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PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO ALVES, SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO REU: GOL
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Nº Processo: 0745568-12.2022.8.07.0016
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ELIAS DA SILVA EXECUTADO:
Partes e Advogados
Autor: PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO ALVES, *** PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO ALVES, SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO REU: GOL
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DESPACHO
N. 0745568-12.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENOQUE ELIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0009412A - ENOQUE
ELIAS DA SILVA. R: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: MG129459 - RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0745568-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ELIAS DA SILVA EXECUTADO:
123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A penhora SISBAJUD realizada em desfavor da parte executada foi totalmente frutífera (R$
1.091,16 em 14/02/2023) e o feito aguarda o decurso do prazo concedido para impugnação. Entretanto, verifico que a executada apresenta de
forma tardia o comprovante de depósito de ID 149622132 (R$ 968,28 em 25/01/2023), ocorrido dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se o depósito de ID 149622132 (R$ 968,28 em 25/01/2023) satisfaz o seu crédito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de entender pela sua anuência, o valor penhorado ser restituído ao devedor e o feito ser extinto pelo adimplemento.
Caso o referido depósito não seja suficiente para adimplir o crédito exequendo, a parte exequente deve indicar o valor remanescente devido,
apresentando os cálculos correlatos. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que informem seus dados bancários ou se têm PIX
cadastrados com chave CPF/CNPJ de sua titularidade. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0752628-36.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVIAN BEATRIZ LOPES PIRES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA DE
FREITAS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752628-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: VIVIAN BEATRIZ LOPES PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que a preliminar aduzida será apreciada. *documento datado
e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0753475-38.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILA COZAC LEITE. Adv(s).: GO32305 -
CAMILA COZAC LEITE. R: HURB TECHNOLOGIES S.A.. Adv(s).: RJ219959 - MARIANA SANTIAGO GONCALVES CUSTODIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0753475-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA
COZAC LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO A parte ré juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista
à parte autora, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e
assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0754096-35.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO
ALVES. A: SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO. Adv(s).: DF51564 - RAFAELA MARTINS MARQUES. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).:
DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Número do processo: 0754096-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO ALVES, SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO REU: GOL
LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se
assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca
de eventual pedido contraposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e
assinado eletronicamente pelo magistrado
N. 0759271-44.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAREN BOESCHENSTEIN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DEGNA PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM
BOTANICO SHOPPING. Adv(s).: DF16077 - WELINGTON PEREIRA DA SILVA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. Número do
processo: 0759271-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN
BOESCHENSTEIN REQUERIDO: DEGNA PEDRO DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM BOTANICO SHOPPING DESPACHO
À parte autora quanto à renúncia de sua advogada. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Não obstante, intime-se a parte ré para contrarrazões ao recurso,
no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se à e. Turma Recursal. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
SENTENÇA
N. 0754091-47.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIOMARA JORGE CORREA DE MELO. Adv(s).: DF46245 -
MATHEUS CORREA DE MELO. R: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0754091-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIOMARA JORGE CORREA DE MELO
EXECUTADO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se
de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e
documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra
abarcada pelo sigilo fiscal. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0717592-30.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF70265 - HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS. R: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Adv(s).: SP200651 - LEANDRO
CESAR DE JORGE. Número do processo: 0717592-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a rescisão do contrato de consórcio entabulado entre as
partes, além da restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado
o relatório, na forma do art. 38, ?caput?, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar o
feito Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de realização de perícia técnica, tenho não merecer
prosperar. Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia, posto que a ré não demostrou
ser inverossímeis os ?prints? das conversas de Whatsapp colacionadas, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela parte demandada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da rescisão contratual e da devolução das parcelas
pagas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto se
enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à prova,
nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, inobstante as alegações da parte autora, verifica-se dos autos que o requerente assinou
contrato de adesão, de forma clara e transparente, contendo cláusula que prescrevia sua ciência de que a cota de consórcio por ele adquirida não
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DESPACHO
N. 0745568-12.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ENOQUE ELIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0009412A - ENOQUE
ELIAS DA SILVA. R: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: MG129459 - RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0745568-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ELIAS DA SILVA EXECUTADO:
123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A penhora SISBAJUD realizada em desfavor da parte executada foi totalmente frutífera (R$
1.091,16 em 14/02/2023) e o feito aguarda o decurso do prazo concedido para impugnação. Entretanto, verifico que a executada apresenta de
forma tardia o comprovante de depósito de ID 149622132 (R$ 968,28 em 25/01/2023), ocorrido dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se o depósito de ID 149622132 (R$ 968,28 em 25/01/2023) satisfaz o seu crédito no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de entender pela sua anuência, o valor penhorado ser restituído ao devedor e o feito ser extinto pelo adimplemento.
Caso o referido depósito não seja suficiente para adimplir o crédito exequendo, a parte exequente deve indicar o valor remanescente devido,
apresentando os cálculos correlatos. No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para que informem seus dados bancários ou se têm PIX
cadastrados com chave CPF/CNPJ de sua titularidade. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0752628-36.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VIVIAN BEATRIZ LOPES PIRES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA DE
FREITAS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado
Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752628-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) REQUERENTE: VIVIAN BEATRIZ LOPES PIRES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que a preliminar aduzida será apreciada. *documento datado
e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0753475-38.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAMILA COZAC LEITE. Adv(s).: GO32305 -
CAMILA COZAC LEITE. R: HURB TECHNOLOGIES S.A.. Adv(s).: RJ219959 - MARIANA SANTIAGO GONCALVES CUSTODIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0753475-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA
COZAC LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO A parte ré juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista
à parte autora, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e
assinado eletronicamente pelo Magistrado.
N. 0754096-35.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO
ALVES. A: SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO. Adv(s).: DF51564 - RAFAELA MARTINS MARQUES. R: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).:
DF53701 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Número do processo: 0754096-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MARQUES ARAGAO ALVES, SUYANE MERCIA FARIAS MARINHO REU: GOL
LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se
assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca
de eventual pedido contraposto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e
assinado eletronicamente pelo magistrado
N. 0759271-44.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAREN BOESCHENSTEIN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DEGNA PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM
BOTANICO SHOPPING. Adv(s).: DF16077 - WELINGTON PEREIRA DA SILVA, DF48452 - SUZANA PEIXOTO DE SOUZA. Número do
processo: 0759271-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREN
BOESCHENSTEIN REQUERIDO: DEGNA PEDRO DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM BOTANICO SHOPPING DESPACHO
À parte autora quanto à renúncia de sua advogada. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Não obstante, intime-se a parte ré para contrarrazões ao recurso,
no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se à e. Turma Recursal. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
SENTENÇA
N. 0754091-47.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIOMARA JORGE CORREA DE MELO. Adv(s).: DF46245 -
MATHEUS CORREA DE MELO. R: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0754091-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIOMARA JORGE CORREA DE MELO
EXECUTADO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se
de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e
documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra
abarcada pelo sigilo fiscal. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0717592-30.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).:
DF70265 - HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS. R: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. Adv(s).: SP200651 - LEANDRO
CESAR DE JORGE. Número do processo: 0717592-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a rescisão do contrato de consórcio entabulado entre as
partes, além da restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado
o relatório, na forma do art. 38, ?caput?, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar o
feito Quanto à preliminar suscitada de incompetência absoluta do Juizado por necessidade de realização de perícia técnica, tenho não merecer
prosperar. Eis que não vislumbro nos autos complexidade a ensejar a necessidade de realização de perícia, posto que a ré não demostrou
ser inverossímeis os ?prints? das conversas de Whatsapp colacionadas, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela parte demandada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da rescisão contratual e da devolução das parcelas
pagas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de consórcio é de consumo, porquanto se
enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto à prova,
nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, inobstante as alegações da parte autora, verifica-se dos autos que o requerente assinou
contrato de adesão, de forma clara e transparente, contendo cláusula que prescrevia sua ciência de que a cota de consórcio por ele adquirida não
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