Processo ativo

pela realização ou não de audiência de conciliação ou de

1000051-07.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pela realização ou não de au *** pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes/SP (Setor Técnico - Serviço Social / Sala 149), comprovando-se nos autos a intimação,
no prazo de cinco dias: Entrevistas para o Estudo Social: a) Requeridos: dia 05/09/2025, às 9h30. Ficam ainda as partes
advertidas, desde logo, que a ausência injustificada ao ato acarretará a preclusão da prova, além de configura ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r ato atentatório
à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77,
inciso IV, §§1º e 2°, do CPC. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP),
MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), MARCO AURÉLIO MARCONDES DE CARVALHO (OAB
395006/SP), GUILHERME VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 378115/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), MARCO AURÉLIO
MARCONDES DE CARVALHO (OAB 395006/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1000051-07.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - L.D.S. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 122, no prazo legal. - ADV: CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP)
Processo 1000873-93.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.V.L. - N.M.V.S. - Vistos.
Considerando tratar-se de matéria passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil,
desnecessária maior dilação probatória. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos
para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA MELO ROSA DO CARMO (OAB 441375/SP), FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 1001098-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.P. - M.A.C. - - M.E.C.F.P. - Ciência ao(s)
patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no
sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Outrossim, permanecerão os autos em Cartório pelo prazo de
30 dias, findo o qual serão os mesmos remetidos ao Arquivo Geral. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/
SP), CELSO DOS PASSOS (OAB 366826/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Vistos. Ante a cumulação de
pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da classe
processual, Procedimento Comum (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s)
indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Anote-se no sistema SAJ/PG5 - pendências e prazos a concessão de medida protetiva
de urgência nos autos do Processo nº 1506876-75.2023.8.26.0361 (fls.08/10) Providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: a) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que
concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor da filha. Desde já, consigno o entendimento
deste Juízo de que ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência
MÍNIMO, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas- (festas
de final de ano, aniversário dos genitores, da menor, dia das crianças etc), a fim de evitar futuros transtornos, permitindo
ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; (iii) indicar pessoa de confiança ou familiar
extenso paterno / materno que possa intermediar a convivência entre o genitor e o menor, tendo em vista a concessão de
medida protetiva de urgência nos autos do Processo nº 1506876-75.2023.8.26.0361 (fls.08/10) em favor da autora/genitora e a
proibição de aproximação entre as partes; b) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigos 186 c.c. 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, servirá ainda
a presente decisão, por cópia digitada, COMO OFÍCIO ao Anexo da Violência Doméstica da Comarca solicitando o envio das
certidões de objeto e pé dos processos abaixo,a ser encaminhado pela z. Serventia, por correio eletrônico, solicitando urgência
na resposta. 1501077-17.2024.8.26.0361 Averiguado Pedro Henrique Lopes Seguini 1506687675-2023.8.26.0361 - Averiguado
Pedro Henrique Lopes Seguini A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Fls. 24: Trata-se de pedido de
dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública. Verifico que o requerimento é prematuro, tendo em vista que na decisão
de fls. 17/18 já foi concedido o prazo de trinta dias para manifestação, que iniciou no dia 01/03/2024 (fls. 22/23). Assim não há
motivo para solicitação de dilação do prazo para manifestação do quanto determinado nos autos na forma requerida. Dê ciência
à DPE e aguarde-se o decurso do prazo concedido, atentando a serventia que a parte representada pelaDefensoriaPública do
Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, oprazoéemdobro. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para manifestação e adoção
das medidas necessárias ao regular andamento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1001994-93.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.L.S. - Vistos. Fls. 28/31: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Defiro o prazo requerido às fls. 29 para a juntada dos documentos necessários. Preliminarmente,
providencie a z. Serventia o envio da decisão de fls. 17/18, via correio eletrônico, ao Anexo da Violência Doméstica desta
Comarca. Fls. 32/34: Determinei a juntada aos autos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. Como a filha já está de fato com a genitora, ora autora, e sem indício de prejuízo a ela, defiro à autora a guarda provisória da
criança A.S.F.S, nascida em 25 de janeiro de 2022, regularizando situação de fato já existente, facultando ao genitor o exercício
do direito de convivência com a filha, nos seguintes moldes: Tendo em vista a concessão de medidas protetivas de urgência
vigentes em favor da genitora, processo n. 1506876-75.2023.8.26.0361 (fls.08/10), e tendo em vista o pedido formulado de
visitas assistidas no lar materno, a convivência entre pai e filha será intermediada pelos avós maternos, Sr. C.A.M e/ou Sra.
J.M.F.M, e será realizada, semanalmente, todas as sextas-feiras no lar materno, das 17:00 às 20:00hs, ao menos até o exercício
do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação
fática. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial
e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o
INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter
remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-
se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização
de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em
relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com a resposta aos autos, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública
do Estado, a fim de que o I. Defensor Público requeira o quê de direito. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO
ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do(a,s) menor(es) possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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