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Identificação
Nº Processo: 1008300-44.2025.8.26.0361
Classe: processual (Danos morais c/c Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Partes e Advogados
Autor: pela realizaç *** pela realização ou não de
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
gratuita. Anote-se. Em tempo: Traga a parte exequente aos autos, em cinco dias, cópia do documento de identidade da genitora/
representante legal, bem como declaração de hipossuficiência para fins jurídicos. Intime-se o devedor, pessoalmente, para
o pagamento da dívida no valor de R$ 7.253,24, conforme cálculo juntado às fls. 10/23, no prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, contado da
juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a apresentar
cálculo atualizado, com a aplicação da multa. Em seguida, cadastre a Serventia minuta de penhora on-line dos valores, com
base nos artigos 523, parágrafo 3º e 835, I do CPC. Cumpra-se. No mais, esclareça o exequente se o executado exerce trabalho
com vínculo empregatício, bem como sobre a viabilidade dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, juntando,
se o caso, endereço, razão social da empregadora e conta para depósito, evitando-se maiores prejuízos ao menor. Havendo
interesse, oficie-se. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 1008300-44.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.N. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da
classe processual (Danos morais c/c Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
juntar declaração de instituição de ensino superior, comprovando a sua regular matrícula para este semestre letivo; b) apresentar
cópia da certidão de nascimento da autora, devidamente atualizada; c) indicar a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais,
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela autora Ou, ainda,
deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES
(OAB 360414/SP)
Processo 1008332-49.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.J. - - J.M.F.J. - Vistos. Ante
a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i.
Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora.
Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o
pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura
arguição de nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo
que deve-se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição
dos feitos; b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que
concerne a indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno
o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre ao(à) genitor(a) que
não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo,
com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar
futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; c) atribuir o
correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder
à soma de 12 prestações alimentícias mensais; d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gratuita. Anote-se. Em tempo: Traga a parte exequente aos autos, em cinco dias, cópia do documento de identidade da genitora/
representante legal, bem como declaração de hipossuficiência para fins jurídicos. Intime-se o devedor, pessoalmente, para
o pagamento da dívida no valor de R$ 7.253,24, conforme cálculo juntado às fls. 10/23, no prazo de quinze ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, contado da
juntada aos autos do mandado de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a apresentar
cálculo atualizado, com a aplicação da multa. Em seguida, cadastre a Serventia minuta de penhora on-line dos valores, com
base nos artigos 523, parágrafo 3º e 835, I do CPC. Cumpra-se. No mais, esclareça o exequente se o executado exerce trabalho
com vínculo empregatício, bem como sobre a viabilidade dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento, juntando,
se o caso, endereço, razão social da empregadora e conta para depósito, evitando-se maiores prejuízos ao menor. Havendo
interesse, oficie-se. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
Processo 1008300-44.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.N. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da
classe processual (Danos morais c/c Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-
se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
juntar declaração de instituição de ensino superior, comprovando a sua regular matrícula para este semestre letivo; b) apresentar
cópia da certidão de nascimento da autora, devidamente atualizada; c) indicar a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais,
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal da autora, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da autora, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela autora Ou, ainda,
deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º (valor mínimo: 5 UFESPs), da Lei nº 11.608/2003 e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO SAMPAIO FERNANDES
(OAB 360414/SP)
Processo 1008332-49.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.J. - - J.M.F.J. - Vistos. Ante
a cumulação de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para
retificação da classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i.
Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora.
Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01 (rodapé). Atente-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo da ação, por si, e não apenas como sua representante legal, considerando o
pedido cumulado de regulamentação da guarda, a fim de possibilitar o correto exercício do contraditório, bem como, evitar futura
arguição de nulidade ou alegações preliminares de ilegitimidade ou ausência de interesse processual em contestação. Reputo
que deve-se atentar a que o cadastro do feito no e-SAJ reflita o conteúdo da petição inicial e vice-versa, quando da distribuição
dos feitos; b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que
concerne a indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno
o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre ao(à) genitor(a) que
não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo,
com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar
futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; c) atribuir o
correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil, o qual deverá corresponder
à soma de 12 prestações alimentícias mensais; d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º