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2180972-33.2020.8.26.0000
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Nº Processo: 2180972-33.2020.8.26.0000
Classe: pela Lei nº 13.022/14. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida absolvição Impossibilidade
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. (...) Dentro
dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE
846.854/SP, de que fui designado redator para o Acórdão, reconheceu que as Guardas Municipais executam ati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vidade de
segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da
CF). (...) . Sobre a incidência dessa legislação, também se encontram precedentes deste d. Colegiado, a exemplo: APELAÇÃO
CRIMINAL. Tráfico ilícito de DROGAS. Preliminar. Alegação de ilicitude da prova obtida por apreensão realizada por guardas
municipais. Inocorrência. Situação de flagrância que autoriza a realização da prisão por guardas municipais. Poder de polícia
conferido à referida classe pela Lei nº 13.022/14. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida absolvição Impossibilidade
- Materialidade e autoria delitiva sobejamente demonstradas no decorrer da instrução. Admissão de culpa do réu - Validade dos
depoimentos dos agentes públicos. Condenação mantida. Dosimetria. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, ‘j’, do CP,
sem, no entanto, reflexo, nas penas - Recurso parcialmente provido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1504302-
61.2021.8.26.0228, rel. Des. Camilo Léllis, j. 24/05/2023). E, tal como nos preclaros precedentes, ocorre neste caso: os guardas
municipais receberam a informação de que no Bar Adega Zabane estaria ocorrendo os crimes de perturbação do sossego e
tráfico de drogas. O Peticionário se identificou como proprietário do estabelecimento comercial e, realizada a busca no local, os
agentes públicos localizaram, numa área nos fundos do bar e de uso restrito, um saco plástico contendo as 51 porções de
cocaína. Ora, tendo os guardas se deparado com fortes indícios da prática de flagrante delito permanente, não há que se falar
em exercício de atividade investigativa ou privativa de polícia, mas mera reação à situação evidente de flagrância. Portanto,
atuaram de forma regular ao averiguar a situação, deter o responsável e encaminhá-lo à autoridade policial civil competente. Em
verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos
expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o
acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado
em sede de revisão criminal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA A EVIDENCIA DOS AUTOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA NOVA
OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A ABSOLVIÇÃO ÔNUS DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR
INADMISSIBILIDADE AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A BENESSE - REVISÃO CRIMINAL CONDICIONADA A
COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU A INJUSTIÇA EXPLICITA DO JULGADO, COM VIOLAÇÃO AO TEXTO DA LEI VIA
INADEQUADA PARA A MERA REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
(TJSP Revisão criminal nº2180972-33.2020.8.26.0000; Rel.Ivana David 2ºGrupo de Direito Criminal; j.28.10.2020). Irretocável,
do mesmo modo, a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem
posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma
de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que
atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em
sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de
erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j.
29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado
da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida.
(TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas
foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas.
Observadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº11.343/06, a pena-base foi fixada no mínimo
legal, partindo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a agravante da reincidência,
sendo uma específica (autos nº 1503194-18.2024.8.26.0533 fls. 36/37) e outra genérica (autos nº 1501269-51.2020.8.26.0114
fl. 35), a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Ausentes causas modificadoras, as penas tornaram-se definitivas.
Corretamente afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado é
reincidente, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício por expressa determinação legal. Nesse sentido: APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Apelos ministerial e de Diogo - Pretendida condenação de Silvio pelo crime de
tráfico ilícito de drogas - Cabimento - Materialidade delitiva e autoria demonstradas pela prova documental e oral - Circunstâncias
da prisão a evidenciar que o destino das drogas era a entrega a terceiros PENAS Diogo - Redução - Descabimento - Básica
corretamente elevada em razão da quantidade de drogas Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - Diogo que ainda é
portador de maus antecedentes - Agravante da reincidência bem reconhecida em desfavor de Diogo - Inaplicabilidade da
minorante prevista no art. 33, §4o, da Lei n.º 11.343/06 por não ser primário nem portador de bons antecedentes - Silvio - Pena-
base majorada em razão da quantidade de drogas Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - Descabimento da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 - Acusado que se dedicava às atividades criminosas - Regime inicial fechado único
cabível à espécie - Expedição de mandado de prisão Imediato início do resgate da expiação - Precedente do STF - Recurso de
Diogo desprovido e provimento ao apelo ministerial com determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor de
Silvio (Apelação nº 0002085-87.2017.8.26.0575, Relator Camilo Léllis, j. 22/01/2019). Diante da gravidade concreta do delito
praticado pelo Recorrente e o fato dele ser reincidente, o regime inicial fechado é o único possível para o caso em análise,
sendo de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo
proporções sem precedentes, merecendo a conduta do acusado maior repressão por parte do Estado. A respeito, confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da
reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. II - Sendo o paciente reincidente e
fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da
sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a
manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 410836/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018). Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Nada,
portanto, a ser alterado. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre o apenamento e o regime
impostos e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre
a valoração dada a elas. Mas, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. (...) Dentro
dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE
846.854/SP, de que fui designado redator para o Acórdão, reconheceu que as Guardas Municipais executam ati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vidade de
segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da
CF). (...) . Sobre a incidência dessa legislação, também se encontram precedentes deste d. Colegiado, a exemplo: APELAÇÃO
CRIMINAL. Tráfico ilícito de DROGAS. Preliminar. Alegação de ilicitude da prova obtida por apreensão realizada por guardas
municipais. Inocorrência. Situação de flagrância que autoriza a realização da prisão por guardas municipais. Poder de polícia
conferido à referida classe pela Lei nº 13.022/14. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretendida absolvição Impossibilidade
- Materialidade e autoria delitiva sobejamente demonstradas no decorrer da instrução. Admissão de culpa do réu - Validade dos
depoimentos dos agentes públicos. Condenação mantida. Dosimetria. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, ‘j’, do CP,
sem, no entanto, reflexo, nas penas - Recurso parcialmente provido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1504302-
61.2021.8.26.0228, rel. Des. Camilo Léllis, j. 24/05/2023). E, tal como nos preclaros precedentes, ocorre neste caso: os guardas
municipais receberam a informação de que no Bar Adega Zabane estaria ocorrendo os crimes de perturbação do sossego e
tráfico de drogas. O Peticionário se identificou como proprietário do estabelecimento comercial e, realizada a busca no local, os
agentes públicos localizaram, numa área nos fundos do bar e de uso restrito, um saco plástico contendo as 51 porções de
cocaína. Ora, tendo os guardas se deparado com fortes indícios da prática de flagrante delito permanente, não há que se falar
em exercício de atividade investigativa ou privativa de polícia, mas mera reação à situação evidente de flagrância. Portanto,
atuaram de forma regular ao averiguar a situação, deter o responsável e encaminhá-lo à autoridade policial civil competente. Em
verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos
expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o
acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado
em sede de revisão criminal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA A EVIDENCIA DOS AUTOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA NOVA
OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A ABSOLVIÇÃO ÔNUS DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR
INADMISSIBILIDADE AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A BENESSE - REVISÃO CRIMINAL CONDICIONADA A
COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU A INJUSTIÇA EXPLICITA DO JULGADO, COM VIOLAÇÃO AO TEXTO DA LEI VIA
INADEQUADA PARA A MERA REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
(TJSP Revisão criminal nº2180972-33.2020.8.26.0000; Rel.Ivana David 2ºGrupo de Direito Criminal; j.28.10.2020). Irretocável,
do mesmo modo, a dosimetria das penas. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem
posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de
manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma
de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que
atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em
sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de
erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j.
29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado
da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida.
(TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). As reprimendas
foram bem fixadas, respeitando o sistema trifásico e a norma legal vigente, não havendo motivos para serem modificadas.
Observadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e do artigo 42 da Lei nº11.343/06, a pena-base foi fixada no mínimo
legal, partindo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Presente a agravante da reincidência,
sendo uma específica (autos nº 1503194-18.2024.8.26.0533 fls. 36/37) e outra genérica (autos nº 1501269-51.2020.8.26.0114
fl. 35), a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666
(seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no piso. Ausentes causas modificadoras, as penas tornaram-se definitivas.
Corretamente afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado é
reincidente, fato este impeditivo da aplicação do referido benefício por expressa determinação legal. Nesse sentido: APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - Apelos ministerial e de Diogo - Pretendida condenação de Silvio pelo crime de
tráfico ilícito de drogas - Cabimento - Materialidade delitiva e autoria demonstradas pela prova documental e oral - Circunstâncias
da prisão a evidenciar que o destino das drogas era a entrega a terceiros PENAS Diogo - Redução - Descabimento - Básica
corretamente elevada em razão da quantidade de drogas Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - Diogo que ainda é
portador de maus antecedentes - Agravante da reincidência bem reconhecida em desfavor de Diogo - Inaplicabilidade da
minorante prevista no art. 33, §4o, da Lei n.º 11.343/06 por não ser primário nem portador de bons antecedentes - Silvio - Pena-
base majorada em razão da quantidade de drogas Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - Descabimento da minorante
prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 - Acusado que se dedicava às atividades criminosas - Regime inicial fechado único
cabível à espécie - Expedição de mandado de prisão Imediato início do resgate da expiação - Precedente do STF - Recurso de
Diogo desprovido e provimento ao apelo ministerial com determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor de
Silvio (Apelação nº 0002085-87.2017.8.26.0575, Relator Camilo Léllis, j. 22/01/2019). Diante da gravidade concreta do delito
praticado pelo Recorrente e o fato dele ser reincidente, o regime inicial fechado é o único possível para o caso em análise,
sendo de suma importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico de drogas em nosso país, o qual vem assumindo
proporções sem precedentes, merecendo a conduta do acusado maior repressão por parte do Estado. A respeito, confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. PENA SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. I - A fixação da
reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos, somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, que declara que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. II - Sendo o paciente reincidente e
fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da
sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal. Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a
manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 410836/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018). Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Nada,
portanto, a ser alterado. Resta, enfim, evidente que o Peticionário não indica efetiva contradição entre o apenamento e o regime
impostos e a legislação vigente, nem má interpretação das provas já analisadas, mas apenas externa seu inconformismo sobre
a valoração dada a elas. Mas, porque bem analisadas as alegações nos autos originais, não é possível vislumbrar qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º