Processo ativo

Paulo Roberto Frieds, este vendeu-o ao coautor Ednaldo Fernandes Paixão

1000382-86.2024.8.26.0534
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Paulo Roberto Frieds, este vendeu-o *** Paulo Roberto Frieds, este vendeu-o ao coautor Ednaldo Fernandes Paixão
Nome: do coautor Paulo Roberto Frieds, este ven *** do coautor Paulo Roberto Frieds, este vendeu-o ao coautor Ednaldo Fernandes Paixão
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Santos Lima - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o veículo de placa CJM4276, envolvido no acidente, embora
continue administrativamente em nome do coautor Paulo Roberto Frieds, este vendeu-o ao coautor Ednaldo Fernandes Paixão
Aguiar, a cerca de um ano, conforme consta na inicial. Portanto, não há que se falar em responsabilidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do coautor Paulo
Roberto Frieds pelos danos do acidente envolvendo o veículo acima mencionado, pois este já não era mais proprietário do
veículo na data dos fatos. No dispositivo da sentença foi julgado procedente em parte o pedido contraposto não especificando
qual requerente deverá arcar com a indenização, caracterizando evidente erro material. Sendo assim, ocorrido erro material, na
forma do art. 1.022, inciso II do CPC e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, DECLARO, pois, de ofício, a sentença, que a
súmula da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar o requerente Ednaldo Fernandes Paixão Aguiar
a pagar ao requerido indenização por dano material no montante de R$ 6.081,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CPC,
art. 389, parágrafo único) desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (CC, art. 406:
diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024),
a partir do evento danoso (07/10/2024, fls. 05). Com relação ao requerente Paulo Roberto Freids, julgo EXTINTO a ação sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, verificada a ausência de legitimidade da parte No mais, permanece
a sentença como foi proferida. P. Retifique-se o registro da sentença como está lançada - ADV: ROGÉRIO GIMENEZ (OAB
363082/SP), CLAUDIA GIMENEZ (OAB 189938/SP)
Processo 1000382-86.2024.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helbert
Machado Couto - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER
DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em suma, que a sentença encerra omissão e obscuridade. Afirma que a sentença
é obscura por ser ilíquida em relação aos lucros cessantes - devendo ser retirada do dispositivo a respectiva condenação; e
é omissa por não ter considerar que o embargado não realizava viagens todos os dias da semana e que houve demora na
propositura da ação e no agendamento da audiência, não sendo justo que arque com o pagamento de período que o interessado
e a Justiça se mantiveram inertes. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou (fls.
203/204). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e acolho-os em parte para sanar a alegada
obscuridade. Com efeito, a requerida foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$710,68
por semana em que a conta do requerente junto ao aplicativo da requerida permaneceu bloqueada, valor sobre o qual deve
incidir juros e correção monetária. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, com excepcional efeito infringente, para que a
parte final da fundamentação e o dispositivo passem a ter a seguinte redação: “Considerando o princípio da reparação integral
e que a indenização em tela não decorre de rescisão do contrato, mas de ilícito civil praticado pela requerida, não há que se
falar em limitação temporal de 07 dias para apuração do lucro cessante, sendo devida a indenização durante todo o período em
que o bloqueio indevido persistiu, ou seja, desde a data do bloqueio (25/05/2024) até a efetiva reativação - data esta que não foi
indicada ou comprovada pela requerida (fls. 67/68). No tocante ao termo final da indenização, há de se considerar que o bloqueio
foi efetivamente encerrado em 31/07/2024, conforme informado pelo requerente (fls. 173). Nesse contexto, a indenização por
lucros cessantes, para o período de 25/05/24 a 31/07/2024 (9 semanas e 04 dias), importa num total de R$6.802,22 ({R$710,68
x 9 semanas} + {R$710,68 ÷ 7 dias x 4 dias}). É inequívoco que o episódio superou o limite do simples aborrecimento, pois,
além do falho mecanismo de segurança ter permitido o uso da conta de usuário do requerente por terceiro não autorizado por
ele, não detectou a irregularidade no uso dessa conta e, arbitrariamente, houve o bloqueio da conta de motorista do requerente,
impossibilitando-o de exercer sua atividade de motorista via plataforma. Nesse sentido: SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Bloqueio da conta do
autor sem demonstração por parte da ré, ônus que lhe incumbia (art. 372, II, do CPC) de que houve violação das regras de
uso da plataforma. Bloqueio injustificado. Abusividade caracterizada. Reativação da conta do autor que se impõe. Dano moral
e lucros cessantes devidos. Sentença reformada. Recurso de apelação provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível
1031046-58.2022.8.26.0506; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 02/04/2024). Assim,
a verba indenizatória é devida, porém, não nos moldes pretendidos. Levando-se em consideração o princípio da razoabilidade
e os critérios do art. 944, caput e parágrafo único do Código Civil, fixo o montante da indenização pelos danos morais em
R$5.000,00, valor suficiente para reparar o dano sentido pela parte requerente e que não acarretará o seu enriquecimento
sem causa, mas terá efeito de reprimenda suficiente para a parte requerida. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o requerido: (I) na obrigação de fazer consistente em reativar a
conta de motorista do requerente junto ao aplicativo Uber; (II) a pagar à parte requerente indenização por lucros cessantes de
R$710,68 por semana em que a conta do requerente junto ao aplicativo da requerida permaneceu bloqueada, o que representa
o total de R$6.802,22, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do efetivo prejuízo (25/05/2024), bem como
acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a citação; (III) a pagar à parte requerente, a título de indenização
por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de prolação da sentença até o efetivo pagamento,
em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação.” No mais, permanece a sentença como foi proferida, vez que inexiste omissão, verificando-se que, na verdade, o
embargante pretende que se reexamine o mérito sob a óptica de novos argumentos de defesa que não foram ventilados em
momento processual oportuno. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo
com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Igualmente, este recurso também não se presta como
meio para introduzir novas discussões no processo, conduta que configura abuso de direito e desrespeito à natureza recursal,
razão pela qual o embargante fica advertido de que a reiteração dessa prática de manifesto propósito protelatório poderá ser
considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 77, IV do CPC. Intime-
se. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000551-73.2024.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lurdes
Bernadete Silva Miranda - Anddap - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LURDES BERNADETE SILVA MIRANDA, alegando, em suma, que a sentença
de fls. 116/121 é omissa, pois deixou de analisar o pedido de danos morais, desconsiderando as circunstâncias fáticas e
jurídicas trazidas pela autora. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou às fls.
131. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações
carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes
embargos. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido
omissas. Não há, portanto, se falar em ofensa ao art. 1022, do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde
da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:34
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