Processo ativo

pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; A exordial também deve ser instruída

1500292-94.2019.8.26.0534
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: pela realização ou não de audiência de conciliação o *** pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; A exordial também deve ser instruída
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Waldemar de Migueli Junior - Vistos. Tendo em vista o que estabelece o §2° do art. 1.023 do CPC, por ora, fica a parte
embargada intimada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, uma vez que
seu eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada. Após, voltem conclusos. Intime-se. - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DV: LETICIA
ROST BILITARDO DE MELO SOUSA (OAB 398827/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 1500292-94.2019.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
- Vistos. Fls. 222 e seguintes: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões
expostas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento
(CPC, art. 1019, I). Int. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA
PONTES (OAB 346452/SP)
Processo 1500345-36.2023.8.26.0534 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA
- Vistos. Embora não tenha sido possível a obtenção de certidão de óbito do executado (fls. 69 e 73), conforme se vê pelo
documento acostado às fls. 72, o executado faleceu em 2008, data anterior ao ajuizamento da ação. Com efeito, impossível a
regularização do polo passivo do feito com o redirecionamento da presente ação. Também não é o caso de citação do Espólio
ou habilitação dos herdeiros/sucessores, eis que tal instituto só é aplicável nos casos em que o óbito se dá durante a marcha
processual. Não há que se falar sequer em emenda da inicial, já que esta só pode ser oportunizada para corrigir vícios em
relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese. Assim, configurada a existência
de vício insanável, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Desta feita, JULGO EXTINTO o presente processo,
com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e não havendo custas a recolher, as
quais deverão ser certificadas, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP),
PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 517711/SP)
Processo 2050009-29.1993.8.26.0534 (apensado ao processo 0001551-68.2000.8.26.0534) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - Conheço dos embargos, porquanto
tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na
sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante
discutir sobre suposto pagamento, questão trazida à baile somente após a entrega da prestação jurisdicional, o que configura
inovação processual, a qual não se admite em sede de embargos de declaração, cuja função é apenas integrar ou esclarecer
a decisão, e não reabrir a instrução ou modificar seu conteúdo com base em fatos supervenientes. - ADV: KARLA ARIADNE
SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA PONTES (OAB 346452/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2025
Processo 0000057-31.2024.8.26.0534 (processo principal 1000731-36.2017.8.26.0534) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Fabiana Urgo Ferreira - - André dos Santos Neves - - Elaine Cristina da Silva - -
SERGIO CARVALHO JUNIOR - Fica a requerente intimada ao recolhimento das despesas para publicação do edital de citação,
no valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), referente a 1.370 caracteres. - ADV: MARLON CRISTIANO CARNEIRO
(OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP), MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP),
MARLON CRISTIANO CARNEIRO (OAB 244204/SP)
Processo 1000196-29.2025.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.S. - Vistos. A petição inicial
deve satisfazer aos requisitos do art. 319 do CPC, quais sejam: identificação do juízo a que é dirigida; qualificação completa
das partes; indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido; apontamento do pedido com suas especificações; atribuição
de valor da causa nos termos do art. 292; indicação das provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; A exordial também deve ser instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Acontece que, in casu, a petição inicial apresenta
irregularidade consistente na tratando-se de pedido de oferta de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas, o polo
passivo deverá ser composto pelo menor e também pela genitora, considerando-se a legitimidade desta para o pedido de
guarda e regulamentação de visitas e daquele em relação aos alimentos. Assim, deverá a parte requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o quanto apontado acima, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,
parágrafo único c.c art. 485, I, ambos do CPC). Int. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
Processo 1000197-14.2025.8.26.0534 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.F. - Vistos. Devidamente intimada, a requerente não comprovou seus ganhos, nem sua movimentação bancária e de cartão
de crédito. Ainda, há que se considerar a própria natureza e objeto discutidos. Nesse contexto, de se concluir que a situação
financeira da parte requerente é incompatível com a alegada hipossuficiência, não sendo crível que a obrigação de arcar com
as despesas e emolumentos processuais. Assim sendo, de se indeferir a gratuidade e autorizar o parcelamento do pagamento
da taxa judiciária, em duas vezes. Comprove a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira
parcela da taxa e, em 45 dias, o pagamento da parcela restante e emolumentos iniciais, sob pena de indeferimento da petição
inicial (art. 321, parágrafo único c.c art. 485, I, ambos do CPC). Ainda, caso não o tenha feito, comprove o recolhimento das
custas para condução do Oficial de Justiça OU para expedição de 01 carta unipaginada com AR digital por pessoa/endereço,
observando o provimento CSM Nº 2.462/2017. Int. - ADV: SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB 274205/SP), TAÍS MOREIRA
DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP)
Processo 1000226-64.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.G.C. - - R.V.E. - Vistos. 1 - Esclareça
a parte requerente seu pedido, tendo em vista que, ao que consta, o imóvel em questão já foi objeto de partilha nos autos nº
1000241-04.2023.8.26.0534 (fls. 22/28), devendo comprovar, se o caso, ter havido a desistência do pedido naqueles autos. 2 - A
petição inicial deve satisfazer aos requisitos do art. 319 do CPC, quais sejam: identificação do juízo a que é dirigida; qualificação
completa das partes; indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido; apontamento do pedido com suas especificações;
atribuição de valor da causa nos termos do art. 292; indicação das provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; A exordial também deve ser
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). Acontece que, in casu, a petição inicial
apresenta irregularidades, senão vejamos: Tendo em vista que o imóvel sobre o qual recai o pedido de partilha é objeto de
alienação fiduciária, por ora, comprove a requerente a anuência do credor fiduciário para a transferência dos direitos (ainda
que possessórios) sobre o referido bem. Deverá, ainda, trazer aos autos, a certidão de casamento atualizada, na qual conste a
averbação do divórcio e a certidão de nascimento dos filhos que, em tese, serão beneficiados com a pretendida doação. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:35
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