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pela falta de pagamento das parcelas, o que denota a presença de periculum in mora. Há, por fim, reversibilidade
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005700-12.2025.8.26.0309
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Está
Partes e Advogados
Nome: pela falta de pagamento das parcelas, o que denota a pre *** pela falta de pagamento das parcelas, o que denota a presença de periculum in mora. Há, por fim, reversibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de R$500,00, atentando-se ao endereço indicado pela autora a fls. 05 (tmfernanda9@gmail.com) para fins de reabilitação/
recuperação da conta. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência
de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Int. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/
SP)
Processo 1005700-12.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Síndia Juliana Melero
Thomaz - Fundação CESP - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB
110621/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), FRANCO MAURO
RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1006185-12.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1003102-90.2022.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível -
Defeito, nulidade ou anulação - Associação de Melhoramentos Vila Victoria - Carrantos Facility Services - Serviços Integrados
Ltda - Me - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida tutela recursal para suspender o
incidente de cumprimento de sentença n.º 0013510-60.2022.8.26.0309. Ciente, ainda, da apresentação de contestação às fls.
133/136. Por ora, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Intimem-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MARCOS
WILLIAM GO (OAB 287885/SP), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP)
Processo 1006794-92.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zilma de Araújo Nascimento - Vistos.
Melhor analisando os autos, observo que a fls. 106 houve emenda da inicial para alteração do valor da causa para R$80.000,00.
Contudo, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder ao ao benefício patrimonial
buscado pelo autor, ou seja, a somatória dos valores referentes à indenização por danos materiais, morais e o benefício
correspondente ao conteúdo econômico da relação jurídica cuja inexistência pretende ver reconhecida. Desta feita, o valor da
causa deve corresponder a R$108.000,00, sendo R$28.000,00 referente ao empréstimo, R$8.000,00 de danos materiais e R$
72.000,00 de danos morais. Anote-se o cartório o necessário. Quanto aos autos, trata-se de ação movida por Zilma de Araújo
Nascimento contra NU Pagamentos S/A, na qual, em síntese, relata ter sido vítima de um golpe que culminou na realização
de um empréstimo em seu nome. Sustenta a autora que ao abrir o aplicativo da instituição ré teria se deparado com um saldo
de R$28.000,00 referente a um empréstimo desconhecido e que mesmo tendo noticiado ao réu sobre o ocorrido, nada teria
sido feito para cancelar o contrato. Relata, ainda, que do valor depositado em sua conta, R$20.000,00 teria sido transferido
para terceira pessoa, restando R$8.000,00 que ela mesma transferiu para outro banco para evitar o extravio. Diz, por fim, que
apesar da elaboração de boletim de ocorrência, de reclamação ao Procon, nada foi feito, estando a beira de ser negativada
em razão das cobranças das parcelas. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. A
probabilidade do direito reside no fato de a autora ter comprovado a contratação do empréstimo (fls. 25), a comunicação ao
réu sobre o ocorrido e a negativa quanto ao cancelamento do contrato (fls. 27/79), bem como a transferência de parte do valor
para conta de pessoa desconhecida (fls.26). Além disso, a comunicação e pedido de cancelamento do contrato ocorreu em
menos de 7 dias da contratação, dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, sendo incabível ao requerido
a exigência de pagamento de IOF: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO
CONTRATADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM
EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira em razão da contratação não reconhecida de
empréstimo bancário, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência, declarando
a rescisão do contrato, determinando a cessação das cobranças e condenando a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelação interposta pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
discussão consiste em determinar se a contratação do empréstimo foi válida e, em caso negativo, se a cobrança indevida
configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não demonstrou a anuência
inequívoca da autora para a efetivação do contrato, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação. 4. Mesmo
que se considerasse válida a contratação, no caso concreto, a autora solicitou o cancelamento do empréstimo no mesmo dia
do depósito do valor em sua conta, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
5. A cobrança de tarifas e impostos relacionados à contratação cancelada não pode ser imposta ao consumidor, sob pena
de violação do direito de arrependimento. 6. A cobrança indevida de valores não contratados extrapola o conceito de mero
aborrecimento, configurando dano moral presumível, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado. 7. O valor
da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
adequado para reparar os prejuízos sofridos e inibir novas práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 49; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001785-05.2022.8.26.0003, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito
Privado, j. 25.04.2023; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000.(TJSP; Apelação
Cível 1005358-90.2024.8.26.0032; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma
IV (Direito Privado 2); Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Está
claro, ainda, que o não cancelamento do contrato poderá implicar danos à autora, em razão de cobranças e negativação de
sue nome pela falta de pagamento das parcelas, o que denota a presença de periculum in mora. Há, por fim, reversibilidade
do provimento, vez que, se ao final julgar-se devido o empréstimo, a ré poderá pleitear o seu pagamento. Por estas razões,
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, por quaisquer meios, em
razão do empréstimo contratado, até decisão final da lide, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada ato de descumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 1007000-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - W3 Participações Ltda - Vistos. A parte
autora não cumpriu integralmente o determinado à fl. 95 (“A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de: (a) declaração
de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem
como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; e (b) cópia da última declaração do imposto de
renda”). Com efeito, o relatório de fls. 108/110 foi emitido utilizando o CPF do sócio, que não se confunde com a pessoa jurídica
autora. Ademais, os extratos bancários de fls. 103/104, 106 e 107 também pertencem à pessoa física do sócio. Assim, indefiro
a gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos apresentados não comprovam a alegada incapacidade financeira de
arcar com os custos do processo. Recolhaa parte autora as custas iniciais, no prazo de quinze dias. Caso não seja recolhida
a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. Após o recolhimento, caso haja pedido de tutela de urgência, a petição deverá ser protocolada com o nome de “pedido de
liminar/antecipação de tutela” a fim de que seja dada a prioridade necessária ao pedido de liminar. Do contrário, deverá cadastrá-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de R$500,00, atentando-se ao endereço indicado pela autora a fls. 05 (tmfernanda9@gmail.com) para fins de reabilitação/
recuperação da conta. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência
de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Int. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/
SP)
Processo 1005700-12.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Síndia Juliana Melero
Thomaz - Fundação CESP - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB
110621/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), FRANCO MAURO
RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP)
Processo 1006185-12.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1003102-90.2022.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível -
Defeito, nulidade ou anulação - Associação de Melhoramentos Vila Victoria - Carrantos Facility Services - Serviços Integrados
Ltda - Me - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida tutela recursal para suspender o
incidente de cumprimento de sentença n.º 0013510-60.2022.8.26.0309. Ciente, ainda, da apresentação de contestação às fls.
133/136. Por ora, aguarde-se o desfecho do referido recurso. Intimem-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MARCOS
WILLIAM GO (OAB 287885/SP), MARCOS SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 411466/SP)
Processo 1006794-92.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zilma de Araújo Nascimento - Vistos.
Melhor analisando os autos, observo que a fls. 106 houve emenda da inicial para alteração do valor da causa para R$80.000,00.
Contudo, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder ao ao benefício patrimonial
buscado pelo autor, ou seja, a somatória dos valores referentes à indenização por danos materiais, morais e o benefício
correspondente ao conteúdo econômico da relação jurídica cuja inexistência pretende ver reconhecida. Desta feita, o valor da
causa deve corresponder a R$108.000,00, sendo R$28.000,00 referente ao empréstimo, R$8.000,00 de danos materiais e R$
72.000,00 de danos morais. Anote-se o cartório o necessário. Quanto aos autos, trata-se de ação movida por Zilma de Araújo
Nascimento contra NU Pagamentos S/A, na qual, em síntese, relata ter sido vítima de um golpe que culminou na realização
de um empréstimo em seu nome. Sustenta a autora que ao abrir o aplicativo da instituição ré teria se deparado com um saldo
de R$28.000,00 referente a um empréstimo desconhecido e que mesmo tendo noticiado ao réu sobre o ocorrido, nada teria
sido feito para cancelar o contrato. Relata, ainda, que do valor depositado em sua conta, R$20.000,00 teria sido transferido
para terceira pessoa, restando R$8.000,00 que ela mesma transferiu para outro banco para evitar o extravio. Diz, por fim, que
apesar da elaboração de boletim de ocorrência, de reclamação ao Procon, nada foi feito, estando a beira de ser negativada
em razão das cobranças das parcelas. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. A
probabilidade do direito reside no fato de a autora ter comprovado a contratação do empréstimo (fls. 25), a comunicação ao
réu sobre o ocorrido e a negativa quanto ao cancelamento do contrato (fls. 27/79), bem como a transferência de parte do valor
para conta de pessoa desconhecida (fls.26). Além disso, a comunicação e pedido de cancelamento do contrato ocorreu em
menos de 7 dias da contratação, dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, sendo incabível ao requerido
a exigência de pagamento de IOF: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO
CONTRATADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM
EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira em razão da contratação não reconhecida de
empréstimo bancário, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sentença de procedência, declarando
a rescisão do contrato, determinando a cessação das cobranças e condenando a requerida ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelação interposta pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em
discussão consiste em determinar se a contratação do empréstimo foi válida e, em caso negativo, se a cobrança indevida
configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não demonstrou a anuência
inequívoca da autora para a efetivação do contrato, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação. 4. Mesmo
que se considerasse válida a contratação, no caso concreto, a autora solicitou o cancelamento do empréstimo no mesmo dia
do depósito do valor em sua conta, exercendo tempestivamente seu direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
5. A cobrança de tarifas e impostos relacionados à contratação cancelada não pode ser imposta ao consumidor, sob pena
de violação do direito de arrependimento. 6. A cobrança indevida de valores não contratados extrapola o conceito de mero
aborrecimento, configurando dano moral presumível, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado. 7. O valor
da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
adequado para reparar os prejuízos sofridos e inibir novas práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 49; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001785-05.2022.8.26.0003, Rel. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito
Privado, j. 25.04.2023; STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09.05.2000.(TJSP; Apelação
Cível 1005358-90.2024.8.26.0032; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma
IV (Direito Privado 2); Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Está
claro, ainda, que o não cancelamento do contrato poderá implicar danos à autora, em razão de cobranças e negativação de
sue nome pela falta de pagamento das parcelas, o que denota a presença de periculum in mora. Há, por fim, reversibilidade
do provimento, vez que, se ao final julgar-se devido o empréstimo, a ré poderá pleitear o seu pagamento. Por estas razões,
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, por quaisquer meios, em
razão do empréstimo contratado, até decisão final da lide, sob pena de multa de R$5.000,00 para cada ato de descumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Int. - ADV: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (OAB 303450/SP)
Processo 1007000-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - W3 Participações Ltda - Vistos. A parte
autora não cumpriu integralmente o determinado à fl. 95 (“A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de: (a) declaração
de todas suas contas bancárias (corrente e poupança), a qual deverá vir acompanhada de Relatório de Contas e Relacionamentos
em Bancos (CCS), a ser obtido no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem
como dos respectivos extratos bancários, referentes aos últimos três meses; e (b) cópia da última declaração do imposto de
renda”). Com efeito, o relatório de fls. 108/110 foi emitido utilizando o CPF do sócio, que não se confunde com a pessoa jurídica
autora. Ademais, os extratos bancários de fls. 103/104, 106 e 107 também pertencem à pessoa física do sócio. Assim, indefiro
a gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos apresentados não comprovam a alegada incapacidade financeira de
arcar com os custos do processo. Recolhaa parte autora as custas iniciais, no prazo de quinze dias. Caso não seja recolhida
a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo
Civil. Após o recolhimento, caso haja pedido de tutela de urgência, a petição deverá ser protocolada com o nome de “pedido de
liminar/antecipação de tutela” a fim de que seja dada a prioridade necessária ao pedido de liminar. Do contrário, deverá cadastrá-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º