Processo ativo

Pdg Construtora Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers

1200085-39.2024.8.26.0100
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Pdg Construtora Ltda. - Intere *** Pdg Construtora Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1200085-39.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio de Holanda
Cavalcante - Apelante: Anderson Bruno Moreira de Moraes - Apelado: Pdg Construtora Ltda. - Interessado: Pricewaterhousecoopers
Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A HAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza
interlocutória de mérito, ensejando o recurso de Agravo de Instrumento, como previsto nos arts. 17 e 192 da Lei 11.101/2005 -
Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso -
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro por não ter seguido expressa disposição legal - Recurso de
apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - Aplicação do art. 932 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habilitação de crédito instaurada por MARCIO DE HOLANDA CAVALCANTE e ANDERSON BRUNO MOREIRA DE
MORAES, almejando incluir seus créditos no quadro geral dos credores (fls. 1/3). O MM. Juízo a quo proferiu sentença para
julgar extinto o processo, pois deverá o credor dirimir as questões pertinentes a seu crédito diretamente junto à recuperanda
ou por meio de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias,, conforme a sentença de encerramento da recuperação
judicial. Sem condenação em custas (fls. 35/37). Inconformados, os habilitantes interpuseram o presente recurso de apelação
(fls. 45/48). É o relatório. Trata-se de incidente de habilitação de crédito apresentado por MARCIO DE HOLANDA CAVALCANTE
e ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES, distribuído por dependência aos autos da recuperação judicial do Grupo PDG
(fls. 01/03, origem). O MM. Juízo a quo proferiu sentença para julgar extinto o processo, pois deverá o credor dirimir as questões
pertinentes a seu crédito diretamente junto à recuperanda ou por meio de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias,,
conforme a sentença de encerramento da recuperação judicial. Sem condenação em custas (fls. 35/37). Inconformados, os
habilitantes interpuseram o presente recurso de apelação (fls. 45/48). Diante deste contexto, o presente recurso não pode ser
conhecido, em virtude de sua inadequação. O art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe expressamente que Da decisão judicial
sobre impugnação caberá agravo. A lei é clara e expressa, não dando margem a qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de
modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:41
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