Processo ativo
Pedro Luiz Timoteo Vilela, ora recorrente. Há pedido
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Identificação
Nº Processo: 2190461-21.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: Pedro Luiz Timoteo Vilela, *** Pedro Luiz Timoteo Vilela, ora recorrente. Há pedido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190461-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Pedro
Luiz Timoteo Vilela - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da respeitável decisão de fl. 44, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Insurge-se o embargante, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apontando a existência de omissão no decisum, uma vez que, sem a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, há risco de extinção do feito de origem pela falta do recolhimento das custas processuais. Recurso
tempestivo. É o relatório. Decide-se. O recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo
Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Não obstante
o exposto pela embargante, não se infere do exame da decisão nenhuma das referidas hipóteses, não havendo fundamento
capaz de justificar a oposição de embargos declaratórios. Nesse ponto, mostra-se pertinente a transcrição de parte do decisum
ora embargado: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 64/65 dos autos de origem),
que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor Pedro Luiz Timoteo Vilela, ora recorrente. Há pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito
suspensivo, pois, a princípio, o recorrente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, visto que
conforme demonstra seu histórico de crédito (fls. 25/27), ele recebe cerca da R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais a título de
aposentadoria, superando o quantum de 3 (três) salários-mínimos. Dispensadas as informações e a contraminuta (fl. 44). Em
verdade, da leitura do recurso, extrai-se que a parte embargante pretende dar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
buscando a reversão do decisum, o que é inadmissível por esta via processual. A respeito da reapreciação dos fundamentos do
recurso por meio de embargos de declaração, já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem afastados Nítido propósito infringente.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2077147-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur
Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024;
Data de Registro: 13/06/2024) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não caracterizada. Pretensão
à modificação da decisão, para que outra mais favorável seja proferida. Caráter infringente. Rejeição. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 2114020-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) (sem grifo no original) Nessa
toada, ostentando a pretensão do embargante caráter infringente, e não permitida a apreciação em sede de embargos para
essa finalidade (a infringência), além de inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, da lei de ritos, de rigor a
rejeição dos embargos. Por fim, insta esclarecer que, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito
protelatório, o que configura abuso de direito, estará a parte embargante sujeita à condenação ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Destarte, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Pedro
Luiz Timoteo Vilela - Embargdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da respeitável decisão de fl. 44, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Insurge-se o embargante, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apontando a existência de omissão no decisum, uma vez que, sem a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, há risco de extinção do feito de origem pela falta do recolhimento das custas processuais. Recurso
tempestivo. É o relatório. Decide-se. O recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo
Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Não obstante
o exposto pela embargante, não se infere do exame da decisão nenhuma das referidas hipóteses, não havendo fundamento
capaz de justificar a oposição de embargos declaratórios. Nesse ponto, mostra-se pertinente a transcrição de parte do decisum
ora embargado: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 64/65 dos autos de origem),
que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor Pedro Luiz Timoteo Vilela, ora recorrente. Há pedido
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito
suspensivo, pois, a princípio, o recorrente não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, visto que
conforme demonstra seu histórico de crédito (fls. 25/27), ele recebe cerca da R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais a título de
aposentadoria, superando o quantum de 3 (três) salários-mínimos. Dispensadas as informações e a contraminuta (fl. 44). Em
verdade, da leitura do recurso, extrai-se que a parte embargante pretende dar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
buscando a reversão do decisum, o que é inadmissível por esta via processual. A respeito da reapreciação dos fundamentos do
recurso por meio de embargos de declaração, já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem afastados Nítido propósito infringente.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2077147-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur
Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024;
Data de Registro: 13/06/2024) (sem grifo no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão não caracterizada. Pretensão
à modificação da decisão, para que outra mais favorável seja proferida. Caráter infringente. Rejeição. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 2114020-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) (sem grifo no original) Nessa
toada, ostentando a pretensão do embargante caráter infringente, e não permitida a apreciação em sede de embargos para
essa finalidade (a infringência), além de inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, da lei de ritos, de rigor a
rejeição dos embargos. Por fim, insta esclarecer que, no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito
protelatório, o que configura abuso de direito, estará a parte embargante sujeita à condenação ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art.
1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Destarte, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafael de
Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - 3º andar