Processo ativo

pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento Int. -

2165554-26.2018.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: pela parte ré e dos respectivos *** pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento Int. -
Advogados e OAB
Advogado: só é possível mediante utilização de senha, que só é forn *** só é possível mediante utilização de senha, que só é fornecida às próprias partes. Não há que se falar em segredo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
10. O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto,
não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto
ausente prova de que a parte exequente, a quem sequer foi dada a oportunidade de pagamento em juízo, este ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ja dilapidando
seu patrimônio ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2165554-26.2018.8.26.0000; Relator
(a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Ante o exposto, indefiro a liminar de arresto. 11. Por sua vez, indefiro a decretação
de segredo de justiça, pois a pretensão não conta com amparo do art. 189 do NCPC. Ademais, o acesso aos autos por terceiro
não advogado só é possível mediante utilização de senha, que só é fornecida às próprias partes. Não há que se falar em segredo
de justiça. O processo é público, por regra, e a existência de dados pessoais não é hipótese prevista no art. 189 do CPC. No
mais, cabe à parte a anotação de eventuais documentos como sigilosos. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1077886-18.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Homologo a transação de fls. 115/119 e extingo o processo com fundamento no art. 487, caput, III, b, do CPC. Eventual pedido
de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na
forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. Certifique-se desde já o
trânsito em julgado. Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV:
WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1077990-10.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do seguinte veículo: Bem: MARCA/MODELO: YAMAHA/XJ6N TIPO: 5 ANO: 2011 COR: PRETA PLACA: EMZ4I48
CHASSI: 9C6KJ0040B0002645 Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a
integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-
MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido,
hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe
do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo
arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente
como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1078127-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amanda Leonel Almeida da Silva - Vistos.
Defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do
CPC); 2 ) declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como indicar qual o tipo contrato e sua vigência;
3 ) juntar cópia de eventuais faturas emitidas em seu nome pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento Int. -
ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1078265-56.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Ana Brambila
Maria - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: ARMANDO JOSÉ PORTO ALEGRE (OAB
297708/SP)
Processo 1078268-11.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Paulo dos Reis Nery - Vistos.
Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida
pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas
ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo
que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses. Vale lembrar que as cláusulas
de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode
perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em
caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos. Por fim,
vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da
mora do autor”. Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato,
não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas
prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário
garantir-se o contraditório. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) deve a parte autora emendar a inicial
para: 1) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2) quantificar o valor incontroverso do
débito (art. 330, § 2º, do CPC), ou seja, aquilo que confessadamente deve (diferença entre o total da dívida e o montante
impugnado); 3 ) esclarecer e, se o caso, atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC (valor da causa
equivalente ao total das cobranças impugnadas); 4 ) juntar cópia do CRV do veículo financiado; A parte autora deverá comprovar
a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º,
do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Diante disso, deve juntar cópia dos três ultimos comprovantes de rendimentos mensais, três últimas declarações
do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de
comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de
cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no
mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1078315-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Emilia Pereira da Silva Papay -
Vistos. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a
presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 dias, a juntada de cópia da
carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração
de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhado de comprovante respectivo, bem como
cópia dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Poderá optar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:45
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