Processo ativo
pede, ainda a guarda unilateral do filho menor e pleiteia a decretação do divórcio, por não ter mais
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1063526-15.2023.8.26.0002
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Autor: pede, ainda a guarda unilateral do filho menor e p *** pede, ainda a guarda unilateral do filho menor e pleiteia a decretação do divórcio, por não ter mais
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1063526-15.2023.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). João Carlos Calmon Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à) senhor(a) Patricia Salome Arabian, CPF: 30248468839, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio
Litigioso por parte de P. D.de O. e outro , alegando na inicial em síntese que: o requerente contraiu núpcias com a requerida no
dia 5 de fevereiro de 2015, sob o regime de comunhão pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rcial de bens. Estão separados de fato há aproximadamente quase
04 (quatro) anos, não havendo possibilidade de conciliação. Do consórcio adveio a concepção e nascimento de 03 (três) filhos:
L. V. A. D.O.( maior); K.A. D. de O. (maior) e G. A. D. de O. (menor). Alega que a requerida, aproximadamente na metade de
2019, passou a se relacionar com outra mulher, pedindo ao divorciando que saísse de casa. Ao sair da casa o requerente,
ainda continuou a manter as despesas da casa. Entretanto, a relação entre a companheira da requerida e os filhos do casal
divorciandos, era tumultuada, sendo que a requerida exigiu saída de seus filhos da casa onde morava. Passaram então, os
filhos dos divorciandos, a morarem com o requerente, deixando de manter contato com a mãe e sua companheira. A requerida,
juntamente com sua companheira, Fabiana, mudaram-se para o estado do Paraná não informando o endereço onde ficariam.
Na constância da união não adquiriram bens imóveis ou móveis a serem objeto de partilha. Os divorciandos não alteraram
seus nomes de solteiros. O requerente dispensa, pensão alimentícia para si, entretanto, requereu a fixação de pensão em
benefício ao filho menor Gabriel. Os alimentos provisórios foram arbitrados nos autos, na quantia correspondente a 30% do
salário mínimo, devidos a partir da citação da requerida, mediante depósito na conta bancária indicada, no dia 10 de cada mês,
quando sem vínculo empregatício e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, corresponderão a 25% dos rendimentos
líquidos da requerida. O autor pede, ainda a guarda unilateral do filho menor e pleiteia a decretação do divórcio, por não ter mais
interesse na manutenção do vínculo matrimonial.Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a) réu(ré) será considerado(a) revel, caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). João Carlos Calmon Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER ao(à) senhor(a) Patricia Salome Arabian, CPF: 30248468839, que lhe foi proposta uma ação de Divórcio
Litigioso por parte de P. D.de O. e outro , alegando na inicial em síntese que: o requerente contraiu núpcias com a requerida no
dia 5 de fevereiro de 2015, sob o regime de comunhão pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rcial de bens. Estão separados de fato há aproximadamente quase
04 (quatro) anos, não havendo possibilidade de conciliação. Do consórcio adveio a concepção e nascimento de 03 (três) filhos:
L. V. A. D.O.( maior); K.A. D. de O. (maior) e G. A. D. de O. (menor). Alega que a requerida, aproximadamente na metade de
2019, passou a se relacionar com outra mulher, pedindo ao divorciando que saísse de casa. Ao sair da casa o requerente,
ainda continuou a manter as despesas da casa. Entretanto, a relação entre a companheira da requerida e os filhos do casal
divorciandos, era tumultuada, sendo que a requerida exigiu saída de seus filhos da casa onde morava. Passaram então, os
filhos dos divorciandos, a morarem com o requerente, deixando de manter contato com a mãe e sua companheira. A requerida,
juntamente com sua companheira, Fabiana, mudaram-se para o estado do Paraná não informando o endereço onde ficariam.
Na constância da união não adquiriram bens imóveis ou móveis a serem objeto de partilha. Os divorciandos não alteraram
seus nomes de solteiros. O requerente dispensa, pensão alimentícia para si, entretanto, requereu a fixação de pensão em
benefício ao filho menor Gabriel. Os alimentos provisórios foram arbitrados nos autos, na quantia correspondente a 30% do
salário mínimo, devidos a partir da citação da requerida, mediante depósito na conta bancária indicada, no dia 10 de cada mês,
quando sem vínculo empregatício e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, corresponderão a 25% dos rendimentos
líquidos da requerida. O autor pede, ainda a guarda unilateral do filho menor e pleiteia a decretação do divórcio, por não ter mais
interesse na manutenção do vínculo matrimonial.Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o(a) réu(ré) será considerado(a) revel, caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º