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Pav Concreto e Serviços Ltda. - I. Vistos. II. No caso dos autos, a apelante pleiteia os
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Identificação
Nº Processo: 1041651-75.2022.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Pav Concreto e Serviços Ltda. - I. Vistos. I *** Pav Concreto e Serviços Ltda. - I. Vistos. II. No caso dos autos, a apelante pleiteia os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1041651-75.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pav Mix Industria e
Comercio de Argamassa Ltda - Apelado: Pav Concreto e Serviços Ltda. - I. Vistos. II. No caso dos autos, a apelante pleiteia os
benefícios da assistência judiciária gratuita, o que pressupõe a condição de pobreza na concepção jurídica do termo. Todavia,
os parcos docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos acostados aos autos (fls. 256/257) não bastam à comprovação de sua hipossuficiência financeira, eis
que, além de não apresentarem informações suficientes à análise de sua condição econômica, sequer encontram-se subscritos
por profissional competente. Como se não bastasse, os documentos de fls. 324/327 demonstram que a apelante goza de vultoso
ativo (R$ 32.172.100,92), sendo parte relevante deste circulante (R$ 5.792.175,42), composto majoritariamente por créditos
decorrentes de adiantamentos e duplicatas a receber, circunstância que infirma a propalada hipossuficiência. Desse modo,
ausente prova inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte recorrente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária,
destinados às pessoas que efetivamente comprovem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem
prejuízo próprio e de sua família. Portanto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. III.
Sendo assim, recolha, no prazo de cinco dias, o valor relativo ao preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no
art. 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. IV. Após, tornem conclusos. V. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. DES. AZUMA
NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio
da Silva (OAB: 244223/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Pav Mix Industria e
Comercio de Argamassa Ltda - Apelado: Pav Concreto e Serviços Ltda. - I. Vistos. II. No caso dos autos, a apelante pleiteia os
benefícios da assistência judiciária gratuita, o que pressupõe a condição de pobreza na concepção jurídica do termo. Todavia,
os parcos docume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos acostados aos autos (fls. 256/257) não bastam à comprovação de sua hipossuficiência financeira, eis
que, além de não apresentarem informações suficientes à análise de sua condição econômica, sequer encontram-se subscritos
por profissional competente. Como se não bastasse, os documentos de fls. 324/327 demonstram que a apelante goza de vultoso
ativo (R$ 32.172.100,92), sendo parte relevante deste circulante (R$ 5.792.175,42), composto majoritariamente por créditos
decorrentes de adiantamentos e duplicatas a receber, circunstância que infirma a propalada hipossuficiência. Desse modo,
ausente prova inequívoca do estado de hipossuficiência, a parte recorrente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária,
destinados às pessoas que efetivamente comprovem a impossibilidade financeira de custear as despesas do processo, sem
prejuízo próprio e de sua família. Portanto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. III.
Sendo assim, recolha, no prazo de cinco dias, o valor relativo ao preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no
art. 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil. IV. Após, tornem conclusos. V. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. DES. AZUMA
NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio
da Silva (OAB: 244223/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 4º andar