Processo ativo

Pedro Henrique Dias Levino de

0736944-22.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Agravo de Instrumento Autos nº: 0736944-22.2022.8.07.0000 Apelantes: Aluizio Reis do
Vara: Cível de Brasília, nos autos do processo nº
Partes e Advogados
Apelado: Pedro Henrique *** Pedro Henrique Dias Levino de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a jurisprudência prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por isso, fica prejudicado o exame do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. Diante do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Cientifique-se o Juízo prolator da decisão na
forma do artigo 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Após, remet ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am-se os autos à
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília?DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0736944-22.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALUIZIO REIS DO NASCIMENTO. Adv(s).: RJ67177 - JOSE MARCO
TAYAH, RJ11951 - MARCO TAYAH. R: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SUIANE PAULA CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Classe: Agravo de Instrumento Autos nº: 0736944-22.2022.8.07.0000 Apelantes: Aluizio Reis do
Nascimento Apelados: Select Cobrança e Informações Cadastrais Eireli Suiane Paula Cabral D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aluizio Reis do Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº
0737431-86.2022.8.07.0001. A petição do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e com o
respectivo comprovante de pagamento em virtude da formulação de requerimento de gratuidade de justiça (Id. 40860995). O agravante Aluizio
Reis do Nascimento apresentou nos autos do processo de origem nº 0737431-86.2022.8.07.0001, suas faturas de cartão de crédito e o respectivo
contracheque (Id. 13864927). É a breve exposição. Decido. Diante do teor da norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a
concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva demonstração de necessidade da medida e não deve ser concedida apenas com amparo
na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado
pela hipossuficiência alegada pela parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento
provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado
no DJE: 02/02/2018)? (Ressalvam-se os grifos) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica
desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida
que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)? (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame
não estão presentes as provas suficientes para o acolhimento da alegada situação de hipossuficiência manifestada pela recorrente Aluizio Reis
do Nascimento. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para
caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Saliente-se que à
mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra
respaldo no art. 4º da LINDB. O valor bruto da remuneração mensal recebida pela recorrente Aluizio Reis do Nascimento é de aproximadamente R
$ 7.346,44 (sete mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do contracheque acostado nos autos do processo
de origem (Id. 138649927). Verifica-se que a renda mensal recebida é superior ao correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Essa situação,
portanto, é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. Além disso, os gastos alegados pela recorrente são
aqueles comuns e necessários para a sua subsistência. Assim, não demonstrada a hipossuficiência não é possível a concessão da gratuidade de
justiça requerido por Aluizio Reis do Nascimento. Concedo ao recorrente Aluizio Reis do Nascimento o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento
e comprovação, nestes autos, do pagamento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Desde já,
o agravante fica advertido de que o descumprimento da determinação acima importará o não conhecimento do recurso. Publique-se. Brasília-
DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0719150-25.2022.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: PEDRO HENRIQUE DIAS LEVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos
nº 0719150-25.2022.8.07.0020 Classe judicial: AP- Apelação Cível (198) Apelante: Banco Itaucard S.A. Apelado: Pedro Henrique Dias Levino de
Oliveira D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Banco Itaucard S.A. contra a sentença (Id. 43148044) que indeferiu
a petição inicial e extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suas razões
recursais (Id. 43148048) a apelante sustenta, em síntese, que a emenda a inicial deve ser recebida, ainda que fora do prazo, em respeito ao
princípio da economia processual. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram
acostados aos presentes autos (Id. 43148050). Sobreveio petição formulada pela recorrente com requerimento de desistência do recurso aludido
(Id. 43175093). É o breve relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso
interposto a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. O teor da petição referida no Id. 43175093
evidencia a intenção expressa da recorrente em desistir da apelação interposta. Por essa razão, homologo o requerimento de desistência do
recurso, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0706598-54.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA. Adv(s).: DF45079 -
ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706598-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo
de Instrumento (202) Agravante: Elvis Franks Fontenele da Costa Agravado: BRB Banco de Brasília S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Elvis Franks Fontenele da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
do Gama, nos autos do processo nº 0701259-05.2023.8.07.0004, que indeferiu a gratuidade de justiça, assim redigida: ?Com efeito, nos termos
do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta
Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da
gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada,
em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda
familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito
de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso,
pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água,
luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:04
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