Processo ativo
2177519-54.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2177519-54.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2177519-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fer-corr
Embalagens Ltda - Agravado: Shearer do Brasil Agropecuária e Participações Eireli - Interessado: Ely de Oliveira Faria
(Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2177519-54.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença
copiada a fls. 29/33 que acolheu o incidente para declarar falsa a assinatura aposta no documento de fls. 66, devendo este ser
reputado inidôneo à comprovação da declaração de quitação nele contida, não produzindo qualquer efeito jurídico em relação
à dívida reclamada pela credora. Outrossim, diante da quitação do débito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais da
recuperação judicial (n. 0021863-81.2007.8.26.0320), devendo a serventia providenciar ainda o envio de cópias do presente
incidente ao órgão do Ministério Público para as providências que entenda cabíveis. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em
síntese, que jamais ocultou fatos ou documentos relevantes; não se opôs à realização da perícia; cumpriu integralmente todas
as suas obrigações; efetuou espontaneamente o depósito do valor questionado; comunicou e manteve o administrador judicial
devidamente informado. Diante disso, fica evidente que não há qualquer fundamento plausível para se atribuir à Agravante uma
conduta dolosa ou fraudulenta, para que seja expedido ofício ao Ministério Público. Postulou, assim, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente afastamento
da declaração de falsidade da assinatura no documento de fls. 66 e o reconhecimento da regularidade e eficácia do referido
documento como prova da quitação da dívida, nos termos da boa-fé processual e do conjunto probatório dos autos. 3. Na
forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, não se verifica prejuízo à
agravante decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, especialmente porque a eventual adimplência posterior da
obrigação não elide a constatação de falsidade documental reconhecida com base em prova pericial técnica, tampouco impede
a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte
contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao administrador judicial e à D. Procuradoria, voltando-me conclusos. Intime-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael Rigo (OAB: 228745/
SP) - Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fer-corr
Embalagens Ltda - Agravado: Shearer do Brasil Agropecuária e Participações Eireli - Interessado: Ely de Oliveira Faria
(Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2177519-54.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença
copiada a fls. 29/33 que acolheu o incidente para declarar falsa a assinatura aposta no documento de fls. 66, devendo este ser
reputado inidôneo à comprovação da declaração de quitação nele contida, não produzindo qualquer efeito jurídico em relação
à dívida reclamada pela credora. Outrossim, diante da quitação do débito, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais da
recuperação judicial (n. 0021863-81.2007.8.26.0320), devendo a serventia providenciar ainda o envio de cópias do presente
incidente ao órgão do Ministério Público para as providências que entenda cabíveis. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em
síntese, que jamais ocultou fatos ou documentos relevantes; não se opôs à realização da perícia; cumpriu integralmente todas
as suas obrigações; efetuou espontaneamente o depósito do valor questionado; comunicou e manteve o administrador judicial
devidamente informado. Diante disso, fica evidente que não há qualquer fundamento plausível para se atribuir à Agravante uma
conduta dolosa ou fraudulenta, para que seja expedido ofício ao Ministério Público. Postulou, assim, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente afastamento
da declaração de falsidade da assinatura no documento de fls. 66 e o reconhecimento da regularidade e eficácia do referido
documento como prova da quitação da dívida, nos termos da boa-fé processual e do conjunto probatório dos autos. 3. Na
forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, não se verifica prejuízo à
agravante decorrente da imediata produção dos efeitos da sentença, especialmente porque a eventual adimplência posterior da
obrigação não elide a constatação de falsidade documental reconhecida com base em prova pericial técnica, tampouco impede
a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se a parte
contrária para resposta, no prazo legal. Após, ao administrador judicial e à D. Procuradoria, voltando-me conclusos. Intime-se.
São Paulo, 25 de junho de 2025. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rafael Rigo (OAB: 228745/
SP) - Alcides Pinheiro de Camargo Filho (OAB: 238906/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - 4º andar