Processo ativo

pede que a ré seja condenada ao pagamento da referida quantia, à

1014957-84.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pede que a ré seja condenada ao *** pede que a ré seja condenada ao pagamento da referida quantia, à
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmen *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Intime-se. - ADV: VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), VICTOR
DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), VICTOR DOS SANTOS LOPES
(OAB 401052/SP), VICTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP)
Processo 1014957-84.2024.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcos Vinicio
Miranda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Defiro a prioridade de tramitação, conforme art. 1048, I (CPC)
Emende a parte autora a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento, a fim de: 1. regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinada
pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 2. indicar e qualificar a pessoa da autoridade coatora,
procedendo a correção do cadastro do polo passivo. Intime-se. - ADV: VALDEREZ BOSSO (OAB 228793/SP)
Processo 1014961-24.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aroldo Messias
Barros da Cunha - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por Aroldo Messias Barros da Cunha
em face de SteelCo Construções Inteligentes Ltda. O demandante alega que contratou a demandada para levantamento de muro
de arrimo e canaletas de escoamento, drenagem muro lateral e recomposição do muro da quadra em seu imóvel localizado à
Rua Guarantans, nº 333, Colinas do Mosteiro de Itaici, Gleba III, Indaiatuba-SP, que se encontrava alugado à época dos fatos.
Tais serviços foram executados entre os meses de junho e julho de 2023, e devidamente pagos pelo autor. Ocorre que o
muro construído pela ré veio a cair, e tendo esta se comprometido a reparar tais danos, quedou-se inerte, obrigando o autor
a contratar os serviços de outro empreiteiro para efetuar tais reparações, o que lhe gerou um encargo total de R$ 47.380,00
(quarenta e sete mil e trezentos e oitenta reais). O autor pede que a ré seja condenada ao pagamento da referida quantia, à
título de indenização por danos materiais. 2. Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição
(CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), não se vislumbra, nesse momento, a
necessidade de designação de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334). Prossiga-se. 3. Proceda o autor
com o recolhimento das despesas processuais para fins de citação, e com a juntada, cite-se a parte ré para integrar a relação
jurídico-processual e oferecer contestação (utilizando o seguinte código: “38001 - Contestação”), no prazo de 15 dias úteis,
contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela
parte autora. A citação é acompanhada de senha para acesso aos autos eletrônicos, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC por tratar-se de processo eletrônico. 4.
Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas, mediante recolhimento das despesas processuais.
Servirá a presente como mandado/carta/precatória. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB 220964/SP)
Processo 1014969-98.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Carla Jung Negreiros - Vistos. Compete
ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, “caput”), excetuando as ações previstas no § 1º do art.
2º da Lei n.º 12.153/09. No caso, cuida-se de causa cível de interesse de ente da federação cujo valor atribuído à causa não é
superior a 60 salários-mínimos. Assim, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza
absoluta (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º), declino da competência. Preclusa a decisão, encaminhe-se o feito ao Distribuidor para
redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca, órgão judicial competente para processar e julgar as causas previstas
na Lei nº 12.153/09 enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CALIXTO
PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP)
Processo 1014972-53.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Athos Mazzoni
Junior - Vistos. 1. Cite-se a parte executada Carlos Guilherme Nilson, 37566297830, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três)
dias a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 827,
caput; 829, caput). No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido
pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para oferecimento de embargos à execução, que é de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915, caput), reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte
executada poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916, caput). Nesse caso, independentemente de prévia apreciação judicial, deverá
realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO
da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou
indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1014972-53.2024.8.26.0248. Distribuição:
19/12/2024. Parte exequente: Athos Mazzoni Junior. Parte executada: Carlos Guilherme Nilson. Valor da causa: R$ 199.335,50.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a
requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução
(CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações
dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida
em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos
pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora,
com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se
o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica
deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da
restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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