Processo ativo

PEDRO COELHO DE SOUZA

0703641-37.2020.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO COELHO DE SOUZA
Ação: SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA54770 - PAULO VICTOR DA SILVA
Partes e Advogados
Autor: PEDRO COELH *** PEDRO COELHO DE SOUZA
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e *** constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2)
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0703641-37.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: TO10.539
- ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE. R: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA. Adv(s).: DF53517 - HELIO GARCIA ORTIZ JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0703641-37.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO COELHO DE SOUZA
FIGUEIREDO REVEL: PEDRO HENRIQUE LEAL NOGUEIRA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando
bloqueada a importância de R$ 282,75. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada,
por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2)
Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor,
que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada
da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado
digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0704906-06.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO VIANA FERRAZ. Adv(s).:
DF0049122A - HYAGO ALVES VIANA. R: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM. Adv(s).: BA54770 - PAULO VICTOR DA SILVA
GONCALVES, BA45673 - MAICA CRISTINA LUZ CARDOSO, BA43448 - BRUNA ELIS DA SILVA LOPES. R: TERRA NOVA SERVICOS
MEDICOS EIRELI. Adv(s).: BA64910 - JANINE BIDU DUARTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704906-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO VIANA FERRAZ REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO -
ASM, TERRA NOVA SERVICOS MEDICOS EIRELI DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora
em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não
ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já
se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA
DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio,
a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de
honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7. Com efeito, assim dispôs
o órgão de uniformização deste E. Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA
517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam
de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de
prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar
procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização,
data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento
perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de
cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do
CPC. (...) 10. Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da
sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título
de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11. Agravo de instrumento conhecido e
provido na forma do item anterior. 12. Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46
da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de
julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico SISBAJUD (antigo BACENJUD). [assinado
digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0757380-85.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL JOSE MIRANDA. Adv(s).: DF42598
- JULIANA DE OLIVEIRA BANDEIRA BUZINARO, DF0045497A - SEBASTIAO DIAS FILHO. R: MADRID VEICULOS E CONSORCIOS EIRELI.
Adv(s).: DF36488 - ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757380-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL JOSE MIRANDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase
de Cumprimento de Sentença. Reclassifique-se. Reative-se o polo passivo. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no
rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do
CPC, e da Súmula 517 do STJ. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE EXECUTIVA. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. DIRETRIZ DA CÂMARA
DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada
obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que
diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da
sentença no prazo legal. 7. Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E. Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra
acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:44
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