Processo ativo

0000471-92.2018.8.26.0484

0000471-92.2018.8.26.0484
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pela Defensoria Públ *** pela Defensoria Pública do Estado de São
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000471-92.2018.8.26.0484.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
CUESTA JORGE MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à) JHOSEFFER
NATANAEL SILVA CAMARGO, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 40.256.880, CPF 435.834.048-23, pai Daniel Camargo, mãe
Elizia Cristina Bernarddo da Silva, Nascido/Nascida em 01/08/1995, natural de Promissao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - SP, com endereço à Rua Miguel
Martin Gualda, 03, Jardim Primavera, CEP 16375-232, Promissao - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital,
com prazo de 90 (noventa) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO(A) da decisão
proferida nos autos em epígrafe, de seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
o acusado JHOSEFFER NATANAEL SILVA CAMARGO à pena de reclusão, pelo prazo de 2 (dois) anos e 8 (oito) mesesde
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trinta avos) do salário-mínimo, em virtude da conduta típica descrita no caput do artigo 155, caput, do Código Penal. Faculto
ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado advogado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal e
ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Advogados(s): Geraldo de Fatimo de Oliveira (OAB 452701/SP). Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Promissao, aos 17 de janeiro de 2025.
REGISTRO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação Civil Pública - Flora, PROC. Nº 1002939-
42.2019.8.26.0495. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Registro, Estado de São Paulo, Dr(a). FELIPE POMBO
RODRIGUEZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao co-demandado Ademir Oliveira de Souza, portador da cédula de identidade
RG n° 12.671.797 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 033.724.668-88, que o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO move uma Ação Civil Pública - Flora contra ADEMIR OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO que, nos termos do inquérito
civil nº 14.0704.0000118/2016-8 ?GAEMA, os requeridos são possuidores do imóvel denominado ?Fazenda Santa Maria?, com
aproximadamente 72,6 hectares - formado pelas matrículas n. 10.608 e 10.609 do CRI de Registro, localizado no Município
de Sete Barras/SP, às margens do Rio Ribeira de Iguape. Sendo que a responsabilidade civil ambiental do réu Ademir Oliveira
de Souza recai sobre a totalidade do imóvel (com área de 72,6 ha.) eis que proprietário do imóvel objeto da lide, que mesmo
depois de instados durante o inquérito civil, os requeridos jamais destinaram área do imóvel com percentual mínimo exigido
por lei à reserva florestal legal (RFL), em que pese se tratar de obrigação vencida por décadas e reiteradamente descumprida.
Apesar de existir, ainda que ínfimo, remanescente florestal na propriedade (fls. 145), optaram por não propor a reserva legal
legalmente devida. Assim, requer a citação dos réus para o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se
de ocupar, explorar ou intervir em todas as áreas de preservação permanente do imóvel rural (ainda que por meio de gado ou
espécies exóticas) ou de permitir que terceiro intervenha nas áreas de preservação permanente (salvo as frações das áreas
de uso consolidado passíveis de continuidade de uso nos termos da legislação de regência ? o que deverá ser devidamente
comprovado junto ao órgão competente, devendo ser observados para tal fim os requisitos previstos na Res. CONAMA n.
458/2013, na IN/MMA n. 02/2014 e na Res. SMA n. 98/2016); reparar as áreas de preservação permanente do imóvel rural,
promovendo, para isso: a remoção de todas as espécies exóticas e eventuais construções e demais intervenções existentes
em ambiente ciliar, bem como isolamento, por meio de cerca ou outro mecanismo idôneo a impedir a entrada de gado e
outros animais, caso existentes, nas áreas de preservação permanente, em até 90 dias contados da intimação. Nos termos da
Resolução SMA n. 32/2014, a apresentação ao órgão ambiental competente (CBRN), no prazo de 60 dias do trânsito em julgado
(caso ainda não apresentado por força de liminar), de projeto de restauração ecológica, entre outras elencadas na petição
inicial cuja a integra se encontra às fls 1/34 dos presentes autos. No mais, estando o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada sua CITAÇÃO por Edital para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após
o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta, bem como sua INTIMAÇÃO da TUTELA ANTECIPADA parcialmente
deferida para o fim de determinar que a ré se abstenha de novas intervenções nas áreas de preservação permanente (de acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:54
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