Processo ativo
1159777-58.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1159777-58.2024.8.26.0100
Vara: CÍvel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pela ré. Anoto que *** pela ré. Anoto que quando do início da
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1159777-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Milito Taboada -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1160328-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jgxc Churras Express Ltda. -
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para CONDENAR a ré ao reembolso da quantia de R$ 26.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-IBGE
(art. 389, caput, CC) e acrescido de juros pela taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir da data do pagamento (14/01/2022 - fl.
44). Ante a sucumbência recíproca, já que os lucros cessantes representam parte substancial dos pedidos, as partes ratearão
as custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao procurador da autora, fixados em 10% do valor total da condenação, considerando o exíguo tempo de duração do processo
e a baixa complexidade da causa (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios
uma vez que não houve apresentação de defesa ou sequer constituição de advogado pela ré. Anoto que quando do início da
fase executiva, a parte ré deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento para pagamento da dívida (art. 513, § 2º, II,
do CPC), devendo a parte exequente recolher previamente as despesas postais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, possibilitará a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com
ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC),
com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), MARCELO MORAES MARCIANO AGAPITO (OAB 391118/SP)
Processo 1161366-85.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fabio Canella - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dessa ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em relação
ao bem indicado na exordial, para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR nas mãos do requerente o domínio e
a posse plena e exclusiva do veículo em razão da emissão da cédula de crédito bancário nº 20039382189/632848944, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento (art. 389,
caput, CC) e com juros desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), considerando o exíguo tempo de duração do processo
(art. 85, § 2º, CPC). Em havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC), com as
homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito no tocante ao depósito de
fls. 202/203. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP), DIEGO JESUS LIMA (OAB 457669/SP)
Processo 1162947-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - E.C.L. - S.A.S.S.S. - - Q.C.C.S.S.
- Vistos. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. A autora é titular de plano de saúde
coletivo e insurge-se contra os reajustes aplicados pela operadora requerida, por entender unilaterais e sem comprovação do
aumento da sinistralidade, infringindo normas de proteção ao consumidor. O requerimento de tutela de urgência não comporta
deferimento. Num primeiro plano, a previsão contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde por mudança de
sinistralidade e segundo a variação dos custos dos serviços hospitalares atende ao equilíbrio econômico financeiro do contrato,
não parecendo haver ilegalidade. Eventual descompasso poderá ser objeto de prova cujo ônus compete às partes. Não se pode
negar que a elevação das contraprestações era e é previsível devido à tendência jurisprudencial e legislativa de ampliação da
cobertura assistencial pelos planos e seguros-saúde para procedimentos não incluídos no rol obrigatório da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS). É preciso dilação probatória ou formação do contraditório para análise segura a respeito. Assim
sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
tutela de urgência para suspender reajustes aplicados por operadora de plano de saúde, alegadamente superiores aos índices
aprovados pela ANS. A autora alega que os reajustes elevaram a mensalidade em 152,86% entre 2020 e 2024, dificultando o
pagamento. Pleiteia a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS. II.Questão em Discussão. A questão em
discussão consiste em determinar se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde são abusivos e se há requisitos para
concessão de tutela de urgência para suspender tais reajustes. III.Razões de Decidir. A decisão atacada está fundamentada na
ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que a análise dos reajustes demanda cognição exauriente.
Os reajustes por sinistralidade em contratos coletivos são, em princípio, lícitos, e a análise de sua abusividade requer instrução
processual regular. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de probabilidade do direito e
a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência para suspensão de reajustes em contratos
coletivos de plano de saúde.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278183-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro:
17/12/2024) entre outros. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Digam as partes se há interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1165697-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Lourenco Pereira
05751689860 - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que essa
demanda possui similaridade grande com milhares de outras que são patrocinadas pelo advogado VICTOR RODRIGUES
SETTANNI, OAB/SP 286.907, somente no âmbito deste E. TJSP, o que coloca em xeque, por ora, a legitimidade ativa do autor
nessa lide e o seu interesse processual. Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso Poderes do Juiz em Face da Litigância
Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, são indenes
de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de
demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas
à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de
litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1159777-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Milito Taboada -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1160328-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jgxc Churras Express Ltda. -
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para CONDENAR a ré ao reembolso da quantia de R$ 26.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-IBGE
(art. 389, caput, CC) e acrescido de juros pela taxa legal (art. 406, CC), ambos a partir da data do pagamento (14/01/2022 - fl.
44). Ante a sucumbência recíproca, já que os lucros cessantes representam parte substancial dos pedidos, as partes ratearão
as custas e despesas processuais, na razão de 50% para cada uma. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
ao procurador da autora, fixados em 10% do valor total da condenação, considerando o exíguo tempo de duração do processo
e a baixa complexidade da causa (art. 85, § 2º, CPC). Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios
uma vez que não houve apresentação de defesa ou sequer constituição de advogado pela ré. Anoto que quando do início da
fase executiva, a parte ré deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento para pagamento da dívida (art. 513, § 2º, II,
do CPC), devendo a parte exequente recolher previamente as despesas postais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, possibilitará a aplicação da
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com
ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC),
com as homenagens de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: NOEL ALEXANDRE
MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), MARCELO MORAES MARCIANO AGAPITO (OAB 391118/SP)
Processo 1161366-85.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fabio Canella - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dessa ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em relação
ao bem indicado na exordial, para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR nas mãos do requerente o domínio e
a posse plena e exclusiva do veículo em razão da emissão da cédula de crédito bancário nº 20039382189/632848944, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento (art. 389,
caput, CC) e com juros desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), considerando o exíguo tempo de duração do processo
(art. 85, § 2º, CPC). Em havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, com ou sem
resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.016, § 3º, CPC), com as
homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito no tocante ao depósito de
fls. 202/203. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP), DIEGO JESUS LIMA (OAB 457669/SP)
Processo 1162947-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - E.C.L. - S.A.S.S.S. - - Q.C.C.S.S.
- Vistos. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. A autora é titular de plano de saúde
coletivo e insurge-se contra os reajustes aplicados pela operadora requerida, por entender unilaterais e sem comprovação do
aumento da sinistralidade, infringindo normas de proteção ao consumidor. O requerimento de tutela de urgência não comporta
deferimento. Num primeiro plano, a previsão contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde por mudança de
sinistralidade e segundo a variação dos custos dos serviços hospitalares atende ao equilíbrio econômico financeiro do contrato,
não parecendo haver ilegalidade. Eventual descompasso poderá ser objeto de prova cujo ônus compete às partes. Não se pode
negar que a elevação das contraprestações era e é previsível devido à tendência jurisprudencial e legislativa de ampliação da
cobertura assistencial pelos planos e seguros-saúde para procedimentos não incluídos no rol obrigatório da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS). É preciso dilação probatória ou formação do contraditório para análise segura a respeito. Assim
sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
tutela de urgência para suspender reajustes aplicados por operadora de plano de saúde, alegadamente superiores aos índices
aprovados pela ANS. A autora alega que os reajustes elevaram a mensalidade em 152,86% entre 2020 e 2024, dificultando o
pagamento. Pleiteia a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS. II.Questão em Discussão. A questão em
discussão consiste em determinar se os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde são abusivos e se há requisitos para
concessão de tutela de urgência para suspender tais reajustes. III.Razões de Decidir. A decisão atacada está fundamentada na
ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que a análise dos reajustes demanda cognição exauriente.
Os reajustes por sinistralidade em contratos coletivos são, em princípio, lícitos, e a análise de sua abusividade requer instrução
processual regular. IV.Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de probabilidade do direito e
a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de tutela de urgência para suspensão de reajustes em contratos
coletivos de plano de saúde.(TJSP; Agravo de Instrumento 2278183-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro:
17/12/2024) entre outros. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Digam as partes se há interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1165697-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Alberto Lourenco Pereira
05751689860 - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Melhor compulsando os autos, observo que essa
demanda possui similaridade grande com milhares de outras que são patrocinadas pelo advogado VICTOR RODRIGUES
SETTANNI, OAB/SP 286.907, somente no âmbito deste E. TJSP, o que coloca em xeque, por ora, a legitimidade ativa do autor
nessa lide e o seu interesse processual. Os Enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso Poderes do Juiz em Face da Litigância
Predatória”, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, são indenes
de dúvidas (destaquei): 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de
demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas
à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda
proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de
litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º