Processo ativo

pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo,

2197534-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pede a antecipação da tutela recurs *** pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2197534-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sérgio Luiz
(Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 64/66 dos autos originários, que, em ação de revisão de contrato bancário, indeferiu a tutela de urgência
para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. determinar ao banco réu que providenciasse a suspensão dos descontos das parcelas avençadas com juros alegadamente
abusivos. Inconformado, pelas razões de fls. 1/8, o autor pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo,
sem o recolhimento das custas, isento o agravante por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. O artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial
da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o direito,
material ou instrumental, do agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento do
presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou
de difícil reparação. Lembra-se, ademais, que a competência para o julgamento do agravo de instrumento é da Turma Julgadora,
não somente do Relator, não devendo este - exceto em situações excepcionais, que não se comprovaram no presente caso
- usurpar essa competência colegiada proferindo monocraticamente decisão que esvaziaria, desde logo, o objeto do recurso.
Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual.
Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Amanda Toffani Nogueira
(OAB: 467727/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:00
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