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o que de direito para renovação do ato, promovendo a citação válida, sob pena de extinção do
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Identificação
Nº Processo: 2318445-56.2023.8.26.0000
Vara: BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Partes e Advogados
Autor: o que de direito para renovação do ato, promov *** o que de direito para renovação do ato, promovendo a citação válida, sob pena de extinção do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que este Juízo é territorialmente competente para conhecer, processar e julgar o feito instaurado. Nesse ínterim, tenho para
mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada
nos presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjace ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte à presente
relação jurídica de direito processual, o embargante não cuidou de figurar como consumidor final de produtos e/ou serviços,
de acordo com a teoria finalista a qual este Magistrado abraça, uma vez que os mesmos destinavam-se precipuamente ao
incremento de suas atividades empresariais dentro do mercado de consumo, gerando-lhes inegável perspectiva de lucro direto
ou indireto. Para aqueles, como eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico
de destinatário final, consumidor seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias
e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de
consumo (usuário terminal), tanto no sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação
restritiva do artigo 2º, do diploma consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Na
jurisprudência, dentre outros julgados, vamos encontrar os seguintes: Tratando-se de financiamento obtido por empresário,
destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final,
inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor
final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa
(REsp 475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no
conceito de “destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de
tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). Subsumíveis assim no caso dos
autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes
no mundo sensitivo, e no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo Civil. Nota-se
que as partes litigantes convencionaram de modo expresso foro de eleição comarca de São Paulo-SP, conforme consignado
na cláusula 22ª do contrato entabulado entre as partes. Assim, de todo factível que a presente ação judicial tenha seu curso
procedimental regular perante esta cidade, na forma como autorizada pelo artigo 111, do Código de Processo Civil. Também
indefiro a investida da empresa executada, na medida em é imprescindível que a parte devedora demonstre a essencialidade
do referido valor para sua subsistência empresarial, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido, qualquer valor encontrado
na conta da empresa por certo se destina ao desempenho da sua atividade, vertendo-se a pagamentos de folha, de tributos, de
fornecedores, de despesas com manutenção cotidiana; eventual decreto de impenhorabilidade dependeria da comprovação da
essencialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda, o valor efetivamente bloqueado é relativamente baixo, o que torna
inverossímil a alegação de que o executado encontra-se impedido de manter a sua atividade econômica. Faz-se necessário
lembrar ao executado de que suas alegações não vieram acompanhadas de suporte probatório próprio, em desobediência ao
disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, acerca do ônus da produção judicial dos fatos constitutivos
de seu direito material, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. Por fim,
deve-se lembrar que toda e qualquer execução se faz no interesse do exequente, nos termos do no artigo 797, do CPC. Dessa
forma, deve-se afastar o pedido de desbloqueio feito pela parte executada. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo já decidiu sobre a possibilidade de penhora dos valores existentes nas contas bancárias em empresas: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Magistrado que indeferiu o pedido da executada/agravante de desbloqueio de
valores penhorados. Montante que seria destinado ao pagamento das despesas da empresa e a realização de suas atividades.
Entendimento pacificado do C. STJ de que a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos não se aplica às pessoas
jurídicas, em regra. Ausência, ademais, de demonstração de que referidos valores se destinariam ao pagamento de funcionários
ou inviabilizariam o desenvolvimento das atividades da empresa/agravante. Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP. Agravo
de Instrumento nº 2318445-56.2023.8.26.0000 Relator(a): Lígia Araujo Bisogni. Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado.
Comarca de origem: Bauru. Data de julgamento: 18/12/2023. Registro: 2023.0001104194) - g.F. Entretanto, no que toca ao
pedido de desbloqueio do executado Wanderson, o pedido de desbloqueio deve ser deferido. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários
mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta
poupança ou fundo de investimentos. A penhora realizada nas contas do coexecutado Wanderson se subsume, perfeitamente,
à essa hipótese, de modo que desfazer o bloqueio realizado é medida que se impõe. Ademais, esse executado comprovou,
documentalmente, que o valor penhorado provém do seu pró-labore (documentos de fl. 232 e 233). Portanto, o desbloqueio total
dos valores constritos perante as contas do supracitado coexecutado é medida que se impõe. Uma vez que os valores já foram
transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, com urgência reclamada pelo
caso. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, dentro do prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
MARTINS LEITE (OAB 139940/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1161877-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Empreendimentos
Jaragua Ltda - Vistos. A carta de citação foi recepcionada por terceiro, sem mínima indicação de supostos poderes para
representar a ré. Não observado o preceito do art, 248, §2º, do Código de Processo Civil, não há como se reconhecer a validade
do ato citatório. Requeira o autor o que de direito para renovação do ato, promovendo a citação válida, sob pena de extinção do
feito. Int. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1165083-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Seguradora Axa
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória
retro, manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO
GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1165966-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nina Louvain Alvarenga
- - Flávia Quintaes Louvain Coelho - Medicare Farmacia de Manipulação e Drogaria Ltda Epp - Vistos. Ao MP. - ADV: BRUNO
CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 189161/RJ), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 189161/RJ), MARIA EMILIA
ANTEQUERA (OAB 179010/SP)
Processo 1168007-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Capitólio - Vistos.
Fl. 175: defiro. Anote-se. I. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1168476-72.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria do Rosário de Jesus - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie o patrono da autora procuração com poderes específicos de “receber e dar
quitação” para emissão do mandado de levantamento eletrônico determinado no r. despacho de fls. 179, tendo em vista que a
procuração de fls. 11/12 não contém poderes de receber valores. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que este Juízo é territorialmente competente para conhecer, processar e julgar o feito instaurado. Nesse ínterim, tenho para
mim ser de todo inaplicáveis as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor à situação fática descortinada
nos presentes autos. Isto porque, ao sentir deste Magistrado, na relação jurídica de direito material subjace ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte à presente
relação jurídica de direito processual, o embargante não cuidou de figurar como consumidor final de produtos e/ou serviços,
de acordo com a teoria finalista a qual este Magistrado abraça, uma vez que os mesmos destinavam-se precipuamente ao
incremento de suas atividades empresariais dentro do mercado de consumo, gerando-lhes inegável perspectiva de lucro direto
ou indireto. Para aqueles, como eu, que se filiam à corrente subjetiva (teoria finalista) e que defendem um conceito econômico
de destinatário final, consumidor seria aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço para atender necessidades próprias
e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva. O destinatário final seria apenas o último usuário da cadeia de
consumo (usuário terminal), tanto no sentido fático como no sentido econômico, lançando-se mão assim de uma interpretação
restritiva do artigo 2º, do diploma consumerista, não utilizando o bem ou o serviço para produção, ainda que indiretamente. Na
jurisprudência, dentre outros julgados, vamos encontrar os seguintes: Tratando-se de financiamento obtido por empresário,
destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final,
inexistente é a pretendida relação de consumo (REsp 264.126/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em
08/05/2001, DJ 27/08/2001, p. 344). O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor
final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa
(REsp 475.220/GO, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 24/06/2003, DJ 15/09/2003, p. 414). Insere-se no
conceito de “destinatário final” a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de
tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva (REsp 488.274/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 367). Subsumíveis assim no caso dos
autos as disposições trazidas pelo novo Código Civil à relação jurídica de direito material entabulada entre as partes litigantes
no mundo sensitivo, e no campo do direito instrumental, as disposições consignadas no Código de Processo Civil. Nota-se
que as partes litigantes convencionaram de modo expresso foro de eleição comarca de São Paulo-SP, conforme consignado
na cláusula 22ª do contrato entabulado entre as partes. Assim, de todo factível que a presente ação judicial tenha seu curso
procedimental regular perante esta cidade, na forma como autorizada pelo artigo 111, do Código de Processo Civil. Também
indefiro a investida da empresa executada, na medida em é imprescindível que a parte devedora demonstre a essencialidade
do referido valor para sua subsistência empresarial, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido, qualquer valor encontrado
na conta da empresa por certo se destina ao desempenho da sua atividade, vertendo-se a pagamentos de folha, de tributos, de
fornecedores, de despesas com manutenção cotidiana; eventual decreto de impenhorabilidade dependeria da comprovação da
essencialidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Ainda, o valor efetivamente bloqueado é relativamente baixo, o que torna
inverossímil a alegação de que o executado encontra-se impedido de manter a sua atividade econômica. Faz-se necessário
lembrar ao executado de que suas alegações não vieram acompanhadas de suporte probatório próprio, em desobediência ao
disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, acerca do ônus da produção judicial dos fatos constitutivos
de seu direito material, cuja empreitada lhe competia com exclusividade - Semper onus probandi incumbit qui dicit. Por fim,
deve-se lembrar que toda e qualquer execução se faz no interesse do exequente, nos termos do no artigo 797, do CPC. Dessa
forma, deve-se afastar o pedido de desbloqueio feito pela parte executada. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo já decidiu sobre a possibilidade de penhora dos valores existentes nas contas bancárias em empresas: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Magistrado que indeferiu o pedido da executada/agravante de desbloqueio de
valores penhorados. Montante que seria destinado ao pagamento das despesas da empresa e a realização de suas atividades.
Entendimento pacificado do C. STJ de que a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos não se aplica às pessoas
jurídicas, em regra. Ausência, ademais, de demonstração de que referidos valores se destinariam ao pagamento de funcionários
ou inviabilizariam o desenvolvimento das atividades da empresa/agravante. Decisão mantida. Recurso Improvido. (TJSP. Agravo
de Instrumento nº 2318445-56.2023.8.26.0000 Relator(a): Lígia Araujo Bisogni. Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado.
Comarca de origem: Bauru. Data de julgamento: 18/12/2023. Registro: 2023.0001104194) - g.F. Entretanto, no que toca ao
pedido de desbloqueio do executado Wanderson, o pedido de desbloqueio deve ser deferido. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, dando interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários
mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta
poupança ou fundo de investimentos. A penhora realizada nas contas do coexecutado Wanderson se subsume, perfeitamente,
à essa hipótese, de modo que desfazer o bloqueio realizado é medida que se impõe. Ademais, esse executado comprovou,
documentalmente, que o valor penhorado provém do seu pró-labore (documentos de fl. 232 e 233). Portanto, o desbloqueio total
dos valores constritos perante as contas do supracitado coexecutado é medida que se impõe. Uma vez que os valores já foram
transferidos para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, com urgência reclamada pelo
caso. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, dentro do prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
MARTINS LEITE (OAB 139940/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1161877-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Empreendimentos
Jaragua Ltda - Vistos. A carta de citação foi recepcionada por terceiro, sem mínima indicação de supostos poderes para
representar a ré. Não observado o preceito do art, 248, §2º, do Código de Processo Civil, não há como se reconhecer a validade
do ato citatório. Requeira o autor o que de direito para renovação do ato, promovendo a citação válida, sob pena de extinção do
feito. Int. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1165083-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Seguradora Axa
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória
retro, manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO
GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1165966-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nina Louvain Alvarenga
- - Flávia Quintaes Louvain Coelho - Medicare Farmacia de Manipulação e Drogaria Ltda Epp - Vistos. Ao MP. - ADV: BRUNO
CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 189161/RJ), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 189161/RJ), MARIA EMILIA
ANTEQUERA (OAB 179010/SP)
Processo 1168007-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Capitólio - Vistos.
Fl. 175: defiro. Anote-se. I. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1168476-72.2023.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Maria do Rosário de Jesus - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie o patrono da autora procuração com poderes específicos de “receber e dar
quitação” para emissão do mandado de levantamento eletrônico determinado no r. despacho de fls. 179, tendo em vista que a
procuração de fls. 11/12 não contém poderes de receber valores. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP), CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º