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pela realização ou
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Identificação
Nº Processo: 1007679-47.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: pela real *** pela realização ou
Nome: de solteira. Os divorciandos declar *** de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de
participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da
inicial, para: a) trazer aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de água, energia elétrica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e/ou telefone). b) incluir o
avó materno do menor no polo ativo da ação, por si, visando os interesses do neto, considerando o pedido de regulamentação
da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de nulidade ou alegações
preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-se atentar a que o cadastro
do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos feitos. c) esclarecer o pedido com
as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende
seja fixado o regime de convivência em favor do menor. Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, aos genitores
que não residirem com a prole, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo, com datas e horários
pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos,
permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o menor e os genitores seja mantido; d) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Tomadas as providências supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ORLANDO PIRES
MACIEL (OAB 325917/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1007679-47.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.F.M.B. - - A.F.S.S. - Vistos. Fls. 14/15:
Ciente do indeferimento da petição inicial e extinção do processo 1022194-24.2024.8.26.0361, sem resolução do mérito com
fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, da distribuição da presente ação, sem observância do
disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais de
distribuição do feito mencionado, indicando na guia DARE o número daquele feito, sem o qual esta nova distribuição não será
analisada, no prazo de quinze dias. Desde logo, reputo que não há que se falar em retroação de eventual gratuidade judiciária,
tampouco, de desnecessidade de recolhimento ante a certidão de arquivamento lançada nos autos mencionados, qual apenas
serviu à regularização e arquivamento daquele feito, considerando não haver recolhimentos pendentes de inutilização pela z.
Serventia. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Comprovado o recolhimento das custas
relativas ao processo extinto, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo
supra emendar a inicial, a fim de: a) regularizar a representação processual dos autores, trazendo aos autos Instrumento de
Procuração, conferindo ao Patrono, subscritor da inicial, poderes para atuar neste feito. b) esclarecer o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, indicando se possuem filhos comuns e, ainda, se dispensarão a prestação de alimentos entre si; c) juntar
cópia da matrícula ou contrato de venda e compra do bem imóvel indicado à partilha. d) juntar cópia integral do documento de
identidade do divorciando. e) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil, o qual deverá corresponder ao valor venal total do bem imóvel indicado na inicial, mediante comprovação nos autos. f)
recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º ( partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00
até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000
UFESPs Tendo em vista a determinação supra, deverão as partes apresentar nova petição de acordo incluindo as visitas,
devidamente assinada e rubricada em todas as folhas pelos autores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, viabilizando
sua homologação pelo Juízo. Em relação ao recolhimento das custas judiciais, cumpre, desde já consignar que, caso formulado
pedido expresso de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando, no prazo supra, os documentos abaixo, para
análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos,
firmada por si (pelos autores), pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora,
a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo §7º (
partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA
ANDRADE (OAB 406213/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP)
Processo 1007679-47.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.F.M.B. - - A.F.S.S. - Vistos. Chamo os autos
à conclusão, tão somente para corrigir erro material, no tocante ao 5º § de fls. 18. Assim, considerando a ocorrência de simples
erro de digitação, a configurar erro material, declaro e corrijo de ofício o equívoco para constar: “Tendo em vista a determinação
supra, deverão as partes apresentar nova petição de acordo incluindo as retificações acima, devidamente assinada e rubricada
em todas as folhas pelos autores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, viabilizando sua homologação pelo Juízo”. Os
demais itens permanecem inalterados. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP)
Processo 1007811-07.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.B.N.A. - - W.F.A. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/06), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. A mulher voltará usar o nome de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens
passíveis de partilha na constância da união. Os requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as
partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-
Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 14/15), aplicando ao caso o disposto noartigo90,
§3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento
dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o
interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja
de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos links de
participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da
inicial, para: a) trazer aos autos comprovante de endereço atualizado (conta de água, energia elétrica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e/ou telefone). b) incluir o
avó materno do menor no polo ativo da ação, por si, visando os interesses do neto, considerando o pedido de regulamentação
da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de nulidade ou alegações
preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-se atentar a que o cadastro
do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos feitos. c) esclarecer o pedido com
as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende
seja fixado o regime de convivência em favor do menor. Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, aos genitores
que não residirem com a prole, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo, com datas e horários
pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos,
permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o menor e os genitores seja mantido; d) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Tomadas as providências supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: ORLANDO PIRES
MACIEL (OAB 325917/SP), ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1007679-47.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.F.M.B. - - A.F.S.S. - Vistos. Fls. 14/15:
Ciente do indeferimento da petição inicial e extinção do processo 1022194-24.2024.8.26.0361, sem resolução do mérito com
fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, da distribuição da presente ação, sem observância do
disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais de
distribuição do feito mencionado, indicando na guia DARE o número daquele feito, sem o qual esta nova distribuição não será
analisada, no prazo de quinze dias. Desde logo, reputo que não há que se falar em retroação de eventual gratuidade judiciária,
tampouco, de desnecessidade de recolhimento ante a certidão de arquivamento lançada nos autos mencionados, qual apenas
serviu à regularização e arquivamento daquele feito, considerando não haver recolhimentos pendentes de inutilização pela z.
Serventia. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Comprovado o recolhimento das custas
relativas ao processo extinto, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo
supra emendar a inicial, a fim de: a) regularizar a representação processual dos autores, trazendo aos autos Instrumento de
Procuração, conferindo ao Patrono, subscritor da inicial, poderes para atuar neste feito. b) esclarecer o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido, indicando se possuem filhos comuns e, ainda, se dispensarão a prestação de alimentos entre si; c) juntar
cópia da matrícula ou contrato de venda e compra do bem imóvel indicado à partilha. d) juntar cópia integral do documento de
identidade do divorciando. e) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos IV e VI, do Código de Processo
Civil, o qual deverá corresponder ao valor venal total do bem imóvel indicado na inicial, mediante comprovação nos autos. f)
recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º ( partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00
até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000
UFESPs Tendo em vista a determinação supra, deverão as partes apresentar nova petição de acordo incluindo as visitas,
devidamente assinada e rubricada em todas as folhas pelos autores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, viabilizando
sua homologação pelo Juízo. Em relação ao recolhimento das custas judiciais, cumpre, desde já consignar que, caso formulado
pedido expresso de assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando, no prazo supra, os documentos abaixo, para
análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de
renda mensal dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. e) declaração de pobreza para fins jurídicos,
firmada por si (pelos autores), pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora,
a declaração deverá estar colacionada aos autos. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo §7º (
partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA
ANDRADE (OAB 406213/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP)
Processo 1007679-47.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.F.M.B. - - A.F.S.S. - Vistos. Chamo os autos
à conclusão, tão somente para corrigir erro material, no tocante ao 5º § de fls. 18. Assim, considerando a ocorrência de simples
erro de digitação, a configurar erro material, declaro e corrijo de ofício o equívoco para constar: “Tendo em vista a determinação
supra, deverão as partes apresentar nova petição de acordo incluindo as retificações acima, devidamente assinada e rubricada
em todas as folhas pelos autores, a fim de evitar futura arguição de nulidade, viabilizando sua homologação pelo Juízo”. Os
demais itens permanecem inalterados. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP), RODRIGO DE
OLIVEIRA ANDRADE (OAB 406213/SP)
Processo 1007811-07.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.B.N.A. - - W.F.A. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/06), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da
Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo referido. A mulher voltará usar o nome de solteira. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens
passíveis de partilha na constância da união. Os requerentes renunciam, reciprocamente, a pensão alimentícia entre si. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as
partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-
Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 14/15), aplicando ao caso o disposto noartigo90,
§3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento
dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o
interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja
de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º