Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei
pelo autor. Cite-se e intime-se a(o) ré(u), na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignando-se que
processual. Examinando os documentos apresentados, DEFIRO o pedido inicial para ordenar o pagamento da quantia
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034233-29.2025.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei
Assunto: processual. Examinando os documentos apresentados, DEFIRO o pedido inicial para ordenar o pagamento da quantia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: a correta formação do proc *** a correta formação do processo eletrônico de forma a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
entendimento do C. Superior Tribunal deJustiça, consubstanciado na Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo,
as pessoas jurídicas, como a autora, devem fazer prova da alegada insuficiência de recursos. Nada foi apresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado. Assim,
deverá a parte requerente apresentar os documentos que comprovem a pobreza da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento
do pedido, tais como: sob pena de indeferimento do benefício: a) demonstrativo de receitas anual; b) demonstrativo de despesas
anual, c) demonstrativo de inadimplência, d) cópia do imposto de renda, d) cópia dos extratos bancários, dentre outros que
entender pertinentes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais:
taxa judiciária (guia Dare 230-6); despesas postais (guia FEDTJ 120-1). No caso de recolhimento, a parte autora deverá
informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de
custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao
princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar
o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar
os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP)
Processo 1034233-29.2025.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - Axa Seguros S/A - Vistos. O processo
judicial em autos eletrônicos, desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo Civil que
se seguiu, veio a ser proclamado como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº 13.105, de 2015). No interesse
da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa
expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o
sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos
que traz celeridade na análise do processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a
proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não
como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se
descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração;
contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda;
Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita;
Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem
Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial
de despesa - FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante,
tudo de acordo com a disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos
documentos. Assim, defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as
normas. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não trata-se de juntar novamente os
documentos, mas, recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as
normas, evitando-se o uso de petições e documentos “diversos”. Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta
processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através
do suporte ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ No mais, recolha-se a da taxa judiciária, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei
nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, recolha-se a taxa de
despesa postal - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital]
-, nos termos do Provimento CSM nº 2711/2023. A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o
número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados
do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa
a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que
cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em
termo. Intime-se. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1034268-86.2025.8.26.0002 - Monitória - Cobrança - Associação São Francisco de Assis - Irmãs Franciscanas da
Providência de Deus - Colégio Francisco Pio Xii - Vistos. Trata-se de “ação monitória”, cadastrada erroneamente como “ação de
procedimento comum”. Advirto o patrono que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado que
deve preencher todos os campos do cadastro processual e de forma correta, a fim de evitar o acionamento dos serventuários,
tão sobrecarregados com outras demandas. O preenchimento do cadastro processual envolve complementar todos os campos
do endereço, como: nº, andar, bairro, cep. Ainda, deve a parte selecionar a forma de citação/intimação, observando as pessoas
jurídicas que possuem convênio para o recebimento de citação eletrônica. Ainda, deve a parte observar no momento do cadastro,
que, caso opte por incluir pessoa com “cadastro controlado”, deve verificar se trata-se do mesmo endereço fornecido na petição
inicial. Não sendo, deverá incluir manualmente (novo). Por fim, o advogado da parte, deve observar as regras de peticionamento
com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Excepcionalmente, providencie a serventia a alteração da classe/
assunto processual. Examinando os documentos apresentados, DEFIRO o pedido inicial para ordenar o pagamento da quantia
reclamada pelo autor. Cite-se e intime-se a(o) ré(u), na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignando-se que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis a(o) ré(u) poderá pagar a quantia pedida (hipótese em que ficará isento do pagamento das
custas judiciais, mas deverá pagar 05% dos honorários advocatícios) ou ofertar embargos (defesa) por intermédio de advogado,
sob pena de não o fazendo se converter o mandado monitório em mandado executivo. No prazo de embargos, reconhecendo o
crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 5º do artigo 701 do CPC. Expeça-se mandado (ou carta de
citação), consigne-se que o prazo de embargos ou pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Nos termos do § 4º, do
artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Considerando o elevado volume
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
entendimento do C. Superior Tribunal deJustiça, consubstanciado na Súmula n. 481: “Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo,
as pessoas jurídicas, como a autora, devem fazer prova da alegada insuficiência de recursos. Nada foi apresen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado. Assim,
deverá a parte requerente apresentar os documentos que comprovem a pobreza da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento
do pedido, tais como: sob pena de indeferimento do benefício: a) demonstrativo de receitas anual; b) demonstrativo de despesas
anual, c) demonstrativo de inadimplência, d) cópia do imposto de renda, d) cópia dos extratos bancários, dentre outros que
entender pertinentes. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais:
taxa judiciária (guia Dare 230-6); despesas postais (guia FEDTJ 120-1). No caso de recolhimento, a parte autora deverá
informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de
custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao
princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar
o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar
os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP)
Processo 1034233-29.2025.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - Axa Seguros S/A - Vistos. O processo
judicial em autos eletrônicos, desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo Civil que
se seguiu, veio a ser proclamado como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei nº 13.105, de 2015). No interesse
da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se pela disciplina legislativa
expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo e desonerar o
sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas, como de mero registro, juntada, etc e a categorização de documentos
que traz celeridade na análise do processo. Assim, é dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a
proceder a categorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não
como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se
descrições genéricas quando houver categorização específica para o (s) documento(s) juntado(s). Por exemplo: procuração;
contrato social; Documento - Registro Geral - RG; Documento - Cadastro de Pessoa Física MF - CPF; Documento - Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS; Comprovante de Residência; Documento comprovatório de isenção de imposto de renda;
Declaração de imposto de renda; Captura de tela- print; Nota fiscal; Carta; Conta de consumo; Carta protesto; Justiça gratuita;
Notificação; Boletim de Ocorrência; declaração; Comprovante de endereço; Contrato; Documentos Pessoais; Mensagem
Eletrônica; Fotografia; Laudo Médico; Demonstrativo de Pagamento; Guia de custas judiciais - DARE; Guia de fundo especial
de despesa - FEDTJ; Guia de Recolhimento; Comprovante de pagamento; Cópias de outros processo, e assim por diante,
tudo de acordo com a disponibilização do sistema E-Saj, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus diversos
documentos. Assim, defiro o prazo de 15 dias para regularização, recategorizando os documentos juntados de acordo com as
normas. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Não trata-se de juntar novamente os
documentos, mas, recategorizar os documentos juntados, adequando a nomenclatura ao documento juntado, de acordo com as
normas, evitando-se o uso de petições e documentos “diversos”. Esclarecimento de dúvidas, cadastro de advogados, consulta
processual e de jurisprudência, peticionamento eletrônico de 1ª e 2ª instâncias e Colégio Recursal poderão ser dirimidos através
do suporte ESAJ:https://www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ No mais, recolha-se a da taxa judiciária, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei
nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, recolha-se a taxa de
despesa postal - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, Código 120-1, [Carta registrada unipaginada com AR digital]
-, nos termos do Provimento CSM nº 2711/2023. A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o
número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados
do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa
a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que
cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em
termo. Intime-se. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1034268-86.2025.8.26.0002 - Monitória - Cobrança - Associação São Francisco de Assis - Irmãs Franciscanas da
Providência de Deus - Colégio Francisco Pio Xii - Vistos. Trata-se de “ação monitória”, cadastrada erroneamente como “ação de
procedimento comum”. Advirto o patrono que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado que
deve preencher todos os campos do cadastro processual e de forma correta, a fim de evitar o acionamento dos serventuários,
tão sobrecarregados com outras demandas. O preenchimento do cadastro processual envolve complementar todos os campos
do endereço, como: nº, andar, bairro, cep. Ainda, deve a parte selecionar a forma de citação/intimação, observando as pessoas
jurídicas que possuem convênio para o recebimento de citação eletrônica. Ainda, deve a parte observar no momento do cadastro,
que, caso opte por incluir pessoa com “cadastro controlado”, deve verificar se trata-se do mesmo endereço fornecido na petição
inicial. Não sendo, deverá incluir manualmente (novo). Por fim, o advogado da parte, deve observar as regras de peticionamento
com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Excepcionalmente, providencie a serventia a alteração da classe/
assunto processual. Examinando os documentos apresentados, DEFIRO o pedido inicial para ordenar o pagamento da quantia
reclamada pelo autor. Cite-se e intime-se a(o) ré(u), na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignando-se que
no prazo de 15 (quinze) dias úteis a(o) ré(u) poderá pagar a quantia pedida (hipótese em que ficará isento do pagamento das
custas judiciais, mas deverá pagar 05% dos honorários advocatícios) ou ofertar embargos (defesa) por intermédio de advogado,
sob pena de não o fazendo se converter o mandado monitório em mandado executivo. No prazo de embargos, reconhecendo o
crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 5º do artigo 701 do CPC. Expeça-se mandado (ou carta de
citação), consigne-se que o prazo de embargos ou pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Nos termos do § 4º, do
artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Considerando o elevado volume
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º