Processo ativo

pede

0741629-72.2022.8.07.0000
em
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JEOVA
Assunto: em
Partes e Advogados
Autor: pe *** pede
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e requerimento de desistência da causa, ocorre a perda de objeto do Agravo de Instrumento.? (07021712420178070000, Relator: Sebastião
Coelho 5ª Turma Cível, Publicado no PJe: 05/12/2017). Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse
recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ? DF, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0741629-72.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA
BARRETO JUNIOR, DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. R: JEOVA SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF68981 - KARINE
SLONIAK, DF12490 - JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS, DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo:
0741629-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JEOVA
SOUZA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida em
execução de título extrajudicial proposta em desfavor de JEOVÁ SOUZA DA SILVA (ID 41993706). A decisão agravada indeferiu o pedido de
nova avaliação do imóvel e homologou o laudo apresentado no ID137443428 (ID 142325218). O agravante requer que seja concedido efeito
suspensivo ao presente recurso, para sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final do agravo de instrumento. No mérito,
requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a realização de nova avaliação do bem imóvel
objeto de penhora por profissional devidamente habilitado. Por meio do ID 43269733, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao
agravo, pois entendeu que a elaboração dos laudos pela Oficiala de Justiça demonstrou, de forma técnica, a metodologia adotada para que se
chegasse ao valor apontado, se mostrando plausível ter ela efetuado avaliação técnica, justa e baseada em valores do mercado atual. Antes
do julgamento do recurso, o agravante requer a reconsideração da decisão que denegou o efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de
que ?existem indícios que eventual prosseguimento do processo principal acarretará em uma provável perda de objeto do presente recurso?.
Acrescenta que ?com o objetivo de evitar, requer a concessão de efeito suspensivo até ulterior julgamento de mérito do Agravo de Instrumento?
(ID 43588076). Entretanto, apesar dos argumentos do recorrente, não há nos autos quaisquer elementos para modificação do decisum de ID
43269733, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida nos termos de sua fundamentação. Publique-
se. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706429-67.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP307482
- IGOR GOES LOBATO. R: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES. Adv(s).: TO6863 - FABIO ISRAEL VALADARES. NÚMERO DO
PROCESSO: 0706429-67.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: DANIEL ROBERTO DOS SANTOS NEVES DECISÃO Não há requerimento de antecipação de tutela recursal
ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de
Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Brasília, 1º
de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706071-05.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF52214 - SERGIO SCHULZE.
R: ANA PATRICIA DE MACEDO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706071-05.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: ANA PATRICIA DE MACEDO MACHADO D E C
I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra
decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão (0710588-45.2022.8.07.0014) ajuizada em desfavor de ANA PATRICIA DE MACEDO
MACHADO. A decisão agravada, considerando o descumprimento da determinação de emenda da inicial para comprovar a constituição do
devedor em mora, suspendeu o feito e facultou à parte converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. Confira-se: ?1. Em análise
dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 122161859), verifica-
se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é da própria parte devedora. 2. Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente
Relator do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual,
dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ? STJ). 3. Ocorre que
em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a
fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 4. Este Juízo determinou, em 27/07/2022, a emenda à petição inicial para comprovar a
constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, concedendo prazo
de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único - ID 131926492). 5. A parte autora limitou-se a apresentar
a petição de ID 133144002, sem cumprir o comando de emenda. 6. Em 06/10/2022 (ID 137900639), oportunizou-se à parte autora novo prazo
para cumprimento das determinações de emenda. 7. A parte autora, mais uma vez, peticionou, sem cumprir a determinação de emenda (ID
139883651). 8. Consigno que, em 06/10/2022, por meio da decisão de ID 137900639, este Juízo, inclusive, alertou a parte autora de que não seria
concedida nova oportunidade para cumprimento. 9. Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito
em linhas volvidas. 10. Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao comando de emenda, mas o tema relativo à mora está
em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça; e, tendo em vista o entendimento firmado por este Juízo quanto ao assunto em
debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS. 11. Por fim,
caso a parte autora opte pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º
911/1969, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito como ação de execução. 12. Sem prejuízo, regularize a parte autora sua
representação processual, uma vez que as procurações e substabelecimentos apresentados estão com prazo de validade expirado. 13. Prazo:
15 (quinze) dias, pena do que dispõem os artigos 76, § 1º, I; e 104, § 2º, ambos do CPC?. (ID 147335116.) - g.n. Neste agravo, o autor pede
a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do feito com o deferimento da liminar de busca e
apreensão do veículo objeto dos autos e, no mérito, a confirmação da medida com a reforma da decisão agravada. Em suas razões, o agravante
alega que o aviso de recebimento acostado aos autos foi enviado ao domicílio do devedor que, embora assinada por terceiro, evidencia o seu
conhecimento e comprova a notificação da mora. Argumenta que enviada para o endereço do devedor indicado no contrato, não há que se falar
na invalidade da notificação porque recebida por terceiro, uma vez que a própria lei não exige que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário. Afirma que o sobrestamento do processo não inviabiliza a apreciação de pedidos urgentes e o perecimento do direito.
Ao final, defende que a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, trata-se de uma faculdade concedida ao credor (ID
43844690.) É o relatório. Decido. Apesar dos argumentos despendidos pelo agravante, a insurgência da parte quanto a decisão que suspendeu
a demanda e facultou a conversão do feito em execução, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial, impõe o não
conhecimento do agravo. Isso porque, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que
pode ser desafiada por agravo de instrumento. Com efeito, o artigo 1.015 do CPC, ao disciplinar as hipóteses suscetíveis de impugnação pela
via do agravo de instrumento dispõe: ?Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas
provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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