Processo ativo
pediu a desistência da ação (fls. 162 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado
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Identificação
Nº Processo: 2038380-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: pediu a desistência da ação (fls. 162 dos originais) *** pediu a desistência da ação (fls. 162 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2038380-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Renor Donizete
Euzebio - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória
(alienação fiduciária de imóvel) proposta por Renor Donizete Euzebio em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu tutela de
urgência (imediata suspen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são dos efeitos dos leilões). Recorre o autor. Afirma que não foi pessoalmente intimado para o leilão
extrajudicial. Diz que foram suprimidas as ultimas chances do Agravado reaver seu imóvel (sic) (fls. 7). Alega que também não
foi intimado a purgar a mora. Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. Verifico pelo andamento do
processo que o autor pediu a desistência da ação (fls. 162 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado
este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Renor Donizete
Euzebio - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória
(alienação fiduciária de imóvel) proposta por Renor Donizete Euzebio em face de Banco Bradesco S.A., indeferiu tutela de
urgência (imediata suspen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são dos efeitos dos leilões). Recorre o autor. Afirma que não foi pessoalmente intimado para o leilão
extrajudicial. Diz que foram suprimidas as ultimas chances do Agravado reaver seu imóvel (sic) (fls. 7). Alega que também não
foi intimado a purgar a mora. Invoca julgados. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. Verifico pelo andamento do
processo que o autor pediu a desistência da ação (fls. 162 dos originais). Diante desse fato superveniente, julgo prejudicado
este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 5º andar