Processo ativo
pela realização ou
da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Guarda/Convivência/Visitas
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Identificação
Nº Processo: 1007904-67.2025.8.26.0361
Assunto: da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Guarda/Convivência/Visitas
Partes e Advogados
Autor: pela real *** pela realização ou
Nome: (da genitora). b) esclarecer o pedi *** (da genitora). b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
anotações necessárias e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/
AC), MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 1007904-67.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S.N. - Vistos. Nos termos do
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Fls.
20/22: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto
nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Fls. 73/74:
Ciente quanto a extinção da Ação Revisional de Alimentos, processo 1018932-66.2024.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara
da Família local, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Antes de determinar
a redistribuição do presente feito ao Juízo prevento, providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer a
legitimidade ativa, eis que, ao que consta o menor é filho J.E.S.N. (fls. 18), pessoa que foi judicialmente definida como responsável
pelo pagamento da pensão alimentícia ao requerido/alimentado nos autos do processo 1016629-89.2018.8.26.0361, cujo título
judicial encontra-se às fls. 44/49. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Oportunamente,
conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CLEBERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 407712/SP)
Processo 1007906-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.S.C. - - T.A.S. - Vistos. Providencie a
z. Serventia a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Guarda/Convivência/Visitas
e Alimentos, certificando-se. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287,
do CPC), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Caso só
conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão
responsáveis pelo reencaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados.
Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e
não apenas como sua representante legal, considerando o pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar
o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade
ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita
o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos feitos. Regularize ainda sua representação processual,
apresentando instrumento de mandato em seu nome (da genitora). b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos
termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de
convivência em favor do filho menor, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e
datas comemorativas, além dos dias em que se realizarão as videochamadas, fim de evitar futuros transtornos, permitindo
ainda que o vínculo afetivo entre o menor e o genitor seja mantido; (ii) indicar pormenorizadamente os percentuais da obrigação
alimentar que pretende ver fixada em favor do menor, tanto para os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso
de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o índice de reajuste anual da obrigação; (iii) esclarecer se vigentes
as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos do processo criminal 1506060-93.2023.8.26.0361, (fls. 53), juntando
aos autos, em caso afirmativo, cópia da decisão ou certidão de objeto e pé, indicando pessoa de confiança ou familiar extenso
paterno / materno que possa intermediar a convivência entre o genitor e o menor. c) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP)
Processo 1007917-66.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ione Sousa Gouveia Silva de Campos
- Vistos. Trata-se da ação de inventário para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). João Donizeti
de Campos, ocorrido em 13/07/2024.. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Ione Sousa Gouveia
Silva de Campos, acima qualificada, independentemente da lavratura do termo respectivo. Ademais, esta decisão preenche
os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar a
EMENDA da Petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha
ou pedido de adjudicação, adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor,
inclusive, a meação, sendo certo que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado, oportunamente, e que as
custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha, nos termos
do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100
UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima
de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1) havendo bens imóveis, certidão de
propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 2.1.2) havendo bens
móveis, certificado de licenciamento de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns)
móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal de eventual imóvel na data do óbito; bem como
comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventual veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4) certidão negativa de
débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) eventuais imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s) e Certidão
Negativa de Débito Federal em nome do inventariado; 2.1.5) cópia atualizada da certidão de casamento do inventariado; 2.1.6)
certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-
line. 3- Regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, juntando aos autos,
instrumento de procuração, certidão de casamento atualizada e cópias dos documentos pessoais ou providenciar o necessário
para promover a citação destes, recolhendo as custas relativas às despesas processuais. 4- No mais, providencie a serventia
a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da
diligência nos autos. Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como
ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para
obtenção de extratos de contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando
eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para
diligenciar junto ao INSS para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em
vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10
(dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 5- Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
anotações necessárias e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/
AC), MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 1007904-67.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.S.N. - Vistos. Nos termos do
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Fls.
20/22: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto
nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Fls. 73/74:
Ciente quanto a extinção da Ação Revisional de Alimentos, processo 1018932-66.2024.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara
da Família local, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Antes de determinar
a redistribuição do presente feito ao Juízo prevento, providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer a
legitimidade ativa, eis que, ao que consta o menor é filho J.E.S.N. (fls. 18), pessoa que foi judicialmente definida como responsável
pelo pagamento da pensão alimentícia ao requerido/alimentado nos autos do processo 1016629-89.2018.8.26.0361, cujo título
judicial encontra-se às fls. 44/49. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Oportunamente,
conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CLEBERSON ALVES DE ALBUQUERQUE (OAB 407712/SP)
Processo 1007906-37.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.S.C. - - T.A.S. - Vistos. Providencie a
z. Serventia a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Guarda/Convivência/Visitas
e Alimentos, certificando-se. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287,
do CPC), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Caso só
conste dos autos os endereços dos Patronos (ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão
responsáveis pelo reencaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados.
Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e
não apenas como sua representante legal, considerando o pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar
o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade
ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita
o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos feitos. Regularize ainda sua representação processual,
apresentando instrumento de mandato em seu nome (da genitora). b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos
termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de
convivência em favor do filho menor, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e
datas comemorativas, além dos dias em que se realizarão as videochamadas, fim de evitar futuros transtornos, permitindo
ainda que o vínculo afetivo entre o menor e o genitor seja mantido; (ii) indicar pormenorizadamente os percentuais da obrigação
alimentar que pretende ver fixada em favor do menor, tanto para os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso
de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o índice de reajuste anual da obrigação; (iii) esclarecer se vigentes
as medidas protetivas de urgência concedidas nos autos do processo criminal 1506060-93.2023.8.26.0361, (fls. 53), juntando
aos autos, em caso afirmativo, cópia da decisão ou certidão de objeto e pé, indicando pessoa de confiança ou familiar extenso
paterno / materno que possa intermediar a convivência entre o genitor e o menor. c) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP), VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP)
Processo 1007917-66.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ione Sousa Gouveia Silva de Campos
- Vistos. Trata-se da ação de inventário para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). João Donizeti
de Campos, ocorrido em 13/07/2024.. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Ione Sousa Gouveia
Silva de Campos, acima qualificada, independentemente da lavratura do termo respectivo. Ademais, esta decisão preenche
os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os
fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar a
EMENDA da Petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha
ou pedido de adjudicação, adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor,
inclusive, a meação, sendo certo que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado, oportunamente, e que as
custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha, nos termos
do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100
UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima
de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1) havendo bens imóveis, certidão de
propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 2.1.2) havendo bens
móveis, certificado de licenciamento de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns)
móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal de eventual imóvel na data do óbito; bem como
comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventual veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4) certidão negativa de
débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) eventuais imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s)
bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s) e Certidão
Negativa de Débito Federal em nome do inventariado; 2.1.5) cópia atualizada da certidão de casamento do inventariado; 2.1.6)
certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-
line. 3- Regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso, juntando aos autos,
instrumento de procuração, certidão de casamento atualizada e cópias dos documentos pessoais ou providenciar o necessário
para promover a citação destes, recolhendo as custas relativas às despesas processuais. 4- No mais, providencie a serventia
a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da
diligência nos autos. Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como
ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para
obtenção de extratos de contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando
eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para
diligenciar junto ao INSS para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em
vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10
(dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 5- Sem prejuízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º