Processo ativo

1197022-06.2024.8.26.0100

1197022-06.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sançõ *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível
comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e
recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quivaleria a carrear
à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento.
Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de
milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso
salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas
nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado
pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade.
2. Para além da complementação de documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais, a
parte autora foi instada a emendar a inicial para prestar esclarecimentos (fls. 39/43), como pressupostos de admissibilidade da
petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 3. Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem
como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ressalte-se, conforme já consignado, que as determinações de emenda decorrem
da presença, no caso concreto, de elementos de litigância atípica ou predatória. Considerando que ao juiz compete, a qualquer
tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC),
justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais
(art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os
enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido
pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E. Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO
1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas,
qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória
justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação
dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso
de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas
pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo
do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para
comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de
extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de
Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por
litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente
em cenário de litigância predatória. 5. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
de mérito (art. 485, I, CPC). 6. Despesas em aberto pelo patrono da parte autora (art. 104, §2º, CPC). Inerte no prazo de 30
dias, inscreva-se na dívida ativa. 7. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: JORGE
HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1197022-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Ana Conceição Afonso Freire
- 1. Fls. 65: Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade
incondicionada dos Juizados Especiais), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte
interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a
ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão
da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes
alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente
de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria
Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta,
notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da
causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir
benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal,
o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número
de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números,
A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste
Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região
Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo
assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. 2. A a parte autora foi instada a emendar
a inicial para complementação de documentação comprobatória de hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais (fls.
61/62), como pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Não obstante, quedou-se inerte. 3. Sendo assim, à falta de
cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida (art. 321, § ún., CPC). 4. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). 5. Sem custas à parte autora (REsp 2.016.021/
MG). 6. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. - ADV: JOSEANE PIRES LIMA (OAB 74261/
BA), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18348/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2025
Processo 0025312-32.2024.8.26.0100 (processo principal 1091722-94.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - Ao requerente, recolher as
custas para expedição da carta (R$ 32,75 por carta), conforme Provimento CSM nº 2.711/2023, ou, se o caso, indicar as fls. em
que deferida a justiça gratuita. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 0043422-84.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1067804-95.2019.8.26.0100) (processo principal 1067804-
95.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Tegape Importação e Comércio de Tecidos Técnicos -
Magic Star Comércio de Artigos para Impressão Eireli - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial
de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO RENATO GRAÇA (OAB 164877/SP), GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
(OAB 42164/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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