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pelo Cartório de Registro Civil
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Identificação
Nº Processo: 1000416-63.2022.8.26.0168
Partes e Advogados
Autor: pelo Cartório de *** pelo Cartório de Registro Civil
Nome: da Dra Franciane Gambero. *** da Dra Franciane Gambero. - ADV: MARINA BARROQUELO
Advogados e OAB
Advogado: pelas custas, despesas e sanções pr *** pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP 1000416-63.2022.8.26.0168, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 23/11/2022). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, incisos I e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IV, ambos do Código
de Processo Civil. 3. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. 4. Após a certificação do trânsito em julgado,
promova o cartório a elaboração dos cálculos, intimando-se o autor, na pessoa de seu procurador, via Dje, para pagamento do
valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.1. Comprovado o pagamento, arquivem-se. 4.2. Por outro lado, decorrido e
silente, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos após comunicação da procuradoria
estadual. 5. Por oportuno, advirto a parte e seus procuradores acerca do Comunicado 424/2024, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, especificamente quanto ao enunciado 15, que aduz que “nos termos do art. 104 do Código de Processo
Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância
de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário
de litigância predatória”. Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), CINTRA DE PAULA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIAS (OAB 23478/SP)
Processo 1000828-73.2023.8.26.0486 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - B.G.S. - - G.C.S.F. - E.D.S. - Intime-
se a procuradora do Requerido, para que no prazo de quinze dias, junte aos autos documento constando a paternidade e a
naturalidade do Requerido, para fins de expedição de nova certidão de nascimento do Autor pelo Cartório de Registro Civil
competente, com as alterações necessárias. - ADV: IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES (OAB 179913/
SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB 388917/SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB
388917/SP)
Processo 1000841-72.2023.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000856-07.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vista
dos autos à(s) parte(s) Requerente(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de
regular andamento do feito, que encontra-se paralisado sem movimentação, conforme certidão acima constante. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000863-96.2024.8.26.0486 - Sobrepartilha - Classificação de créditos - A.R.S.S. - J.A.G.S. - Vista dos autos
à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a
Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. - ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), RODRIGO MASI
MARIANO (OAB 215661/SP), BRENDA ZOPOLATO FANTE E SILVA (OAB 526118/SP)
Processo 1000865-03.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva Rosimeire
dos Santos - - Danusa Aparecida Pedro - - Cristiano Magurno Pino - - Aline Aparecida de Oliveira Pino - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - ENGESCAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - Foi deferida a habilitação nos autos e publicação em nome da Dra Franciane Gambero. - ADV: MARINA BARROQUELO
VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA
LOPES (OAB 414439/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB
414439/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1000871-10.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mônica Ramalho de Carvalho
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista dos autos à(s) parte(s)
Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC), em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de
Apelação interposto(s). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP)
Processo 1001193-64.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ilda Rodrigues
Thomaz - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Intimação da parte requerida, através de seu procurador, para comprovar, no prazo
de 60 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme planilha de fls. 303. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1001242-08.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia
Alexandre - Loteadora Assaí S/s Ltda - Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de
bem imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir, de uma só vez, 75% do valor total das parcelas adimplidas
pela parte autora (já incluida as arras), ficando autorizado que a ré retenha 25% do total já pago pela autora, além de 6% do valor
atualizado do contrato a título de comissão de corretagem. Para restituição, os valores deverão ser corrigidos monetariamente
conforme a tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado desta sentença. Confirmo, com isso, a tutela antecipada deferida. c) CONDENAR a ré a indenizar
a autora, de uma só vez, pelo valor total das benfeitorias, apurado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) no laudo
pericial de fls. 354/377, a título de benfeitorias existentes no local, corrigido monetariamente desde a data da perícia judicial e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. A partir de 30/08/2024, para o cálculo
da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente
à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. O cumprimento de sentença
se dará através de simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono
da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. - ADV: DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA
DE SOUZA (OAB 47599/PR), CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 48017/PR)
Processo 1001297-85.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maura Marquezeti
Araújo - Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MAURA MARQUEZETI ARAÚJO em face de UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.548,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito
reais), correspondente à diferença entre o valor desembolsado pela autora para aquisição da prótese e o valor já reembolsado,
com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir do desembolso (10/02/2024) e juros de mora de 1% ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP 1000416-63.2022.8.26.0168, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 23/11/2022). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, incisos I e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IV, ambos do Código
de Processo Civil. 3. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. 4. Após a certificação do trânsito em julgado,
promova o cartório a elaboração dos cálculos, intimando-se o autor, na pessoa de seu procurador, via Dje, para pagamento do
valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.1. Comprovado o pagamento, arquivem-se. 4.2. Por outro lado, decorrido e
silente, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos após comunicação da procuradoria
estadual. 5. Por oportuno, advirto a parte e seus procuradores acerca do Comunicado 424/2024, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, especificamente quanto ao enunciado 15, que aduz que “nos termos do art. 104 do Código de Processo
Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância
de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário
de litigância predatória”. Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), CINTRA DE PAULA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIAS (OAB 23478/SP)
Processo 1000828-73.2023.8.26.0486 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - B.G.S. - - G.C.S.F. - E.D.S. - Intime-
se a procuradora do Requerido, para que no prazo de quinze dias, junte aos autos documento constando a paternidade e a
naturalidade do Requerido, para fins de expedição de nova certidão de nascimento do Autor pelo Cartório de Registro Civil
competente, com as alterações necessárias. - ADV: IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES (OAB 179913/
SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB 388917/SP), MARIANNE TREVISAN PEDROTTI MASSIMO (OAB
388917/SP)
Processo 1000841-72.2023.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Vista dos autos ao Autor/Exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos autos da(s), pesquisa(s) judicial(ais) deferida(s). - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000856-07.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vista
dos autos à(s) parte(s) Requerente(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se em termos de
regular andamento do feito, que encontra-se paralisado sem movimentação, conforme certidão acima constante. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000863-96.2024.8.26.0486 - Sobrepartilha - Classificação de créditos - A.R.S.S. - J.A.G.S. - Vista dos autos
à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a
Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. - ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), RODRIGO MASI
MARIANO (OAB 215661/SP), BRENDA ZOPOLATO FANTE E SILVA (OAB 526118/SP)
Processo 1000865-03.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neiva Rosimeire
dos Santos - - Danusa Aparecida Pedro - - Cristiano Magurno Pino - - Aline Aparecida de Oliveira Pino - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - ENGESCAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA - Foi deferida a habilitação nos autos e publicação em nome da Dra Franciane Gambero. - ADV: MARINA BARROQUELO
VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA
LOPES (OAB 414439/SP), LUCAS FERNANDO DA SILVA (OAB 283074/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB
414439/SP), MUNIR BOSSOE FLORES (OAB 250507/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 1000871-10.2023.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Mônica Ramalho de Carvalho
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista dos autos à(s) parte(s)
Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC), em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de
Apelação interposto(s). - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
(OAB 331385/SP)
Processo 1001193-64.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ilda Rodrigues
Thomaz - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Intimação da parte requerida, através de seu procurador, para comprovar, no prazo
de 60 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme planilha de fls. 303. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 1001242-08.2022.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia
Alexandre - Loteadora Assaí S/s Ltda - Ante o exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de
bem imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir, de uma só vez, 75% do valor total das parcelas adimplidas
pela parte autora (já incluida as arras), ficando autorizado que a ré retenha 25% do total já pago pela autora, além de 6% do valor
atualizado do contrato a título de comissão de corretagem. Para restituição, os valores deverão ser corrigidos monetariamente
conforme a tabela prática do TJSP desde o desembolso de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado desta sentença. Confirmo, com isso, a tutela antecipada deferida. c) CONDENAR a ré a indenizar
a autora, de uma só vez, pelo valor total das benfeitorias, apurado em R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais) no laudo
pericial de fls. 354/377, a título de benfeitorias existentes no local, corrigido monetariamente desde a data da perícia judicial e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. A partir de 30/08/2024, para o cálculo
da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente
à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. O cumprimento de sentença
se dará através de simples cálculo aritmético. Diante da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, condeno a ré
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono
da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. - ADV: DANILO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR), GUSTAVO ANTONIO BARBOSA
DE SOUZA (OAB 47599/PR), CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 48017/PR)
Processo 1001297-85.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maura Marquezeti
Araújo - Unimed de Assis - Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por MAURA MARQUEZETI ARAÚJO em face de UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida
ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.548,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito
reais), correspondente à diferença entre o valor desembolsado pela autora para aquisição da prótese e o valor já reembolsado,
com correção monetária pelo índice da tabela prática do TJSP a partir do desembolso (10/02/2024) e juros de mora de 1% ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º