Processo ativo

pela imprensa, na pessoa do advogado, acerca

1011464-11.2023.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pela imprensa, na pess *** pela imprensa, na pessoa do advogado, acerca
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aludido artigo
99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre
os quais, a declaração de imposto de renda de fls. 55/68, tenho que não restou evidenciado que o Requerente não possui
condições financeiras de arcar com as custas do processo, uma vez que possui quantidades bens acima da média da população
brasileira. Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB
111000/PR)
Processo 1011464-11.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Ferreira Pinto - Ana
Maria Freitas de Mello e outros - As preliminares confundem-se com o mérito. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Designo para
perícia o profissional Guilherme Hellmeister Gonzales Garcia, peritos@peritoshellmeister.com // peritosjudiciais@uol.com.Br,
tel. (11) 46120115 (11) 996755590, que deverá ser intimado para aceitar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consignando-se
que os honorários serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Observe o perito que se trata de perícia a
ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Considerando o grau de
complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 7-Grafotécnica:15
UFESP’s Consigne-se do ofício que ao (autor) será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado
pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br),
conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias,
contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de
justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do Portal dos
Auxiliares de Justiça. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação
dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Intime-
se. - ADV: HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), ROSAEL AMARO DE ANDRADE (OAB 358497/SP)
Processo 1011624-12.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Biana - Espólio de Adalberto
Vinagre representado por Rute Tellini Vinagre e outros - Fls.:533- Intimo o autor pela imprensa, na pessoa do advogado, acerca
da designação da perícia para o dia 06/06/2025, às 10:00 horas, no imóvel situado à Rua Dr. Roberto Lemos de Pádua, n.º
240, Lote1, Quadra 9, Jardim Palmira, no Município de Guarulhos/SP. 1) Documentos Solicitados ao Requerente (apresentar
no dia): A) Transcrição ou Matrícula da Área Maior atualizada; B)IPTU mais recente. - ADV: SIRLEI VINAGRE GRUPPI (OAB
173075/SP), SIRLEI VINAGRE GRUPPI (OAB 173075/SP), SIRLEI VINAGRE GRUPPI (OAB 173075/SP), AIRON MERGULHAO
BATISTA (OAB 264674/SP), SIRLEI VINAGRE GRUPPI (OAB 173075/SP)
Processo 1011844-97.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jose Segundo Castro Salinas Filho - Ciência à parte interessada do
desbloqueio do veículo junto ao Renajud. - ADV: LUCELY OSSES NUNES (OAB 236857/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1012124-78.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Manifeste-se o credor sobre o
resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV: HENRIQUE
GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1012517-32.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Iracema Marcelina Miranda - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP)
Processo 1012535-14.2024.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Risalva Carmina Pereira - Fls.:174- Intimo o
autor pela imprensa, na pessoa do advogado, acerca da designação da perícia para o dia 07/07/2025, às 09:30 horas, no imóvel
situado à Rua Curió, 150, Jardim Valéria, no Município de Guarulhos/SP. 1) Documentos Solicitados ao Requerente (apresentar
no dia): A) Transcrição ou Matrícula da Área Maior atualizada; B)IPTU mais recente. - ADV: MICHELLE JENIFFER OLIVEIRA
BARBOSA (OAB 490773/SP)
Processo 1012736-74.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fig Unimesp - Felipe
Magalhães de Castro e outro - Vistos. Fl. 252: nada decidir tendo em vista o teor da decisão de fl. 245/257. Tratando-se de
reiteração, pelos mesmos meios apresentados no petitório de fls. 243/244, deverá a parte renunciante providenciar o determinado
no decisum ora referido. No mais, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo homologado. Int. - ADV: RONALDO VIANNA
(OAB 211866/SP), RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP)
Processo 1013507-96.2015.8.26.0224 (apensado ao processo 1030149-03.2022.8.26.0224) - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lexus Importação e Comercio Ltda - Cristiane Menezes Pinheiro - - Cristiane
Menezes Pinheiro Me - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando a expedição de ofícios aos sistemas
PREVJUD, CAGED, RAIS, Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e INSS, com a finalidade de localizar vínculos empregatícios
e/ou rendimentos do executado. Todavia, os rendimentos oriundos de salários, aposentadorias, pensões e demais verbas de
natureza alimentar são, via de regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo nas
hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de pagamento de pensão alimentícia, o que não se verifica nos autos.
Confira-se o teor do dispositivo mencionado: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro
e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º.” “§ 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-
mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 529.” No caso em análise, o pedido tem por finalidade localizar eventuais fontes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:09
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