Processo ativo
2202002-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202002-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202002-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Lucimara da Rocha
- Agravado: José Fabio da Silva - Vistos, na forma do art. 70, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimara da Rocha, contra a decisão de fls. 293/293 proferida nos autos do
cumprimento de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença de n° 0001019-04.2022.8.26.0347, movido em face de José Fábio da Silva. A decisão de primeiro grau
reconheceu a natureza salarial dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 2.397,60, com fundamento
no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo
nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal. Com base nos documentos juntados aos autos pelo
executado, que demonstrariam a origem salarial dos valores bloqueados, determinou-se o levantamento da constrição. Argumenta
a agravante que o montante penhorado R$ 2.396,60 é diminuto, refere-se a verba de natureza tributária e não compromete o
mínimo existencial do executado, que aufere salário mensal de R$ 4.850,92, nem afeta sua dignidade humana. Ainda, defende
que a manutenção da constrição não representa ofensa a direito fundamental do executado, tampouco se mostra desarrazoada,
sendo plenamente possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto, conforme precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados, de forma suficiente, os
requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de ineficácia
do provimento jurisdicional ao final proferido. Ressalte-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, devendo a
análise limitar-se à verificação dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência postulada, sem adentrar, de maneira
exauriente, no mérito da controvérsia. A agravante, ao impugnar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores
oriundos de restituição de imposto de renda, sustenta, com amparo em jurisprudência que colaciona, a ausência de natureza
alimentar da verba constrita, além de argumentar que tal quantia não comprometeria a subsistência do executado, dada a sua
renda mensal regular. Em juízo de delibação, essas alegações evidenciam, ao menos em sede de cognição não exauriente,
a presença da probabilidade do direito invocado, sendo plausível a tese de que, no caso concreto, a quantia penhorada não
se enquadraria na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Quanto ao risco de dano, mostra-se presente o perigo de
ineficácia do provimento jurisdicional, uma vez que o eventual levantamento dos valores constritos poderá esvaziar a utilidade da
prestação jurisdicional reclamada pela agravante, caso o recurso venha a ser provido. A concessão do efeito suspensivo revela-
se instrumento adequado para assegurar a utilidade do julgamento definitivo da controvérsia, preservando a integridade do
objeto da lide. Outrossim, a medida ora deferida mostra-se plenamente reversível e não acarreta, de plano, prejuízo irreparável
à parte agravada, pois, sobrevindo pronunciamento definitivo favorável à sua pretensão, restará resguardada a possibilidade de
liberação do numerário constrito. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do presente recurso por este órgão colegiado. Nos termos do
art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultada
a juntada de documentos que entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente
certificado, tornem os autos conclusos. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - Advs: Luis Gustavo Gomes
Pires (OAB: 202841/SP) - Pamila Helena Gorni Mondini (OAB: 283166/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Lucimara da Rocha
- Agravado: José Fabio da Silva - Vistos, na forma do art. 70, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimara da Rocha, contra a decisão de fls. 293/293 proferida nos autos do
cumprimento de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença de n° 0001019-04.2022.8.26.0347, movido em face de José Fábio da Silva. A decisão de primeiro grau
reconheceu a natureza salarial dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 2.397,60, com fundamento
no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo
nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido dispositivo legal. Com base nos documentos juntados aos autos pelo
executado, que demonstrariam a origem salarial dos valores bloqueados, determinou-se o levantamento da constrição. Argumenta
a agravante que o montante penhorado R$ 2.396,60 é diminuto, refere-se a verba de natureza tributária e não compromete o
mínimo existencial do executado, que aufere salário mensal de R$ 4.850,92, nem afeta sua dignidade humana. Ainda, defende
que a manutenção da constrição não representa ofensa a direito fundamental do executado, tampouco se mostra desarrazoada,
sendo plenamente possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade no caso concreto, conforme precedente do C. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil, admite-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados, de forma suficiente, os
requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de ineficácia
do provimento jurisdicional ao final proferido. Ressalte-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, devendo a
análise limitar-se à verificação dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência postulada, sem adentrar, de maneira
exauriente, no mérito da controvérsia. A agravante, ao impugnar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores
oriundos de restituição de imposto de renda, sustenta, com amparo em jurisprudência que colaciona, a ausência de natureza
alimentar da verba constrita, além de argumentar que tal quantia não comprometeria a subsistência do executado, dada a sua
renda mensal regular. Em juízo de delibação, essas alegações evidenciam, ao menos em sede de cognição não exauriente,
a presença da probabilidade do direito invocado, sendo plausível a tese de que, no caso concreto, a quantia penhorada não
se enquadraria na proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Quanto ao risco de dano, mostra-se presente o perigo de
ineficácia do provimento jurisdicional, uma vez que o eventual levantamento dos valores constritos poderá esvaziar a utilidade da
prestação jurisdicional reclamada pela agravante, caso o recurso venha a ser provido. A concessão do efeito suspensivo revela-
se instrumento adequado para assegurar a utilidade do julgamento definitivo da controvérsia, preservando a integridade do
objeto da lide. Outrossim, a medida ora deferida mostra-se plenamente reversível e não acarreta, de plano, prejuízo irreparável
à parte agravada, pois, sobrevindo pronunciamento definitivo favorável à sua pretensão, restará resguardada a possibilidade de
liberação do numerário constrito. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019,
inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do presente recurso por este órgão colegiado. Nos termos do
art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultada
a juntada de documentos que entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente
certificado, tornem os autos conclusos. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - Advs: Luis Gustavo Gomes
Pires (OAB: 202841/SP) - Pamila Helena Gorni Mondini (OAB: 283166/SP) - 5º andar