Processo ativo
1190417-44.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1190417-44.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sançõ *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória
justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação
dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indíc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios da prática de abuso
de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo
do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para
comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de
extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente
em cenário de litigância predatória. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
de mérito (art. 485, I, CPC). 6. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30
dias, inscreva-se na dívida ativa. 7. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1190417-44.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1190414-89.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Fernanda Kelly da Silva - 1. Fls. 43/57: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia
ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Esmeralda/MG - fls. 1), e observando-se o
objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação
suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar
que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de
benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade
familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não
informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora
contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da
gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda
no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o
pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento
das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar esclarecimentos (fls. 32/36), como pressupostos
de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. Outrossim, vale mencionar que a prolixa emenda não
atende àsdemais determinações e houve fracionamento desnecessário de pedidos em ações separadas.3. Sendo assim, à
falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ressalte-se, conforme
já consignado, que as determinações de emenda decorrem da presença, no caso concreto, de elementos de litigância atípica
ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da
petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual
da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do
Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da
Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o
ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4:
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos
termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e
sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados
pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando
extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 6. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104,
§2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa. 7. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado
o contraditório. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1193154-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juliana Gharib David - Fls. 65/8:
Recebo como emenda parcial à inicial. O cumprimento específico da obrigação e a contratação de terceiro às custas do devedor
são alternativos entre si e mutuamente exclusivos (art. 249, CC). Descabe, assim, aguardar o prazo máximo para sanção (e não
cumprimento) e cumulativa requerer o cumprimento por terceiro às custas do devedor, até porque as astreintes não são um fim
em si mesmo. Sendo assim, melhor esclareça e rerratifique o pedido, inclusive, se o caso, o valor da causa. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB 130314/RS)
Processo 1198523-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivanete Guedes da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 43/44: Anotado ingresso do requerido. Fls. : 65: A fim de se evitar tumulto
processual e a teor do art. 297, § ún., do Código de Processo Civil, eventual discussão sobre descumprimento e, se o caso,
adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias orientadas à efetivação da tutela provisória dar-se-á em incidente
próprio, devidamente instruído e cadastrado (“10980 - Cumprimento Provisório de Decisão”). No mais, aguarde-se decurso de
prazo para resposta pelo requerido. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória
justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação
dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indíc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios da prática de abuso
de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo
do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para
comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de
extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente
em cenário de litigância predatória. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
de mérito (art. 485, I, CPC). 6. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30
dias, inscreva-se na dívida ativa. 7. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1190417-44.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1190414-89.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Fernanda Kelly da Silva - 1. Fls. 43/57: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia
ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais - Esmeralda/MG - fls. 1), e observando-se o
objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação
suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar
que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de
benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade
familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não
informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora
contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da
gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda
no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio
profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante
e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria
patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive,
bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas
Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o
pedido de gratuidade. 2. Para além da complementação de documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento
das custas iniciais, a parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar esclarecimentos (fls. 32/36), como pressupostos
de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. Outrossim, vale mencionar que a prolixa emenda não
atende àsdemais determinações e houve fracionamento desnecessário de pedidos em ações separadas.3. Sendo assim, à
falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ressalte-se, conforme
já consignado, que as determinações de emenda decorrem da presença, no caso concreto, de elementos de litigância atípica
ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da
petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual
da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do
Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da
Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o
ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem
como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4:
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos
termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e
sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados
pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando
extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 6. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104,
§2º, CPC). Inerte no prazo de 30 dias, inscreva-se na dívida ativa. 7. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado
o contraditório. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1193154-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juliana Gharib David - Fls. 65/8:
Recebo como emenda parcial à inicial. O cumprimento específico da obrigação e a contratação de terceiro às custas do devedor
são alternativos entre si e mutuamente exclusivos (art. 249, CC). Descabe, assim, aguardar o prazo máximo para sanção (e não
cumprimento) e cumulativa requerer o cumprimento por terceiro às custas do devedor, até porque as astreintes não são um fim
em si mesmo. Sendo assim, melhor esclareça e rerratifique o pedido, inclusive, se o caso, o valor da causa. Oportuno registrar
que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da
Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua
de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB 130314/RS)
Processo 1198523-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivanete Guedes da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 43/44: Anotado ingresso do requerido. Fls. : 65: A fim de se evitar tumulto
processual e a teor do art. 297, § ún., do Código de Processo Civil, eventual discussão sobre descumprimento e, se o caso,
adoção de medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias orientadas à efetivação da tutela provisória dar-se-á em incidente
próprio, devidamente instruído e cadastrado (“10980 - Cumprimento Provisório de Decisão”). No mais, aguarde-se decurso de
prazo para resposta pelo requerido. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º