Processo ativo

pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça,

1012922-52.2015.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: pede quantia excessiva a título de compensação por danos m *** pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
as informações trazidas pela parte interessada. Fica ressaltado que, com a entrada em vigência do novo Código de Processo
Civil, o § 2º do art. 212 prevê que independe de autorização judicial, a realização de citações, intimações e penhoras no período
de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo [das 6 (seis) às 20
(vinte) horas - caput], observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Quanto ao arrombamento e reforço
policial, não há nos autos razão que os justifique, não havendo documentos que fundamentem o pedido, nem certidão de oficial
de justiça indicando a necessidade. Por ora, ficam indeferidos. Int. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1012922-52.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maura Soledade
Leite de Souza - Antonio de Fátima Claret e Silva - - Igreja Evangelica Assembleia de Deus Ministério de Taubaté-sp- Em São
José dos Campos - Estando os autos arquivados definitivamente, em razão de extinção com trânsito em julgado, fica a parte
que depositou mídia(s) e/ou documento(s) em juízo intimada da disponibilidade daquela(e/s) para devolução nos termos do
art. 1.259, das NSCGJ. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do material à reciclagem. - ADV: DARCY MARIA
LOPES POHL (OAB 298583/SP), CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES (OAB 226908/SP), IRINEU BRAGA (OAB
263555/SP)
Processo 1014594-85.2021.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Ante
a devolução do mandado negativo (veículo não apreendido), manifeste-se a parte autora, prazo de 05 dias, requerendo o que
necessário ao seu regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada,
pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do
CPC. Tratando-se de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados
ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1026056-39.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco
das Chagas da Costa e Silva - - Morgana Mércia Santos - Vistos. 1) Diante do pedido de conversão da presente ação em
Execução de Título Extrajudicial, observo que foi majorado o valor da causa. Providencie o credor a complementação da taxa
judiciária, referente à diferença da majoração, com atenção ao art. 1.093, §§ 2º e 3º, das NSCJG, sob pena de reputarem-se
sem validade (§ 5º), ensejando a extinção do processo (art. 102, p.ú., c/c art. 485, X, CPC/15). 2) Sem prejuízo, providencie o
credor o recolhimento das despesas de citação (postal ou por Oficial de Justiça). Na inércia, tornem-me para extinção. Para as
providências, prazo de 15 dias. Int. - ADV: EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB
243445/SP)
Processo 1027904-56.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - William Diogo de Lima
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - A requerida impugnou o valor dado à causa (fls. 95). Com razão. Considerando que
o valor da causa fixado é utilizado para recolhimento das custas processuais e que o requerente pleiteou e obteve os benefícios
da Justiça Gratuita (fls. 83), verifico que esta estimativa dificulta o direito de defesa por parte da requerida. Neste sentido: Se o
autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça,
para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao
valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. O autor que pede quantias elevadas a título
de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e
demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não
sendo procedentes os pedidos, não arcará com quaisquer ônus (STJ 3ª Turma Resp. nº. 784.986, rel. Min. Nancy Andrigui, j.
29.11.05). Diante do que consta dos autos, entendo que o pleito indenizatório (R$ 95.342,00) não se submete aos critérios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, apenas servindo para elevar sobremaneira o
valor da causa e eventual futura condenação em honorários advocatícios. Para caso como o dos autos, é firme a jurisprudência
das instâncias superiores de indenização em valores bem menores que o indicado pelo requerente, atendendo assim critérios
acima indicados. Assim, acolho a impugnação e o valor da causa passa a ser R$ 25.000,00 condizente com a demanda e os
fatos narrados. No mais, a requerida informa às fls. 100 que a conta do autor não estaria desativada e segue ativa na plataforma,
o autor nada disse a respeito (fls. 209/217). Logo, converto o julgamento em diligência para que o autor informe por quanto
tempo a conta esteve desativada e a requerida também, para que esclareça e comprove se a conta foi realmente desativada e
por quanto tempo assim esteve. Com a manifestação da requerida dê-se vista ao autor e tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO
AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO ZANETTE DE SOUZA (OAB
453455/SP)
Processo 1031475-79.2017.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir João
de Almeida - Carlos Roberto de Morais - Vistos Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, com fundamento
no art. 833, IV, do CPC, em face do despacho de fls. 143/144, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre seus
proventos de aposentadoria. Alega o executado, em síntese, que tais rendimentos são absolutamente impenhoráveis, por se
tratarem de verba de natureza alimentar, conforme expressamente previsto em lei. Sustenta, ainda, que atravessa grave crise
financeira, enquadrando-se na situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A do Código de Defesa do
Consumidor, afirmando ser o único provedor de sua família e não possuindo outros bens passíveis de constrição judicial. Junta
aos autos demonstrativos de rendimentos e despesas mensais. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A parte
exequente apresentou manifestação às fls. 179/180. É o relatório. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade
da justiça formulado pela parte executada. Ao que consta dos autos, o executado, que se qualifica como aposentado, aufere
rendimentos brutos mensais superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), situação essa incompatível com a alegada hipossuficiência
financeira, razão pela qual não se reconhece a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. No
que tange à admissibilidade do pedido de reconsideração, afasto a alegação da parte exequente de que a manifestação da
parte executada não deve ser conhecida em virtude da preclusão temporal. Ainda que o executado tenha denominado seu
pedido como “reconsideração”, é certo que o conteúdo apresentado revela-se, em verdade, como impugnação à penhora de
verba de natureza alimentar, matéria que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, pode ser suscitada a qualquer
tempo e grau de jurisdição, por se tratar de norma de ordem pública (CPC, art. 833, IV). Ademais, destaco que o executado
protocolou o referido pedido antes mesmo de haver notícia de efetiva retenção/depósito judicial do valor penhorado, conforme
disposto no despacho de fls. 145/146, de sorte que não há falar em preclusão. Dessa forma, recebo a manifestação apresentada
como impugnação à penhora. No mérito, acolho parcialmente a impugnação. Estabelece o art. 833, IV, do CPC que: “são
absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
entre outros, salvo para pagamento de prestação alimentícia [...]”. Na hipótese dos autos, a dívida objeto da presente execução
não possui natureza alimentar, tratando-se de obrigação de natureza civil comum, o que, à primeira vista, atrairia a regra de
impenhorabilidade absoluta. Todavia, a jurisprudência, com base no princípio da efetividade da execução, tem admitido, de forma
excepcional a possibilidade de penhora de pequeno percentual dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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