Processo ativo
pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 30 (trinta) dias
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Identificação
Nº Processo: 1501633-82.2025.8.26.0361
Vara: da Infância local,
Partes e Advogados
Autor: pela realização ou não de audiência de concil *** pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 30 (trinta) dias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. admitido o
uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas
hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KELLY CRISTINA SANTANA
(OAB 487001/SP)
Processo 1501633-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte requerida que está assistida por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/DPE - Defensoria
Pública. Fls. 55/57: Diante da manifestação do requerido ( reconhecimento da procedência dopedidoautoral) dê-se vista à
Defensoria Pública, para eventual manifestação no prazo de quinze dias. Após dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: KELLY
CRISTINA SANTANA (OAB 487001/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. A fim de possibilitar a realização
de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora
seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado
rol na inicial, para encaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo às partes. Atente-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) indicar a qualificação completa (RG/CPF), (viabilizando eventual
pesquisa de endereço via sistemas -SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUE/PREVJUD), endereço eletrônico e endereço completo dos
requeridos, para citação pessoal. b) juntar certidão de nascimento da requerida T.M, ou cópias de seus documentos pessoais
(RG e/ou CNH e CPF). c) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo
Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor dos menores. Desde já,
consigno o entendimento deste Juízo de que, ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, há a necessidade de estabelecer
um regime de convivência mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas
comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre os menores e os genitores seja
mantido; d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 30 (trinta) dias
(artigo 186, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), KATIA SOUZA
PINHEIRO (OAB 195219/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Fls. 31: Trata-se de pedido de
dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública. Verifico que o requerimento é prematuro, tendo em vista que a decisão
fora prolatada em 05/09/2024 p.p., com pretensão de dilação formulada em 09/09/2024, o que evidencia a desnecessidade da
medida, tendo em vista que por ocasião do requerimento a contagem do prazo havia recém iniciado. Destaco, ainda, que a
Defensoria Pública já goza da prerrogativa da contagem do prazo em dobro, conforme previsão expressa do artigo 186 do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO a dilação pretendida, devendo a manifestação ocorrer no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Fls. 38/43: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Fls. 38: Atualize-se as informações relativas aos requeridos no sistema SAJ/PG5. Havendo cumulação de
pedidos o feito tramitará pelo rito Procedimento Comum. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe
do processo para: “Procedimento Comum” - guarda, visitas, alimentos, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se os menores
encontram-se sob os cuidados da requerente. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quem
efetivamente exerce a guarda dos infantes, bem como, quanto à sua acomodação no local, existência de pertences, brinquedos
e outros indícios de que os menores mantenham domicílio onde indicado. Servirá esta decisão de ofício à Vara da Infância local,
a fim de que seja remetida a este Juízo certidão de objeto e pé do feito nº 0000483-57.2020.8.26.0219. Com o mandado nos
autos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela
formulado na inicial. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Considerando o teor do
auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 69) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 72/74), defiro a tutela
antecipada, concedendo à avó materna (requerente) a guarda provisória dos menores M.I.M., P.H.M.L., A.L.M.L., todos acima
qualificados. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA. Intime-
se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE, configurando-se o ato com a quantidade de cópias necessárias (3),
a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão, colha a assinatura do(a) guardiã e, ato contínuo, junte aos autos uma
via assinada e digitalizada, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação
da assinatura pela parte. No que concerne ao regime de convivência dos menores em relação aos genitores, concedo aos
correqueridos o direito de estar com os filhos, nos moldes elencados na emenda de fls. 38/42, ao menos, até o exercício do
contraditório, quando a situação poderá ser revista, se necessário. Em relação ao pedido de fixação de obrigação alimentar
provisória em favor dos menores, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos dos correqueridos, fixo a
título de alimentos provisórios PARA CADA UM DOS CORREQUERIDOS (genitores e genitora), o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. admitido o
uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas
hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KELLY CRISTINA SANTANA
(OAB 487001/SP)
Processo 1501633-82.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.C.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte requerida que está assistida por advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/DPE - Defensoria
Pública. Fls. 55/57: Diante da manifestação do requerido ( reconhecimento da procedência dopedidoautoral) dê-se vista à
Defensoria Pública, para eventual manifestação no prazo de quinze dias. Após dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: KELLY
CRISTINA SANTANA (OAB 487001/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. A fim de possibilitar a realização
de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora
seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado
rol na inicial, para encaminhamento dos links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo às partes. Atente-se.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) indicar a qualificação completa (RG/CPF), (viabilizando eventual
pesquisa de endereço via sistemas -SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUE/PREVJUD), endereço eletrônico e endereço completo dos
requeridos, para citação pessoal. b) juntar certidão de nascimento da requerida T.M, ou cópias de seus documentos pessoais
(RG e/ou CNH e CPF). c) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do Código de Processo
Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor dos menores. Desde já,
consigno o entendimento deste Juízo de que, ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, há a necessidade de estabelecer
um regime de convivência mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas
comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre os menores e os genitores seja
mantido; d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 30 (trinta) dias
(artigo 186, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), KATIA SOUZA
PINHEIRO (OAB 195219/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Fls. 31: Trata-se de pedido de
dilação de prazo formulado pela Defensoria Pública. Verifico que o requerimento é prematuro, tendo em vista que a decisão
fora prolatada em 05/09/2024 p.p., com pretensão de dilação formulada em 09/09/2024, o que evidencia a desnecessidade da
medida, tendo em vista que por ocasião do requerimento a contagem do prazo havia recém iniciado. Destaco, ainda, que a
Defensoria Pública já goza da prerrogativa da contagem do prazo em dobro, conforme previsão expressa do artigo 186 do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO a dilação pretendida, devendo a manifestação ocorrer no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), RICARDO
FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Fls. 38/43: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Fls. 38: Atualize-se as informações relativas aos requeridos no sistema SAJ/PG5. Havendo cumulação de
pedidos o feito tramitará pelo rito Procedimento Comum. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe
do processo para: “Procedimento Comum” - guarda, visitas, alimentos, certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, expeça-se mandado de constatação, a fim de averiguar se os menores
encontram-se sob os cuidados da requerente. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quem
efetivamente exerce a guarda dos infantes, bem como, quanto à sua acomodação no local, existência de pertences, brinquedos
e outros indícios de que os menores mantenham domicílio onde indicado. Servirá esta decisão de ofício à Vara da Infância local,
a fim de que seja remetida a este Juízo certidão de objeto e pé do feito nº 0000483-57.2020.8.26.0219. Com o mandado nos
autos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela
formulado na inicial. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À
EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas
de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em
que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada
ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Considerando o teor do
auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 69) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 72/74), defiro a tutela
antecipada, concedendo à avó materna (requerente) a guarda provisória dos menores M.I.M., P.H.M.L., A.L.M.L., todos acima
qualificados. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROVISÓRIA. Intime-
se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE, configurando-se o ato com a quantidade de cópias necessárias (3),
a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão, colha a assinatura do(a) guardiã e, ato contínuo, junte aos autos uma
via assinada e digitalizada, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação
da assinatura pela parte. No que concerne ao regime de convivência dos menores em relação aos genitores, concedo aos
correqueridos o direito de estar com os filhos, nos moldes elencados na emenda de fls. 38/42, ao menos, até o exercício do
contraditório, quando a situação poderá ser revista, se necessário. Em relação ao pedido de fixação de obrigação alimentar
provisória em favor dos menores, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos dos correqueridos, fixo a
título de alimentos provisórios PARA CADA UM DOS CORREQUERIDOS (genitores e genitora), o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º