Processo ativo

pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls. 139. Decido. A

1009483-96.2024.8.26.0066
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, d *** pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls. 139. Decido. A
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009483-96.2024.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Leandro Jose
Marques - Recorrido: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl Energia - Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto
contra a r. sentença de fls. 97/100, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões de seu recurso,
postulou o autor pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem a fls. 139. Decido. A
análise do pedido de g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratuidade da justiça formulado pelo recorrente revela a ausência de comprovação efetiva da alegada
hipossuficiência financeira. Conforme se depreende dos autos, não colacionou qualquer documento capaz de atestar a sua
alegada condição de pobreza, ônus que lhe incumbia. Ademais, a alegação de insuficiência de recursos se mostra, prima
facie, fragilizada diante da informação de que é proprietário de imóvel. Embora a propriedade de um bem imóvel, por si só,
não obste automaticamente a concessão da gratuidade, constitui um indício relevante da capacidade financeira para arcar
com as despesas processuais, demandando prova robusta em sentido contrário, da qual a recorrente não se desincumbiu. O
acesso à gratuidade da justiça nos Juizados Especiais, embora facilitado pela informalidade e celeridade do rito, não prescinde
da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de
sua família. As condições econômicas exigidas para a concessão do benefício não são excessivas, considerando a natureza
e os valores geralmente envolvidos nas demandas que tramitam perante este microssistema processual. Os postulantes do
benefício da gratuidade devem comprovar, portanto, de modo efetivo, a ausência condições de custear o processo. Ademais,
não se verifica dos autos que as custas processuais recursais resultariam em valores elevados, de forma a impossibilitar
o direito de defesa. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que:
Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil para o enfrentamento das despesas
do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº
2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson
de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa em negativa de acesso à justiça ou criação
de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício
postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito
Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, REVOGO a concessão dos benefícios
da justiça gratuita e determino ao recorrente que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Rafaela Marques Silveira (OAB: 479470/SP) - Paulo Renato Ferraz
Nascimento (OAB: 138990/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 29/07/2025 00:18
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