Processo ativo

pede intimação

1020567-35.2024.8.26.0506
Agravo
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Agravo
Partes e Advogados
Autor: pede in *** pede intimação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uinze) dias. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver
regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ISAAC FERREIRA TELES (OAB 324917/
SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP), MÁIRA ELIZABETH FERREIRA TELES (OAB 294074/
SP), KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP)
Processo 1020567-35.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.G.D. - - H.R.D. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP), VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), VICTOR
DIAZ SIQUEIRA (OAB 357500/SP), AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP)
Processo 1021095-06.2023.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R.S.
- I.P.S. - Vistos. 1. O executado impugnou a presente execução formulando proposta de acordo (pagamento de R$ 50,00 até
pagamento do débito). Há comprovante de agosto/2024 (fls. 129/130), setembro/2024 (fls. 137/138), outubro/2024 (fls. 145/146)
e novembro/2024 (fls. 147/148) do pagamento dos R$ 50,00 (cinquenta reais) ofertado. O patrono do autor pede intimação
pessoal deste, nos termos do artigo 186 do CPC (fls. 131/132 e 144), considerando que não conseguiu contato com a parte.
Defiro. Intime-se pessoalmente a parte exequente, a fim de que se manifeste quanto à proposta de acordo do executado
(fls. 111/115), esclarecendo se anuiu ou não com esta, devendo entrar em contato com seus patronos, a fim de que deem o
andamento processual necessário. 2. Com a manifestação, vista ao Ministério Público, tornando conclusos. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP), KEILA FERREIRA TELLES SANCHES (OAB 339707/SP),
BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), GABRIELA LARISSA DE ALMEIDA (OAB 462702/SP),
THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), GUSTAVO FERREIRA DA
ROSA (OAB 436827/SP)
Processo 1021477-33.2022.8.26.0506 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - M.H.K. - Luis Carlos Ricci - 1. Considerando
que a autora impugnou a contestação, não apenas deduzindo pedidos preliminares, mas também quanto aos fatos de direito,
bem como a certidão de tempestividade da contestação (fls. 121), de rigor o prosseguimento do feito. 2. O requerido foi intimado
a juntar documentos que efetivamente demonstrassem a miserabilidade por ele alegada (fls. 96, item 2.), contudo, ainda que
tenha se manifestado 2 (duas) vezes, após a publicação da decisão (fls. 101), às fls. 102 e 109, nada acostou que comprovasse
a efetiva necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, destarte, indefiro a concessão dos benefícios da
gratuidade de justiça. 3. Em preliminar de contestação, o requerido apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida
à requerida. No caso dos autos, o impugnante não demonstrou que a impugnada tenha as condições alegadas por ele de arcar
com as custas processuais. Todavia, entendo necessária a comprovação da miserabilidade alegada pela requerida. Assim,
determino à autora/impugnada que junte documentos demonstrando a incapacidade de arcar com as custas do processo,
conforme determina a Constituição Federal. 4. Intime-se a parte autora a juntar a íntegra da sentença proferida nos autos da
reclamação trabalhista, processo nº 0002177-71.2012.5.15.0066. 5. No mais, informem as partes as provas que pretendem
produzir, atentando-se que descabe cogitar de prova testemunhal, visto que o fato probando, em si, pode ser demonstrado por
provas documentais. Prazo: 10 (dez) dias úteis desta decisão, sob pena de preclusão da prova. Expeçam-se mandados para
intimações das partes. 6. Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas
partes e advogados. Com a indicação das provas, ou decurso de prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
DE OLIVEIRA (OAB 432088/SP), DÉBORA CASSIANA DE SOUSA PORFIRIO (OAB 469396/SP)
Processo 1025905-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - F.C.L. - A.P.T. - Manifeste-se a parte contrária,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. - ADV: ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP), ANGELA
PATRICIA BARBON (OAB 264857/SP)
Processo 1026352-75.2024.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Rodrigues Lança - Vistos. 1)
Justiça gratuita concedida (fls. 23/25). 2) Certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado declarando
a extinção dos débitos tributários (fls. 39). 3) Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
adjudicação de fls. 1/4 destes autos, em que figura como inventariante E. R. L, relativo aos bem deixado por M. A. L, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4) Transitada em julgado, esta Sentença valerá como CARTA DE ADJUDICAÇÃO,
composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que
a senha de acesso está disponibilizada neste documento (cabeçalho) para acesso pelo Senhor Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis, nos termos do Prov. CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, valendo-se da gratuidade
de justiça inclusive para a expedição, nos termos do artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, cumprimento e
registro. Ainda, caso seja do interesse, poderá requerer a lavratura do Formal de Partilha ao Cartório de Notas, nos termos
do Provimento CG n. 31/2013. Ressalta-se que a circunstância da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não
afasta a expedição pelo Oficial Extrajudicial, pois a gratuidade abrange todos os atos necessários a expedição. Nesse sentido,
julgados do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento de bens. Espólio beneficiário da Justiça Gratuita.
Decisão que indeferiu a extensão da benesse à serventia extrajudicial para registro do respectivo formal de partilha, sem a
cobrança de emolumentos. Descabimento. Gratuidade judiciária que engloba emolumentos de registro, desde que necessária
à plena eficácia da sentença judicial homologatória da partilha. Inteligência do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Viabilização do cumprimento de decisão e garantia da prestação jurisdicional plena que devem prevalecer in casu. Precedentes
do C. STJ e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido 2215603-32.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo
de Instrumento / Inventário e Partilha Relator(a): Ana Zomer Comarca: Altinópolis Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/10/2022 Data de publicação: 31/10/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Parte beneficiária da justiça gratuita. Determinação judicial para a expedição do formal
de partilha, nas vias extrajudiciais, em observância às normas do Provimento CG 31/2013 - Afastado pedido de expedição de
formal de partilha, via judicial - Medida destinada à celeridade e eficiência nos serviços judiciários - Inexistência de prejuízo, por
ora, à agravante, ante inexistência de nota de recusa do tabelionato - Benefício que abrange os emolumentos devidos a notários
em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial - Incidência do art. 98, §1º, IX do
NCPC. Precedentes desta Col. Corte - Alegação quanto à necessidade de deslocamento entre cidades a extrapolar o alcance
da benesse. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO 2109774-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento /
Reconhecimento / Dissolução Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Marília Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022. 5) Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FRANCIELE DE SOUSA
BALMANT (OAB 319254/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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