Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
pela realização ou não de audiência
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Identificação
Nº Processo: 1007494-09.2025.8.26.0361
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Infância e da Juventude,
Partes e Advogados
Autor: pela realização ou *** pela realização ou não de audiência
Advogados e OAB
Advogado: no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. A *** no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
conclusos com urgência para ulteriores deliberações e fixação dos alimentos provisórios. Intime-se. - ADV: MARCOS RABELO
LEAL (OAB 473920/SP), JULIANA KIKO (OAB 484066/SP)
Processo 1007494-09.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L.S. - Vistos. Nos termos do
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls.01. Atente-se. Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para: a) retificar o polo ativo da ação no qual deverá constar somente o menor L.M.L.S,
representado pela genitora, vez que somente este possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos. b) formular pedido
expresso para que seja arbitrada pensão alimentícia em favor do filho comum, e não da filha como constou da narrativa da
inicial. c) informar se o requerido exerce atividade com vínculo empregatício trazendo aos autos a razão social e endereço do
empregador, para a implantação da pensão em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos ao menor, ou, ainda, se tem
interesse na pesquisa via sistema prevjud para tal finalidade. d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV:
BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP)
Processo 1007495-91.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - F.S.E. - -
M.S.M. - Vistos. Fls. 29/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das
guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar a
representação processual da coautora M.S.M, juntando aos autos Instrumento de Procuração devidamente assinado, eis que
apócrifo o colacionado às fls. 09. b) juntar certidão de nascimento da menor, atualizada. c) considerando que não há registro de
ascendência paterna da menor e, portanto, desnecessário o trâmite de ação que trate de suprimento de autorização para viagem,
eis que a genitora da menor reside no Brasil e pode providenciar a renovação do passaporte da filha, administrativamente, e
formular pedido de autorização de viagem desacompanhada da genitora para o exterior junto à Vara da Infância e da Juventude,
deverá a parte autora excluir o pedido de renovação de passaporte e autorização de viagem, prosseguindo somente em relação
ao pedido de guarda. Tendo em vista a determinação supra, deverão as partes apresentar nova minuta de acordo incluindo
as retificações necessárias, devidamente assinada e rubricada em todas as folhas pelas autoras, evitando-se futura arguição
de nulidade, viabilizando, se em termos, sua homologação pelo Juízo, após manifestação do I. Representante do Ministério
Público. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Tomadas as providências supra, abra-
se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA DARUJ TORRES (OAB 391384/SP),
ROBERTA DARUJ TORRES (OAB 391384/SP)
Processo 1007764-33.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.S. - - J.V.S. - Vistos. Nos
termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso
a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais
eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01. Atente-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo
322, do Código de Processo Civil, no que concerne a indicar pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que
pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso
de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o índice de reajuste anual da obrigação; b) indicar a opção do
autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: ROZIANA NEVES HALLEI SOLDANI (OAB 283954/SP), ROZIANA NEVES HALLEI
SOLDANI (OAB 283954/SP)
Processo 1014139-84.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.O. - V.S.A. - Vistos. Não obstante a
impugnação à gratuidade da justiça apresentada em réplica, verifico que os extratos bancários apresentados evidenciam renda
mensal inferior a 03 salários mínimos e ausência de registro em CTPS. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e,
por via de consequência, mantenho o benefício anteriormente concedido. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada
a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos
os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para
realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que
poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que
o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível
em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma
Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de
data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela
Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam
informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso
aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser
encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que
dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.14, da Resolução nº809/2019, é assegurado
aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/ mediação. Nessa senda, observado que a parte
requerida é beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte contrária, recolher o valor integral correspondente aos honorários do
conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada
uma hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível
através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto
no artigo 7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois dias úteis antes da data agendada
para a audiência. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação/
conciliação virtual, tornem conclusos para análise da(s) preliminar(es) - se houver e saneamento ou julgamento antecipado do
feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB 434387/SP),
PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP)
Processo 1020510-64.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.B.V. - J.R.S.V. - - J.S.V. e outros - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 204/206 em face de
suposta obscuridade verificada na r. sentença de fls. 189/191. Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade no
decisum, uma vez que há discrepância entre o período indicado no julgado como sendo de início da união, qual seja, 2022, e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusos com urgência para ulteriores deliberações e fixação dos alimentos provisórios. Intime-se. - ADV: MARCOS RABELO
LEAL (OAB 473920/SP), JULIANA KIKO (OAB 484066/SP)
Processo 1007494-09.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L.S. - Vistos. Nos termos do
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls.01. Atente-se. Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para: a) retificar o polo ativo da ação no qual deverá constar somente o menor L.M.L.S,
representado pela genitora, vez que somente este possui legitimidade ativa para propor ação de alimentos. b) formular pedido
expresso para que seja arbitrada pensão alimentícia em favor do filho comum, e não da filha como constou da narrativa da
inicial. c) informar se o requerido exerce atividade com vínculo empregatício trazendo aos autos a razão social e endereço do
empregador, para a implantação da pensão em folha de pagamento, evitando-se maiores prejuízos ao menor, ou, ainda, se tem
interesse na pesquisa via sistema prevjud para tal finalidade. d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV:
BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP)
Processo 1007495-91.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - F.S.E. - -
M.S.M. - Vistos. Fls. 29/31: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das
guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar a
representação processual da coautora M.S.M, juntando aos autos Instrumento de Procuração devidamente assinado, eis que
apócrifo o colacionado às fls. 09. b) juntar certidão de nascimento da menor, atualizada. c) considerando que não há registro de
ascendência paterna da menor e, portanto, desnecessário o trâmite de ação que trate de suprimento de autorização para viagem,
eis que a genitora da menor reside no Brasil e pode providenciar a renovação do passaporte da filha, administrativamente, e
formular pedido de autorização de viagem desacompanhada da genitora para o exterior junto à Vara da Infância e da Juventude,
deverá a parte autora excluir o pedido de renovação de passaporte e autorização de viagem, prosseguindo somente em relação
ao pedido de guarda. Tendo em vista a determinação supra, deverão as partes apresentar nova minuta de acordo incluindo
as retificações necessárias, devidamente assinada e rubricada em todas as folhas pelas autoras, evitando-se futura arguição
de nulidade, viabilizando, se em termos, sua homologação pelo Juízo, após manifestação do I. Representante do Ministério
Público. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Tomadas as providências supra, abra-
se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTA DARUJ TORRES (OAB 391384/SP),
ROBERTA DARUJ TORRES (OAB 391384/SP)
Processo 1007764-33.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.S. - - J.V.S. - Vistos. Nos
termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso
a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais
eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01. Atente-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo
322, do Código de Processo Civil, no que concerne a indicar pormenorizadamente os percentuais da obrigação alimentar que
pretende ver fixada em favor do(a,s) menor(es), tanto para os casos de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário, quanto para as hipóteses de trabalho autônomo / empresarial ou desemprego. Reputo que em caso
de indicação de valor fixo, deverá ser estabelecido qual será o índice de reajuste anual da obrigação; b) indicar a opção do
autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: ROZIANA NEVES HALLEI SOLDANI (OAB 283954/SP), ROZIANA NEVES HALLEI
SOLDANI (OAB 283954/SP)
Processo 1014139-84.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S.O. - V.S.A. - Vistos. Não obstante a
impugnação à gratuidade da justiça apresentada em réplica, verifico que os extratos bancários apresentados evidenciam renda
mensal inferior a 03 salários mínimos e ausência de registro em CTPS. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e,
por via de consequência, mantenho o benefício anteriormente concedido. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada
a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos
os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico (partes e advogados) para envio de link de acesso para
realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência, através do Microsoft Teams, que
poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que
o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível
em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma
Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de
data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial, salvo a parte assistida pela
Defensoria Pública que deverá ser intimada pessoalmente. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam
informados, no prazo já estipulado, ficarão o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso
aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser
encaminhado àquele constante do cadastro do advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que
dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.14, da Resolução nº809/2019, é assegurado
aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/ mediação. Nessa senda, observado que a parte
requerida é beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte contrária, recolher o valor integral correspondente aos honorários do
conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora, sem prejuízo de eventual complementação acaso ultrapassada
uma hora, no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, acessível
através do link https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, conforme o valor atribuído à causa, como previsto
no artigo 7º da Resolução, os quais deverão ser pagos mediante depósito judicial até 02 (dois dias úteis antes da data agendada
para a audiência. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação/
conciliação virtual, tornem conclusos para análise da(s) preliminar(es) - se houver e saneamento ou julgamento antecipado do
feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: ELYS MARINA ROCHA LIMA (OAB 434387/SP),
PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP)
Processo 1020510-64.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.B.V. - J.R.S.V. - - J.S.V. e outros - Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 204/206 em face de
suposta obscuridade verificada na r. sentença de fls. 189/191. Sustenta o embargante, em síntese, que há obscuridade no
decisum, uma vez que há discrepância entre o período indicado no julgado como sendo de início da união, qual seja, 2022, e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º