Processo ativo

3008886-97.2024.8.26.0000

3008886-97.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Outros documentos também demonstrariam o alegado (fls. 25/56). Persistindo anotações de que a cirurgia, apesar de ser
enquadrada como estética, seria necessária para melhora dos aspectos biopsicossociais do adolescente, proporcionando
melhora cardiorrespiratória funcional; sem descurar-se que, da primeira marcação, em março de 2024, já teria t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ranscorrido mais
de um ano, a indicar a demora injustificada para a concessão do procedimento, em flagrante violação ao direito à saúde do
menor; e que, pelo contexto apresentado, o prazo para cumprimento estaria adequado, assim como a cominação das astreintes,
qual encontraria amparo e isonomia, na jurisprudência da Câmara Especial. Portanto, não se entreveria, de plano, a possibilidade
de afastamento da imposição constante na deliberação; pois, em tese, haveria responsabilidade do Poder Público fazer frente à
necessidade reclamada pelo agravado, franqueando-lhe o tratamento ministrado. Nessa linha, a Câmara vem decidindo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.
Agravo interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu tutela de urgência para realização de cirurgia em favor
da criança, H. S. N., diagnosticada com estenose de junção ureteropiélica, no prazo de 30 dias. II. Questão em Discussão 2. A
controvérsia em análise consiste em verificar se a situação de urgência apresentada justifica a realização do procedimento
cirúrgico, à luz da política pública de regulação de vagas. III. Razões de Decidir 3. Os Temas 1234 e 6 do Supremo Tribunal
Federal, que versam sobre a competência judicial e a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos,
não se aplicam ao presente caso, que trata da realização de procedimento cirúrgico. 4. A probabilidade do direito da autora está
evidenciada pela necessidade e urgência do procedimento, conforme relatórios médicos que indicam risco à saúde da criança.
5. A urgência é corroborada pela demonstração de comprometimento das funções renais, justificando a manutenção da tutela
deferida. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: A urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico
justificam a manutenção da tutela de urgência. Legislação Citada: CF/1988, arts. 6º, 196, 227; Lei nº 8.069/90, arts. 7º., 11º.; Lei
nº. 8.080/90, art. 6º., I, “d”, 43; CPC, art. 300. Jurisprudência citada: STF, RE 1366243, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
j. 16.09.2024 (AI nº. 3008886-97.2024.8.26.0000; rel. Des. Torres de Carvalho; j. 19.12.2024). E: APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de cirurgia para tenotomia do tendão de Aquiles direito e esquerdo, e
fornecimento de órteses pós cirúrgicas tipo Dennis Brown. Concessão do writ, com condenação em custas, sem condenação em
honorários. PRELIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. Possibilidade de impetração de mandado de segurança. Existência do
direito líquido e certo. Provas carreadas suficientes. Existência de ato considerado ilegal. MERITO. Fornecimento de
procedimentos cirúrgicos e de órteses. Amparo à saúde. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade assegurados à criança
e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei nº. 8.080/90. Proteção integral
e preferencial à criança e ao adolescente prevista expressamente no ECA. Imposição que não caracteriza ingerência indevida
do Poder Judiciário na Administração Pública. Solidariedade dos entes federativos. Súmulas 37, 65 e 66 deste Eg. Tribunal de
Justiça. Não cabe ao Poder Judiciário, a modificação do receituário prescrito. Precedente desta C. Câmara. Desnecessidade de
prova pericial. Excepcionalidade do fornecimento. Médico pertencente aos quadros do SUS. Pedidos não abrangidos pelas
regras do Tema 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se enquadram no artigo 19-M, II da Lei 8.080/90. Isenção
de custas e despesas processuais por força do artigo 141, § 2º., da Lei nº. 8.069/90. Remessa necessária provida em parte e
recurso de apelação não provido (Ap. RN nº. 1005373-59.2019.8.26.0024, rel. Des. Lídia Conceição, j. 07.08.2020). De outro
lado, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos
entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram
editadas pelo TJSP: Súmula nº. 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao
fornecimento de medicamentos ou insumos; Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser
proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº. 66: A responsabilidade para proporcionar
meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Logo, a obrigação de fornecer
medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser
exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente; sendo, portando, descabido o acolhimento dos pleitos subsidiários. Por
derradeiro, seria oportuno mencionar que a situação retratada nestes autos não estaria abrangida pelo decidido no julgamento
do RE nº 1.366.243 (Tema nº. 1.234 do STF), pois a pretensão não consistiria no fornecimento de medicamento, mas na
disponibilização de cirurgia à criança. Estando expresso no referido acórdão no que diz respeito aos produtos de interesse para
saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão
Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (RE 1.366.243-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6 a 13 de setembro
de 2024). Destarte, diante da existência dos elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e a urgência, sendo que o
reconhecimento do direito à saúde somente no final do pleito poderia ensejar o agravamento do estado de saúde do menor,
ficaria mantida a objurgada. Isto posto, indefere-se efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para contraminuta, nos
termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para
elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/
SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Solange de Almeida - Fernando Humberto
Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 03:59
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