lógicos da presente decisão os
reflexos previdenciários deduzidos. Assim, condeno ainda a ré a efetuar o recolhimento previdenciário da diferença patronal
ao IPMT Instituto de Previdência do Município de Taubaté. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º