Processo ativo
0024271-19.2025.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0024271-19.2025.8.11.0001
Classe: PEDIDO DE
Vara: Especializada da Fazenda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Vistos. fundamento no art. 214 da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 214 - As
Trata-se de pedido apresentado por SINOGRAOS COMERCIO E nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
TRANSPORTES LTDA, referente aos procedimentos regulamentados pela independentemente de ação direta. HYPERLINK “
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4, do Tribunal de Justiça do https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6216.htm“ \l “art205“ (Renumerado
Estado de Mato Grosso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visando à devolução de valores recolhidos a título de do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1oA nulidade será
custas judiciais. decretada depois de ouvidos os atingidos. HYPERLINK “
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
Administrativos desta comarca no andamento n. 8, o presente expediente fora art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2oDa decisão tomada no caso
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos: do § 1ocaberá apelação ou agravo conforme o caso. HYPERLINK “
- CIA n.0024271-19.2025.8.11.0001 autuado para processamento da Guia n. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
48136; art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3oSe o juiz entender que a
- CIA n.0024266-94.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia n. superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
48105; poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
- CIA n.0024264-27.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. HYPERLINK “
n.48149; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
- CIA n.0024265-12.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4oBloqueada a matrícula, o
n.48177; oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização
- CIA n.0024260-90.2025.8.11.0000 autuado para processamento daGuia judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos,
n.48160. que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. HYPERLINK “
Posto isto, CHAMO O FEITO A ORDEM, revogo a decisão de andamento n. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
11 e DETERMINO o arquivamento do presente feito ante a duplicidade. art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5oA nulidade não será
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se usucapião do imóvel. HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato
os autos, observadas as formalidades legais. 2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 2004). (grifo nosso). Nesse âmbito procedimental, imperioso registrar que o
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de art. 214 da Lei de Registros Públicos se aplica, logicamente, à registros
Serviço n. 02/2021/DF). públicos. Importa reconhecer, contudo, que o objeto do presente pedido não
Cuiabá, data registrada no sistema. recai propriamente sobre o registro imobiliário, mas a escritura pública de
(assinado digitalmente) cessão de direitos, lavrada por cartório de notas, a qual alegadamente teria
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA servido – em momento anterior – como título para posteriores registros de
Juíza de Direito Diretora do Foro imóveis. A distinção realizada não é meramente formal. A Lei de Registros
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Públicos, ao tratar das nulidades no art. 214, dirige-se aos atos de registro,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em isto é, aos lançamentos efetuados no fólio real pelos oficiais de registro de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx imóveis. A escritura, por sua vez, é título extrajudicial, de natureza pré-
registral, e sua eventual nulidade ou inexistência, especialmente quando
fundada em vício de representação ou falsidade, reclama a via jurisdicional
contenciosa, com a devida instauração do contraditório e produção de prova
Processo CIA n.: 0006333-11.2025.8.11.0001 Classe: PEDIDO DE
adequada. Assim, ao buscar, pela via administrativa, a anulação de um título
PROVIDÊNCIAS n. 18/2025 Reclamante:
notarial sob o argumento de vício de origem – e não o cancelamento de um
Rubens Dias e outros Reclamado: Cartório do 3º Ofício de Cuiabá Vistos.
registro específico – os requerentes deslocaram a controvérsia para além dos
Cuida-se de pedido de providências com pedido cautelar, formulado por
limites da atuação correicional. Ainda que o título impugnado possa ter
Rubens Dias e outros, em desfavor do Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, cujo
reflexos sobre registros posteriores, isso não autoriza que se determine, por
objeto é a anulação da escritura pública de cessão de direitos, lavrada perante
decisão administrativa, sua anulação. Tal providência exige cognição
a Serventia reclamada, no ano de 1960. Narram os requerentes, em síntese,
exauriente, oitiva dos interessados, e julgamento com força de coisa julgada –
que são legítimos proprietários e possuidores de imóveis rurais situados no
atributos que são próprios do processo judicial. Nessa ambiência, verifico que
município de Nova Maringá, Comarca de São José do Rio Claro-MT. Alegam
o instrumento processual manejado não é adequado à natureza da pretensão
que tais imóveis foram objeto de um georreferenciamento fraudulento,
deduzida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via administrativa
certificado pelo requerido Espólio de José Kara José, causando sobreposição
para o provimento da demanda. Ante o exposto, em consonância com o
indevida e tumultuando a realidade jurídica e possessória dos imóveis
parecer ministerial, julgo extinto o presente Pedido de Providências, sem
envolvidos. Sustentam que a origem do imóvel do espólio requerido remonta
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
ao Estado de Mato Grosso, tendo sido originalmente adquirido por Manoel
Civil, em razão da inadequação da via eleita. Ciência aos interessados, para
Benedito de Camargo e sua esposa, Leontina Ferreira de Camargo. Contudo,
conhecimento. Preclusas as vias recursais, inexistindo demais deliberações,
apontam que a suposta cadeia dominial apresentada pelo Espólio requerido,
arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se,
baseada em cessão de direitos, encontra-se fundamentada em
expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
substabelecimento inexistente, o que faria prova as certidões negativas
cópia da presente decisão servirá como
emitidas pelos cartórios envolvidos, juntadas ao pedido inicial. Narram os
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
requerentes já terem ajuizado ações judiciais perante a Justiça Federal, em
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
face do INCRA e do requerido espólio, buscando a anulação do
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
georreferenciamento. Argumentam, por fim, que a manutenção da situação
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
atual acarreta risco significativo de novos negócios fraudulentos e danos
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
irreparáveis a terceiros de boa-fé, razão pela qual requereram, em caráter
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
liminar, o bloqueio da referida escritura pública para impedir a expedição de
certidões que possam legitimar novas transações irregulares. Fundamentam
o pedido cautelar no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos. No mérito, Comarca de Sinop
pleiteiam a anulação da escritura pública de cessão de direitos datada de
30/08/1960, lavrada no Livro 90, fls. 228/230, do 3º Ofício de Cuiabá/MT. Decisão
Analisado o pedido cautelar, este foi indeferido pelo juízo, em razão da
ausência dos pressupostos legais autorizadores (andamento n. 18). Na
oportunidade, fora determinada a intimação do Ministério Público para se CIA N. 0064883-88.2024.8.11.0015 Requerentes: HERCÍLIO DE MATOS
manifestar, nos termos do art. 178, I, do CPC. Na sequência, os requerentes Advogado:
pleitearam a redução do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Ministério Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João Paulo Avansini Carnelos –
Público, ao argumento da existência de urgência diante de possível frustração OAB/MT 10.924 Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de custas
da pretensão deduzida, em virtude de movimentações judiciais em outra formulado por HERCÍLIO DE MATOS, por meio qual requer a restituição do
comarca (andamento n. 28). Após, aportou aos autos manifestação do valor pago e não utilizado, através da guia nº 95788, no montante de R$
Parquet (andamento n. 34). O MP destacou que a controvérsia transcende os 2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1021021-
limites da jurisdição voluntária, uma vez que pressupõe dilação probatória 55.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda
ampla, a oitiva de interessados ausentes e, possivelmente, o reconhecimento Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação
de nulidade de negócio jurídico lavrado há mais de seis décadas – providência do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com
que exige contraditório pleno e decisão com força de coisa julgada. Sustentou, posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação
por consequência, a inadequação da via administrativa para o deslinde da do acórdão paradigma. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica
controvérsia, recomendando sua remessa ao juízo competente da esfera desta Comarca certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0064883-
jurisdicional contenciosa. Os autos vieram conclusos. É o relato do 88.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
necessário. Fundamento e decido. Impende registrar, inicialmente, que o nº 95788, no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021021-
pedido de providências possui a finalidade precípua de averiguação de falta 55.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, sendo que em recurso de
funcional praticada por serventia extrajudicial. No caso em análise, fora apelação ofertada pelo requerido Estado de Mato Grosso, teve parcial reforma
pleiteada a anulação de escritura pública de cessão de direitos, com a sentença, como segue: Portanto, a decisão de primeiro grau merece parcial
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 7
Trata-se de pedido apresentado por SINOGRAOS COMERCIO E nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
TRANSPORTES LTDA, referente aos procedimentos regulamentados pela independentemente de ação direta. HYPERLINK “
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4, do Tribunal de Justiça do https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6216.htm“ \l “art205“ (Renumerado
Estado de Mato Grosso, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. visando à devolução de valores recolhidos a título de do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1oA nulidade será
custas judiciais. decretada depois de ouvidos os atingidos. HYPERLINK “
De pronto, conforme certificado pelo Setor de Processos/Procedimentos https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
Administrativos desta comarca no andamento n. 8, o presente expediente fora art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2oDa decisão tomada no caso
autuado em duplicidade, pois versa o mesmo objeto dirimido nos autos: do § 1ocaberá apelação ou agravo conforme o caso. HYPERLINK “
- CIA n.0024271-19.2025.8.11.0001 autuado para processamento da Guia n. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
48136; art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3oSe o juiz entender que a
- CIA n.0024266-94.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia n. superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação
48105; poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das
- CIA n.0024264-27.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. HYPERLINK “
n.48149; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
- CIA n.0024265-12.2025.8.11.0001 autuado para processamento daGuia art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4oBloqueada a matrícula, o
n.48177; oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização
- CIA n.0024260-90.2025.8.11.0000 autuado para processamento daGuia judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos,
n.48160. que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. HYPERLINK “
Posto isto, CHAMO O FEITO A ORDEM, revogo a decisão de andamento n. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “
11 e DETERMINO o arquivamento do presente feito ante a duplicidade. art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5oA nulidade não será
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se usucapião do imóvel. HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato
os autos, observadas as formalidades legais. 2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm“ \l “art59“ (Incluído pela Lei nº 10.931, de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 2004). (grifo nosso). Nesse âmbito procedimental, imperioso registrar que o
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de art. 214 da Lei de Registros Públicos se aplica, logicamente, à registros
Serviço n. 02/2021/DF). públicos. Importa reconhecer, contudo, que o objeto do presente pedido não
Cuiabá, data registrada no sistema. recai propriamente sobre o registro imobiliário, mas a escritura pública de
(assinado digitalmente) cessão de direitos, lavrada por cartório de notas, a qual alegadamente teria
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA servido – em momento anterior – como título para posteriores registros de
Juíza de Direito Diretora do Foro imóveis. A distinção realizada não é meramente formal. A Lei de Registros
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Públicos, ao tratar das nulidades no art. 214, dirige-se aos atos de registro,
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em isto é, aos lançamentos efetuados no fólio real pelos oficiais de registro de
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx imóveis. A escritura, por sua vez, é título extrajudicial, de natureza pré-
registral, e sua eventual nulidade ou inexistência, especialmente quando
fundada em vício de representação ou falsidade, reclama a via jurisdicional
contenciosa, com a devida instauração do contraditório e produção de prova
Processo CIA n.: 0006333-11.2025.8.11.0001 Classe: PEDIDO DE
adequada. Assim, ao buscar, pela via administrativa, a anulação de um título
PROVIDÊNCIAS n. 18/2025 Reclamante:
notarial sob o argumento de vício de origem – e não o cancelamento de um
Rubens Dias e outros Reclamado: Cartório do 3º Ofício de Cuiabá Vistos.
registro específico – os requerentes deslocaram a controvérsia para além dos
Cuida-se de pedido de providências com pedido cautelar, formulado por
limites da atuação correicional. Ainda que o título impugnado possa ter
Rubens Dias e outros, em desfavor do Cartório do 3º Ofício de Cuiabá, cujo
reflexos sobre registros posteriores, isso não autoriza que se determine, por
objeto é a anulação da escritura pública de cessão de direitos, lavrada perante
decisão administrativa, sua anulação. Tal providência exige cognição
a Serventia reclamada, no ano de 1960. Narram os requerentes, em síntese,
exauriente, oitiva dos interessados, e julgamento com força de coisa julgada –
que são legítimos proprietários e possuidores de imóveis rurais situados no
atributos que são próprios do processo judicial. Nessa ambiência, verifico que
município de Nova Maringá, Comarca de São José do Rio Claro-MT. Alegam
o instrumento processual manejado não é adequado à natureza da pretensão
que tais imóveis foram objeto de um georreferenciamento fraudulento,
deduzida, o que impõe o reconhecimento da inadequação da via administrativa
certificado pelo requerido Espólio de José Kara José, causando sobreposição
para o provimento da demanda. Ante o exposto, em consonância com o
indevida e tumultuando a realidade jurídica e possessória dos imóveis
parecer ministerial, julgo extinto o presente Pedido de Providências, sem
envolvidos. Sustentam que a origem do imóvel do espólio requerido remonta
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo
ao Estado de Mato Grosso, tendo sido originalmente adquirido por Manoel
Civil, em razão da inadequação da via eleita. Ciência aos interessados, para
Benedito de Camargo e sua esposa, Leontina Ferreira de Camargo. Contudo,
conhecimento. Preclusas as vias recursais, inexistindo demais deliberações,
apontam que a suposta cadeia dominial apresentada pelo Espólio requerido,
arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se,
baseada em cessão de direitos, encontra-se fundamentada em
expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a
substabelecimento inexistente, o que faria prova as certidões negativas
cópia da presente decisão servirá como
emitidas pelos cartórios envolvidos, juntadas ao pedido inicial. Narram os
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
requerentes já terem ajuizado ações judiciais perante a Justiça Federal, em
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
face do INCRA e do requerido espólio, buscando a anulação do
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
georreferenciamento. Argumentam, por fim, que a manutenção da situação
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
atual acarreta risco significativo de novos negócios fraudulentos e danos
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
irreparáveis a terceiros de boa-fé, razão pela qual requereram, em caráter
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
liminar, o bloqueio da referida escritura pública para impedir a expedição de
certidões que possam legitimar novas transações irregulares. Fundamentam
o pedido cautelar no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos. No mérito, Comarca de Sinop
pleiteiam a anulação da escritura pública de cessão de direitos datada de
30/08/1960, lavrada no Livro 90, fls. 228/230, do 3º Ofício de Cuiabá/MT. Decisão
Analisado o pedido cautelar, este foi indeferido pelo juízo, em razão da
ausência dos pressupostos legais autorizadores (andamento n. 18). Na
oportunidade, fora determinada a intimação do Ministério Público para se CIA N. 0064883-88.2024.8.11.0015 Requerentes: HERCÍLIO DE MATOS
manifestar, nos termos do art. 178, I, do CPC. Na sequência, os requerentes Advogado:
pleitearam a redução do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao Ministério Matheus Dall Agnol Pires - OAB/MT 18.952 João Paulo Avansini Carnelos –
Público, ao argumento da existência de urgência diante de possível frustração OAB/MT 10.924 Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de custas
da pretensão deduzida, em virtude de movimentações judiciais em outra formulado por HERCÍLIO DE MATOS, por meio qual requer a restituição do
comarca (andamento n. 28). Após, aportou aos autos manifestação do valor pago e não utilizado, através da guia nº 95788, no montante de R$
Parquet (andamento n. 34). O MP destacou que a controvérsia transcende os 2.100,00 (dois mil e cem reais), recolhida nos autos do Processo nº 1021021-
limites da jurisdição voluntária, uma vez que pressupõe dilação probatória 55.2021.8.11.0015, processado perante a Vara Especializada da Fazenda
ampla, a oitiva de interessados ausentes e, possivelmente, o reconhecimento Pública desta Comarca. A não utilização da guia se deu em razão de afetação
de nulidade de negócio jurídico lavrado há mais de seis décadas – providência do tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, com
que exige contraditório pleno e decisão com força de coisa julgada. Sustentou, posterior desistência da ação por parte dos requerentes, após a publicação
por consequência, a inadequação da via administrativa para o deslinde da do acórdão paradigma. A Gestora da Vara Especializada da Fazenda Púbica
controvérsia, recomendando sua remessa ao juízo competente da esfera desta Comarca certificou que “... em atendimento aos autos CIA nº 0064883-
jurisdicional contenciosa. Os autos vieram conclusos. É o relato do 88.2024.8.11.0015 de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS que, a guia
necessário. Fundamento e decido. Impende registrar, inicialmente, que o nº 95788, no valor de R$ 2.100,00 vinculada aos autos 1021021-
pedido de providências possui a finalidade precípua de averiguação de falta 55.2021.8.11.0015, acompanhou o mesmo, sendo que em recurso de
funcional praticada por serventia extrajudicial. No caso em análise, fora apelação ofertada pelo requerido Estado de Mato Grosso, teve parcial reforma
pleiteada a anulação de escritura pública de cessão de direitos, com a sentença, como segue: Portanto, a decisão de primeiro grau merece parcial
Disponibilizado 15/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11944 7