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Identificação
Nº Processo: 1000405-11.2025.8.26.0562
Partes e Advogados
Autor: pe *** pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000405-11.2025.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Edmilson Barbosa de
Oliveira - Recorrido: Alessandro Nunes Bartolomasi - Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a r. sentença de
fls. 133/136 que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões de seu recurso, postulou o autor pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls. 166. Decido. Os documentos apresentados
por ocasião ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da apresentação do Recurso Inominado dão conta de que o autor possui movimentação financeira que contraria a
alegação de pobreza, o que se infere dos extratos de fls. 147/157. Logo, a argumentação de que não dispõe de recursos para
demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo recorrente, o que não
pode ser admitido. Ressalte-se que: Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil
para o enfrentamento das despesas do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve
ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº 2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa
em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva
fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem
fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do
exposto, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino ao recorrente que recolha, em 48 horas, o valor
do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Silvania Ferreira Queiroz de
Lima (OAB: 396074/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - Sala 2100
Oliveira - Recorrido: Alessandro Nunes Bartolomasi - Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a r. sentença de
fls. 133/136 que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões de seu recurso, postulou o autor pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls. 166. Decido. Os documentos apresentados
por ocasião ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da apresentação do Recurso Inominado dão conta de que o autor possui movimentação financeira que contraria a
alegação de pobreza, o que se infere dos extratos de fls. 147/157. Logo, a argumentação de que não dispõe de recursos para
demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo recorrente, o que não
pode ser admitido. Ressalte-se que: Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil
para o enfrentamento das despesas do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve
ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº 2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa
em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva
fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem
fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do
exposto, REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino ao recorrente que recolha, em 48 horas, o valor
do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Silvania Ferreira Queiroz de
Lima (OAB: 396074/SP) - Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - Sala 2100