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Identificação
Nº Processo: 1019021-26.2023.8.26.0361
Classe: processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Partes e Advogados
Autor: pela real *** pela realização ou
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão refo *** particular - Decisão reformada - Recurso provido.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
aos autos cópia da certidão de nascimento e/ou documento de identificação pessoal dos menores B.E.S.P. e T.B.O.; b) trazer
aos autos cópia do título judicial formado nos autos do Processo nº 1019021-26.2023.8.26.0361, que estabeleceu a obrigação
alimentar em favor do filho T.B.O. (inicial/acordo e sentença homologatória ou sentença condenatória e cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tidão de trânsito em
julgado). Não é necessário juntar cópia integral do processo; c) retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder
a diferença anual entre o valor da pensão arbitrada e o que se pretende reduzir. d) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP)
Processo 1008092-60.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - - D.E.S. - Vistos. Ante a
cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação
da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 16. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a
genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o pedido cumulado
de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de
nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-
se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos
feitos. Regularize ainda sua representação processual, apresentando instrumento de mandato em seu nome. b) esclarecer o
pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como
pretende seja fixado o regime de convivência em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste
Juízo de que, ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo,
com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar
futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; (ii) indicar
pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para os
casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho
autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o
índice de reajuste anual da obrigação; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.
(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal da genitora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade da genitora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito da genitora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pela genitora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo
4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB 494248/SP), MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB
494248/SP)
Processo 1008111-66.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.N.P.C. - Vistos. Em que pese a
distribuição do feito por dependência aos autos do Processo nº 1502353-83.2024.8.26.0361, julgado com resolução do mérito
em 01/08/2024, verifico que o feito não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 286, do Código
de Processo Civil. Ademais, tratando-se de processo já extinto, com resolução do mérito, a teor da Súmula 235 do STJ, abaixo
transcrita, não se sustenta a razão da distribuição por dependência, não havendo risco de decisões contraditórias. Súmula 235
- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/02/2000, DJ 10/02/2000) Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca para livre distribuição. Cumpra-se
COM URGÊNCIA, logo após a disponibilização desta no DJE. Intime-se. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/
SP)
Processo 1008144-56.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.H.L.S. - - A.M.S. - Vistos.
Ante a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i.
Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora.
Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o
pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
aos autos cópia da certidão de nascimento e/ou documento de identificação pessoal dos menores B.E.S.P. e T.B.O.; b) trazer
aos autos cópia do título judicial formado nos autos do Processo nº 1019021-26.2023.8.26.0361, que estabeleceu a obrigação
alimentar em favor do filho T.B.O. (inicial/acordo e sentença homologatória ou sentença condenatória e cer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tidão de trânsito em
julgado). Não é necessário juntar cópia integral do processo; c) retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder
a diferença anual entre o valor da pensão arbitrada e o que se pretende reduzir. d) indicar a opção do autor pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP)
Processo 1008092-60.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - - D.E.S. - Vistos. Ante a
cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação
da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 16. Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) incluir a
genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o pedido cumulado
de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura arguição de
nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo que deve-
se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição dos
feitos. Regularize ainda sua representação processual, apresentando instrumento de mandato em seu nome. b) esclarecer o
pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como
pretende seja fixado o regime de convivência em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste
Juízo de que, ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo,
com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar
futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; (ii) indicar
pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para os
casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho
autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o
índice de reajuste anual da obrigação; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.
(3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal da genitora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade da genitora, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito da genitora, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal pela genitora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo
4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB 494248/SP), MARILISI MILENE ALVES PEREIRA (OAB
494248/SP)
Processo 1008111-66.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.N.P.C. - Vistos. Em que pese a
distribuição do feito por dependência aos autos do Processo nº 1502353-83.2024.8.26.0361, julgado com resolução do mérito
em 01/08/2024, verifico que o feito não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 286, do Código
de Processo Civil. Ademais, tratando-se de processo já extinto, com resolução do mérito, a teor da Súmula 235 do STJ, abaixo
transcrita, não se sustenta a razão da distribuição por dependência, não havendo risco de decisões contraditórias. Súmula 235
- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/02/2000, DJ 10/02/2000) Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca para livre distribuição. Cumpra-se
COM URGÊNCIA, logo após a disponibilização desta no DJE. Intime-se. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/
SP)
Processo 1008144-56.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.H.L.S. - - A.M.S. - Vistos.
Ante a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i.
Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora.
Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o
pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º