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que pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que a verba incida sobre o adicional de
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Identificação
Nº Processo: 2362830-55.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: que pretende o recálculo do adicional por tempo de s *** que pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que a verba incida sobre o adicional de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de
julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/5/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23). No mesmo
sentido foi a declaração de voto divergente do eminente desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, integrante desta 7ª
Câmara de Direito Público, nos autos da Reclamação nº 2362830-55.2024.8.26.0000, a envolver a aplicação do IRDR nº 47:
Ouso divergir da Douta Maioria pois não se pode acolher a Reclamação (na qual se pede unicamente a cassação do acórdão
reclamado) na pendência de recurso com efeito suspensivo (art. 987, §1º, do CPC). É certo que a eminente Relatora,
acompanhada pela Maioria, suspendeu a decisão reclamada, no aguardo do trânsito em julgado do acórdão no qual se fixou,
em sede de IRDR, o Tema 47. Entretanto, não se admite provimento jurisdicional diverso daquele demandado, anotando-se, a
respeito, que em nenhum momento o reclamante pede o acolhimento da Reclamação para suspender os efeitos do julgamento
proferido pelo Colégio Recursal. O que lá se pede é a cassação do julgamento daquele órgão colegiado. Uma coisa é
suspender o julgamento da reclamação no aguardo do exame de IRDR pelas Cortes superiores, e outra, acolher de pronto a
reclamação, pois ou bem o acórdão reclamado investiu contra a autoridade do julgamento desta E. Turma Especial, em sede
de IRDR, ou bem não investiu. Nem uma coisa nem outra se pode afirmar neste momento processual, posto que o
pronunciamento deste órgão colegiado ainda não tem eficácia (art. 995, in fine, do CPC). A propósito, colhe lição dos
estudiosos, em obra cujo excerto ora se transcreve: Outra regra específica para os recursos extraordinário e especial, quando
interpostos contra o acórdão que julga o IRDR, é a previsão de que terão efeito suspensivo automático. Trata-se de mais uma
previsão salutar, pois não seria adequada a aplicação imediata da tese jurídica estabelecida pelo tribunal de segundo grau na
pendência dos recursos para os tribunais superiores, os quais poderiam ser providos para definir tese distinta, criando situação
de grave insegurança jurídica. Não se aplica ao IRDR, portanto, a orientação que vigora para os recursos repetitivos segundo
a qual não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese jurídica aos processos sobrestados
(STJ, AgRg nosEDcl no AREsp 706.557, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.10.2015). Somente com o trânsito em julgado, o
qual pode ocorrer no tribunal de segundo grau ou após o julgamento do recurso pelos tribunais superiores, haverá espaço para
ser aplicada a tese estabelecida no IRDR aos processos pendentes na área de abrangência do incidente (Andre Vasconcelos
Roque in Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
organizadores. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, 1ª ed., v. III. São Paulo; Método, 2017, p. 892,
destacamos). Bem por isto, não se pode, sem incidir em impropriedade (não apenas terminológica, mas jurídica) acolher uma
reclamação, em termos diversos daqueles em que foi formulada, para suspender decisão no aguardo da confirmação do
julgamento do IRDR. Estas as razões da minha divergência (Reclamação nº 2362830-55.2024.8.26.0000. rel. Teresa Ramos
Marques, Turma Especial, j. 07/03/2025). Faz-se de rigor, assim, aguardar o julgamento dos recursos interpostos nos autos do
IRDR nº 47 sem a necessidade, contudo, de aguardar o trânsito em julgado a fim de que se aplique a tese jurídica aos
processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. A propósito: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. Autor que pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que a verba incida sobre o adicional de
insalubridade. Sentença de improcedência, com fundamento na tese definida no IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema nº
47 do TJSP). Insurgência limitada à necessidade de suspensão do processo, ante a determinação de suspensão do
andamento dos processos em primeiro e segundo grau a partir de 25-5-2023. Recurso especial interposto em face do incidente
e pendente de julgamento. Sentença proferida durante o período de suspensão que não pode prevalecer. Sentença anulada de
ofício, com determinação. Recurso provido (Apelação Cível 1033876-33.2023.8.26.0224. Des. Rel. Heloísa Mimessi, 5ª
Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024). Destarte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos
excepcionais interpostos nos autos do IRDR nº 47. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Paulo Sérgio Almeida da Cunha
(OAB: 479580/SP) (Procurador) - Cícero da Silva Leite (OAB: 437062/SP) - Marcos Roberto Cavalcante (OAB: 447518/SP) - 1°
andar
CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de
julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/5/20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23). No mesmo
sentido foi a declaração de voto divergente do eminente desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, integrante desta 7ª
Câmara de Direito Público, nos autos da Reclamação nº 2362830-55.2024.8.26.0000, a envolver a aplicação do IRDR nº 47:
Ouso divergir da Douta Maioria pois não se pode acolher a Reclamação (na qual se pede unicamente a cassação do acórdão
reclamado) na pendência de recurso com efeito suspensivo (art. 987, §1º, do CPC). É certo que a eminente Relatora,
acompanhada pela Maioria, suspendeu a decisão reclamada, no aguardo do trânsito em julgado do acórdão no qual se fixou,
em sede de IRDR, o Tema 47. Entretanto, não se admite provimento jurisdicional diverso daquele demandado, anotando-se, a
respeito, que em nenhum momento o reclamante pede o acolhimento da Reclamação para suspender os efeitos do julgamento
proferido pelo Colégio Recursal. O que lá se pede é a cassação do julgamento daquele órgão colegiado. Uma coisa é
suspender o julgamento da reclamação no aguardo do exame de IRDR pelas Cortes superiores, e outra, acolher de pronto a
reclamação, pois ou bem o acórdão reclamado investiu contra a autoridade do julgamento desta E. Turma Especial, em sede
de IRDR, ou bem não investiu. Nem uma coisa nem outra se pode afirmar neste momento processual, posto que o
pronunciamento deste órgão colegiado ainda não tem eficácia (art. 995, in fine, do CPC). A propósito, colhe lição dos
estudiosos, em obra cujo excerto ora se transcreve: Outra regra específica para os recursos extraordinário e especial, quando
interpostos contra o acórdão que julga o IRDR, é a previsão de que terão efeito suspensivo automático. Trata-se de mais uma
previsão salutar, pois não seria adequada a aplicação imediata da tese jurídica estabelecida pelo tribunal de segundo grau na
pendência dos recursos para os tribunais superiores, os quais poderiam ser providos para definir tese distinta, criando situação
de grave insegurança jurídica. Não se aplica ao IRDR, portanto, a orientação que vigora para os recursos repetitivos segundo
a qual não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese jurídica aos processos sobrestados
(STJ, AgRg nosEDcl no AREsp 706.557, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.10.2015). Somente com o trânsito em julgado, o
qual pode ocorrer no tribunal de segundo grau ou após o julgamento do recurso pelos tribunais superiores, haverá espaço para
ser aplicada a tese estabelecida no IRDR aos processos pendentes na área de abrangência do incidente (Andre Vasconcelos
Roque in Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
organizadores. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, 1ª ed., v. III. São Paulo; Método, 2017, p. 892,
destacamos). Bem por isto, não se pode, sem incidir em impropriedade (não apenas terminológica, mas jurídica) acolher uma
reclamação, em termos diversos daqueles em que foi formulada, para suspender decisão no aguardo da confirmação do
julgamento do IRDR. Estas as razões da minha divergência (Reclamação nº 2362830-55.2024.8.26.0000. rel. Teresa Ramos
Marques, Turma Especial, j. 07/03/2025). Faz-se de rigor, assim, aguardar o julgamento dos recursos interpostos nos autos do
IRDR nº 47 sem a necessidade, contudo, de aguardar o trânsito em julgado a fim de que se aplique a tese jurídica aos
processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. A propósito: ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. Autor que pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que a verba incida sobre o adicional de
insalubridade. Sentença de improcedência, com fundamento na tese definida no IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema nº
47 do TJSP). Insurgência limitada à necessidade de suspensão do processo, ante a determinação de suspensão do
andamento dos processos em primeiro e segundo grau a partir de 25-5-2023. Recurso especial interposto em face do incidente
e pendente de julgamento. Sentença proferida durante o período de suspensão que não pode prevalecer. Sentença anulada de
ofício, com determinação. Recurso provido (Apelação Cível 1033876-33.2023.8.26.0224. Des. Rel. Heloísa Mimessi, 5ª
Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024). Destarte, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos
excepcionais interpostos nos autos do IRDR nº 47. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Paulo Sérgio Almeida da Cunha
(OAB: 479580/SP) (Procurador) - Cícero da Silva Leite (OAB: 437062/SP) - Marcos Roberto Cavalcante (OAB: 447518/SP) - 1°
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