Processo ativo

pelo casamento.

1014668-54.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: pelo cas *** pelo casamento.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Em caso de
trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de
fls. 1/5 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos em folha de
pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se certidão de honorários e carta de sentença. Após, arquivem-
se os autos. P.I.C. - ADV: TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP), TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP)
Processo 1014668-54.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.Y.S. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Oficie-
se a empregadora indicada às fls. 05, letra “c” para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão
alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27/03/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida
a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com
a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de
até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se
tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 8- A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando
infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa
de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: JULIANA
RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP)
Processo 1014668-54.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.Y.S. - Fls. 28: manifeste-se o
interessado. - ADV: JULIANA RODRIGUES DO VALE (OAB 242809/SP)
Processo 1014669-39.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.T.L. - - E.P. - Vistos. Defiro à parte ré os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, sem a presença de menor ou incapaz. É
o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/6, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/6. Não houve alteração de nome pelo casamento.
Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2018 2 00154 270 0034582 48, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONALDO LUIZ SARTÓRIO (OAB 311167/SP), RONALDO
LUIZ SARTÓRIO (OAB 311167/SP)
Processo 1014670-24.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B. - - M.C.B. - Vistos. 1 -Emende-se a
inicial, comprovando-se o recolhimento da taxa judiciária devida (art. 4º, inc. I, da Lei 11.608/2003, em guia DARE, com o
código “230-6”), observando que no presente caso é de R$ 360,00. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos
termos do art. 290 do CPC, se não cumpridas integralmente a determinação de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do
documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao
advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais
= 38055). Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP)
Processo 1014677-16.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B.M.S. - - T.M.M. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, a genitora,
quem tem legitimidade para deduzir o pedido de fixação de guarda e regulamentação do regime de convivência, não foi incluída
em seu próprio nome no polo ativo da ação, mas apenas representando a menor. Entretanto, em conferência do cadastro da
distribuição da ação, possível verificar que a genitora está incluída no polo ativo da ação. Nestes termos, em peticionamentos
futuros a serem realizados nestes autos, neles deverão figurar a genitora, em seu próprio nome e a menor, representado pela
genitora. Observe-se. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20%
(vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas
extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a
notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo.
Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo
empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa
ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da
citação do réu. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 16:00h, a
se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO
PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência
de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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