Processo ativo
1203623-28.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1203623-28.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Apelação Ação declaratória de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: pel *** pelas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
58.2022.8.26.0000 Rel. Des. Issa Ahmed DJ: 14.06.2022 g.n.). Portanto, estando o imóvel objeto da locação situado na Praça
Padre Damião, n. 116, Vila Prudente, São Paulo/SP - fl. 2, ou seja, em local de competência do Foro Regional da Vila Prudente/
SP, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Foro Central, remetendo-se os autos àquele da s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ituação do imóvel.
Diante disso, redistribua-se para uma das varas cíveis do Foro Regional do Vila Prudente/SP, com brevidade, com as cautelas
necessárias e homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1203623-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel da Silva Timoteo - Vistos.
Daniel da Silva Timoteo propôs ação em face de BANCO PAN S/A. Em virtude da forma genérica por meio da qual deduzida a
pretensão inicial, veiculada em petição inicial semelhante a milhares de outras distribuídas pelo mesmo patrono, e identificados
indícios de litigância abusiva, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos
necessários a demonstrar sua ciência da existência deste processo e dos fatos nele alegados, atualidade e legitimidade da
contratação de advogado, presença de interesse de agir, bem como, para tornar a petição inicial apta, para atendimento dos
requisitos legais pertinentes, no que diz respeito à dedução de causa de pedir adequada e individualizada ao caso, com
apresentação dos documentos pertinentes, e aos pedidos, para torna-los certos e determinados. Decorrido o prazo concedido,
tais determinações não foram atendidas em sua integralidade, o que permite o indeferimento da inicial por inépcia. Destaca-se,
em primeiro ponto, a atipicidade da demanda, visto que o mesmo patrono ajuíza centenas de ações idênticas em um curto
período de tempo, todas sobre o mesmo tema e com as mesmas características, em que, em sua maior parte, inexiste qualquer
vínculo entre o domicílio da parte autora com o do patrono e, mesmo, com esta Comarca, a despeito de se tratar de relação de
consumo, que permitiria a opção pelo domicílio do consumidor como meio de facilitar a defesa de seus interesses. As petições
iniciais são praticamente idênticas, apenas se diferenciando por poucas informações sobre o contrato ou crédito objeto do
pedido. Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, impõe ao
juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, que adote protocolo de análise criteriosa das petições iniciais, com a
determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de
comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as)
demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. O e. Conselho Nacional de Justiça, os
Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito
de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de
prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população
inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição (ADI 3.995, STF, Resolução
CNJ n.º 349/20). Por isso a exigência de documentos atuais, de declarações da parte para demonstrar sua plena ciência da
existência do processo e dos fundamentos da petição inicial, bem como, de provas mínimas do direito alegado e do respectivo
interesse de agir, medidas estas previstas na própria Recomendação editada pelo e. CNJ, acima citada. Diante disso, a não
apresentação dos documentos solicitados, que se prestam a demonstrar a idoneidade da pretensão da parte, resulta na extinção
do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação
no sentido da juntada de declaração de próprio punho da autora, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando ter
ciência do feito e seu objeto, sob as penas da lei - Providências desatendidas pela parte e sua patrona - Efetivos indícios de
litigância predatória - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das
orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1 e 4 (DJE de
19/06/2024) - Precedentes desta c. Câmara e jurisprudência do TJSP - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do
NUMOPEDE: “Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas
custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar
não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.” - Patrona deverá arcar pessoalmente
com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO
TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA PATRONA PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (TJSP; Apelação Cível
1060121-68.2023.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Apelação Ação declaratória de
inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de apresentação de
declaração pela própria autora de que tem conhecimento do objeto da ação e esclarecendo a causa de pedir. Cabimento, em
razão do alto número de ações semelhantes ajuizadas em massa. Peculiaridades do presente caso que justificam as
determinações feitas pela douta Magistrada. Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de
Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inc. III, do CPC. Indeferimento da inicial e extinção do feito que
devem ser mantidas. Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018239-53.2023.8.26.0576; Relator (a): Thiago de
Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Apelação cível. Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais. Indeferimento
da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Determinação para apresentação de declaração
de próprio punho e procuração específica com firmas reconhecidas não cumprida. Poder geral de cautela e poder de direção
formal e material do processo pelo magistrado. Ordem em consonância com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024. Réu
compareceu ao processo e apresentou contrarrazões. Arbitramento de honorários por equidade. Art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001865-83.2024.8.26.0007; Relator (a):
Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VII
- Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) APELAÇÃO. Ação revisional de
contrato bancário. Suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado. Mais
de uma determinação para que a autora emendasse a petição inicial a fim de juntar o contrato que pretendia revisar. Sentença
que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
nos artigos 330, I e 485, I e IV ambos do Código de Processo Civil. Apelo da autora. Sem razão. Falta de interesse de agir. O
feito se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda -
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Injustificável o ingresso da
demanda revisional de contrato bancário totalmente genérica, que se limita a invocar tese - abusividade da taxa de juros
remuneratórios frente à média do mercado -, sem que o contrato acompanhe a exordial, conforme Enunciado 9 aprovado no
Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM, constante no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
58.2022.8.26.0000 Rel. Des. Issa Ahmed DJ: 14.06.2022 g.n.). Portanto, estando o imóvel objeto da locação situado na Praça
Padre Damião, n. 116, Vila Prudente, São Paulo/SP - fl. 2, ou seja, em local de competência do Foro Regional da Vila Prudente/
SP, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Foro Central, remetendo-se os autos àquele da s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ituação do imóvel.
Diante disso, redistribua-se para uma das varas cíveis do Foro Regional do Vila Prudente/SP, com brevidade, com as cautelas
necessárias e homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1203623-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel da Silva Timoteo - Vistos.
Daniel da Silva Timoteo propôs ação em face de BANCO PAN S/A. Em virtude da forma genérica por meio da qual deduzida a
pretensão inicial, veiculada em petição inicial semelhante a milhares de outras distribuídas pelo mesmo patrono, e identificados
indícios de litigância abusiva, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse aos autos documentos
necessários a demonstrar sua ciência da existência deste processo e dos fatos nele alegados, atualidade e legitimidade da
contratação de advogado, presença de interesse de agir, bem como, para tornar a petição inicial apta, para atendimento dos
requisitos legais pertinentes, no que diz respeito à dedução de causa de pedir adequada e individualizada ao caso, com
apresentação dos documentos pertinentes, e aos pedidos, para torna-los certos e determinados. Decorrido o prazo concedido,
tais determinações não foram atendidas em sua integralidade, o que permite o indeferimento da inicial por inépcia. Destaca-se,
em primeiro ponto, a atipicidade da demanda, visto que o mesmo patrono ajuíza centenas de ações idênticas em um curto
período de tempo, todas sobre o mesmo tema e com as mesmas características, em que, em sua maior parte, inexiste qualquer
vínculo entre o domicílio da parte autora com o do patrono e, mesmo, com esta Comarca, a despeito de se tratar de relação de
consumo, que permitiria a opção pelo domicílio do consumidor como meio de facilitar a defesa de seus interesses. As petições
iniciais são praticamente idênticas, apenas se diferenciando por poucas informações sobre o contrato ou crédito objeto do
pedido. Tais características, nos termos da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, impõe ao
juiz, no exercício de seu poder geral de cautela, que adote protocolo de análise criteriosa das petições iniciais, com a
determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de
comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as)
demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. O e. Conselho Nacional de Justiça, os
Tribunais Superiores e os Estaduais vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito
de impedir o exercício abusivo do direito de ação, considerando a relevância de tal medida para salvaguardar a capacidade de
prestar jurisdição do órgão jurisdicional respectivo, de acordo com a estrutura judiciária local, dimensionada para a população
inserida no território de sua competência, de acordo com o comportamento padrão de distribuição (ADI 3.995, STF, Resolução
CNJ n.º 349/20). Por isso a exigência de documentos atuais, de declarações da parte para demonstrar sua plena ciência da
existência do processo e dos fundamentos da petição inicial, bem como, de provas mínimas do direito alegado e do respectivo
interesse de agir, medidas estas previstas na própria Recomendação editada pelo e. CNJ, acima citada. Diante disso, a não
apresentação dos documentos solicitados, que se prestam a demonstrar a idoneidade da pretensão da parte, resulta na extinção
do feito por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Determinação
no sentido da juntada de declaração de próprio punho da autora, com firma reconhecida por autenticidade, confirmando ter
ciência do feito e seu objeto, sob as penas da lei - Providências desatendidas pela parte e sua patrona - Efetivos indícios de
litigância predatória - Irregularidade na representação processual bem reconhecida, destacando-se a plena aplicação das
orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça no Comunicado CG nº 02/2017 e nos Enunciados 1 e 4 (DJE de
19/06/2024) - Precedentes desta c. Câmara e jurisprudência do TJSP - Ratificação do decreto de extinção sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC - Enquadramento do presente caso à hipótese prevista no Enunciado 15 do
NUMOPEDE: “Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas
custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar
não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.” - Patrona deverá arcar pessoalmente
com os custos do processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO
TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA PATRONA PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (TJSP; Apelação Cível
1060121-68.2023.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) Apelação Ação declaratória de
inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinação de apresentação de
declaração pela própria autora de que tem conhecimento do objeto da ação e esclarecendo a causa de pedir. Cabimento, em
razão do alto número de ações semelhantes ajuizadas em massa. Peculiaridades do presente caso que justificam as
determinações feitas pela douta Magistrada. Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de
Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inc. III, do CPC. Indeferimento da inicial e extinção do feito que
devem ser mantidas. Recurso da autora improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018239-53.2023.8.26.0576; Relator (a): Thiago de
Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Apelação cível. Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais. Indeferimento
da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Determinação para apresentação de declaração
de próprio punho e procuração específica com firmas reconhecidas não cumprida. Poder geral de cautela e poder de direção
formal e material do processo pelo magistrado. Ordem em consonância com a orientação da Corregedoria Geral de Justiça de
São Paulo nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024. Réu
compareceu ao processo e apresentou contrarrazões. Arbitramento de honorários por equidade. Art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Sentença mantida. Negado provimento ao recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1001865-83.2024.8.26.0007; Relator (a):
Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional VII
- Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) APELAÇÃO. Ação revisional de
contrato bancário. Suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado. Mais
de uma determinação para que a autora emendasse a petição inicial a fim de juntar o contrato que pretendia revisar. Sentença
que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
nos artigos 330, I e 485, I e IV ambos do Código de Processo Civil. Apelo da autora. Sem razão. Falta de interesse de agir. O
feito se enquadra nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda -
NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Injustificável o ingresso da
demanda revisional de contrato bancário totalmente genérica, que se limita a invocar tese - abusividade da taxa de juros
remuneratórios frente à média do mercado -, sem que o contrato acompanhe a exordial, conforme Enunciado 9 aprovado no
Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM, constante no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º