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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS não apresentam alienações registradas

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS não apresentam alienações registradas.
SENTENÇA 20. De outra sorte, as Transcrições nº 14.816, nº 14.817 e nº 14.818
1. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Oficial Registrador do originaram, respectivamente, as matrículas nº 33.736, nº 23.680 e nº 33.737,
Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da todas posteriormente unificadas na matrícula nº 39.231, transferida para a
Comarca de Barra do Garças – MT, noticiando a existência de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nconsistências Comarca de Água Boa-MT, sob a matrícula nº 3.555, atualmente bloqueada
na cadeia dominial referente às transcrições de n. 14.818 e n. 14.819, ambas (andamento n. 43).
de ordem do Livro 03-AC, originárias da Transcrição Matriz de n. 6.383, 21. Nesse contexto, importante destacar que no Procedimento Administrativo
conforme petição inicial apresentada (id nº 01 - inicial). nº 8541-23.2006.811.0004 (código 65578), foi determinado o bloqueio da
2. Na petição inicial, o Oficial Registrador explicou que a Transcrição de n. matrícula nº 39.231, do CRI de Barra do Garças-MT, diante de múltiplos
6.383 reporta-se a um título definitivo de lotes de terras situados no local indícios de fraude. Por consequência, a matrícula de n. 3.555, de Água Boa-
denominado “Campo Limpo”, com área total de 2.889 hectares. A partir dessa MT também está bloqueada desde determinação no Pedido de Providências
matrícula matriz, houve alienações sucessivas que resultaram em múltiplas nº 1343-29.2016.8.11.0021 (código 108074) – (andamento n. 43). Porém, no
transcrições (nº 14.813, 14.815, 14.816, 14.817, 14.818 e 14.819), cada qual caso vertente, não cabe mais adentrar no mérito dos procedimentos
correspondente a frações desmembradas da área original (andamento n. 02). administrativos supracitados, posto que já foram julgados por este juízo.
3. Contudo, do somatório das áreas transcritas, apurou-se que as 22. Sendo assim, respeitando os limites estabelecidos na petição inicial, neste
Transcrições nº 14.818 (732 hectares) e nº 14.819 (242 hectares) foram autos, competia ao juízo examinar tão somente se as Transcrições nº 14.818
abertas com área superior à parcela remanescente disponível, o que e nº 14.819 realmente extrapolaram a área remanescente da Transcrição
caracteriza excesso de registro em afronta ao princípio da especialidade Matriz de n. 6.383, o que foi substancialmente comprovado pelo acervo
objetiva e da continuidade, fundamentos basilares do regime registral probatório dos autos.
brasileiro. O Oficial de Registro consignou que, à época, não havia exigência 23. De fato, a transcrição matriz nº 6.383 possui área de 2.889 hectares, da
de apresentação de memorial georreferenciado, sendo os registros lavrados qual derivaram as seguintes Transcrições:
com base em descrições imprecisas (andamento n. 02). a) Transcrição de nº 14.813 — 242 ha
4. Ainda segundo a petição inicial, não há documentos suficientes arquivados b) Transcrição de nº 14.815 — 242 ha
na Serventia para confirmação exata das transferências, o que agrava o risco c) Transcrição de nº 14.816 — 1.725 ha
de multiplicidade de domínio sobre a mesma área física (andamento n. 02) d) Transcrição de nº 14.817 — 234 ha
5. Diante disso, o Oficial Registrador solicitou a este juízo a decretação de e) Transcrição de nº 14.818 — 732 ha
bloqueio administrativo das matrículas derivadas, a fim de prevenir danos de f) Transcrição de nº 14.819 — 242 ha
difícil reparação, na medida em que novas alienações ou desmembramentos 24. Sendo assim, a partir de simples somatória das áreas, constata-se que as
poderiam consolidar direitos sobre áreas materialmente inexistentes Transcrições nº 14.818 e nº 14.819 extrapolaram a área remanescente,
(andamento n. 02). consolidando superposição de domínio e violação ao princípio da
6. Em análise preliminar, o Ministério Público manifestou-se pela especialidade objetiva.
imprescindibilidade de colheita de documentos originais nos Cartórios do 2º e 25. Entendo que há um conflito registral, considerando a sobreposição de
3º Ofícios de Pouso Alegre-MG, de onde se originam os títulos causais das áreas, e que estariam protegidas por matrículas distintas.
transcrições sob suspeita. Aduziu que tais documentos são fundamentais 26. Dito isso, entendo que tais irregularidades podem eventualmente culminar
para verificar a veracidade dos negócios jurídicos e a extensão real das áreas em retificação, nulidade ou cancelamento de registro público, logo, deve ter a
alienadas (andamento n. 11), o que foi acolhido por este juízo (andamento n. sua pretensão reconhecida em contencioso judicial perante o juízo cível
14). competente, já que este foro administrativo é absolutamente incompetente, o
7. Em atendimento à determinação judicial, o 2º e o 3º Tabelionato de Notas de que é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria.
Pouso Alegre-MG encaminharam as certidões solicitadas, cujo conteúdo foi 27. Por certo, a regularização das pendências existentes nas supracitadas
juntado aos autos para subsidiar a análise da cadeia dominial (andamentos n. Matrículas dependem de maiores dilações probatórias, a fim de se evitar
26 e 27). prejuízos a terceiros interessados. Logo, resta claro que a competência é do
8. Foi determinado que o Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa-MT Juízo Cível para processamento e julgamento nos casos em que há
também juntasse informações nos autos, referente às matrículas e necessidade de produção de provas, efetivo contraditório e a ampla defesa.
transcrições em análise (andamento n. 36). 28. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou no seguinte sentido:
9. Atendendo à determinação judicial, o 1º Ofício de Registro de Imóveis de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “EMENTA - CONFLITO
Água Boa-MT, mediante o Ofício nº 18/2023, apresentou a Certidão de NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
Filiação e Domínio (cadeia dominial) e a certidão em inteiro teor da Matrícula IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO — INCOMPETENTE —
nº 3.555, documento que demonstra que esta matrícula resulta da PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA — COMPETENCIA DO
transferência da matrícula nº 39.231, por sua vez formada pela unificação das JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL — ART. 51, VI, DO COJE.
matrículas nº 33.736 e nº 33.737, todas derivadas das transcrições
impugnadas (andamento n. 43).
Consoante dispõe o artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência para
10. Em parecer circunstanciado, o Ministério Público solicitou novas
processar e julgar as ações relativas a retificação de registros imobiliários, é
informações dos títulos causais das transcrições em análise, considerando
dos Juízes de Direito.”
que o acervo probatório, até aquele momento, não se mostraram suficientes
29. Nessa mesma linha de entendimento, o Código Judiciário de Mato Grosso
para esclarecer totalmente a dimensão da irregularidade registral, sendo
regulamenta:
necessário averiguar a regularidade das demais transcrições que tiveram
“Art. 51 - Aos Juízes de Direito e Substitutos compete:
origem no registro de n° 6.383 (andamento n. 47). Tal pedido de novas
(...)
diligências foi acolhido por este juízo (andamento n. 50).
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação,
11. Sobrevieram as informações solicitadas (andamentos n. 63, 65 e 67).
nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em
12. Após, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público
hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais, constantes
(andamento n. 73).
deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes.”
13. O Ministério Público apresentou parecer (andamento n. 88), manifestando
30. Do mesmo modo, o art. 292 da CNGC/MT, assim disciplina:
pelo reconhecimento de irregularidades substanciais na cadeia dominial
“Art. 292. Os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e
vinculada à transcrição matriz nº 6.383, com área de 2.889 hectares, da qual
cancelamento de registros públicos tramitarão perante os respectivos Juízos
derivaram as transcrições nº 14.813, nº 14.815, nº 14.816, nº 14.817, nº
Cíveis, na forma do artigo 51, incisos VI, do COJE/MT.”
14.818 e nº 14.819, sendo que as duas últimas restaram abertas com áreas
31. No caso em análise, diante da complexidade dos fatos, da evidência de
superiores ao remanescente disponível, gerando sobreposição material e
sobreposição de áreas e da necessidade de aprofundamento investigativo
violação ao princípio da especialidade objetiva.
com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, a via adequada
14. Vieram os autos conclusos.
para a resolução definitiva das inconsistências registrais é a judicial, perante o
15. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Juízo Cível competente. A atuação deste juízo, neste momento, restringe-se
16. Conforme o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a presente
ao exercício do poder geral de cautela, garantindo a segurança jurídica do
demanda foi deflagrada diante da existência de inconsistências na cadeia
sistema registral e evitando prejuízos a terceiros de boa-fé.
dominial referente às transcrições de n° 14.818 e n° 14.819, ambas originárias
32. Portanto, cabe à Diretoria do Foro a aplicação da medida acautelatória até
da transcrição matriz de n° 6.383.
que as irregularidades possam ser sanadas na esfera judicial, objetivando
17. Observa-se, em primeiro plano, que a Transcrição Matriz de n. 6.383, com
evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação a terceiros de boa-fé. Nos
extensão total de 2.889 hectares, deu origem a diversas frações, resultando
termos do § 3º do artigo 214, da Lei 6.015 /1973:
nas transcrições de n° 14.813, n° 14.815, n° 14.816, n° 14.817, n° 14.818 e n°
“Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar
14.819..
danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento,
18. Com as diligências realizadas, apurou-se que as transcrições de n. 14.818
ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel“
(732 hectares) e n° 14.819 (242 hectares) foram abertas com área que
(destaquei).
supera o remanescente disponível da transcrição matriz. Tal fato configura
33. De fato, para se evitar a continuidade de irregularidades, eventuais
notório excesso de registro, afrontando diretamente o princípio da
fraudes ou prejuízos a terceiros de boa-fé, aponta a jurisprudência dos
especialidade objetiva e da continuidade, fundamentos basilares do regime
Tribunais, ser prudente a determinação de bloqueio acautelatório das
registral brasileiro.
Transcrições de n. 14.818 e n. 14.819, até eventual saneamento nas vias
19. Convém mencionar que as Transcrições nº 14.813, nº 14.815 e nº 14.819
ordinárias.
Disponibilizado 27/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11973 13
Cadastrado em: 08/08/2025 02:30
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